Sancionada pelo governo de SP lei que pune condômino inadimplente
O governador José Serra sancionou dia 21/7, a lei aprovada pelos parlamentares paulistas no final de junho que permitirá o protesto em cartório dos condôminos inadimplentes. A lei promulgada por Serra também garante punição com protesto em cartório dos inquilinos que deixam de pagar o aluguel na data prevista no contrato.
Da Redação
quarta-feira, 23 de julho de 2008
Atualizado às 08:48
Inadimplentes
José Serra sanciona lei que pune condômino inadimplente
O governador José Serra sancionou dia 21/7 a lei aprovada pelos parlamentares paulistas no final de junho que permitirá o protesto em cartório dos condôminos inadimplentes (v. abaixo). A lei também garante punição com protesto em cartório dos inquilinos que deixam de pagar o aluguel na data prevista no contrato.
Em SP, são pelo menos 27.000 condomínios, gerenciados por 4.500 administradoras, conforme dados do Secovi - Sindicato da Habitação. A iniciativa, segundo o governo, permitirá maior equidade nas finanças dos condomínios e garantirá menor ônus para os moradores que pagam em dia suas contas.
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Veja abaixo a lei 13.160 na íntegra.
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LEI Nº 13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008
(Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).
II - o item 8:
"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor." (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaAloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
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