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Liberado crédito de ICMS

O advogado Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta sobre a liberação, pelo governo, de créditos de ICMS.

Da Redação

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Atualizado às 08:24


Opinião

Os contribuintes paulistas que são tributados pelo Simples poderão utilizar os créditos do ICMS acumulados antes de ingressarem nesse regime. Sobre o assunto, clique aqui e leia os comentários do tributarista Bruno Zanim - do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

  • Veja abaixo a matéria na íntegra.

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Liberado crédito de ICMS

Os contribuintes paulistas que são tributados pelo Simples poderão utilizar os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados antes de ingressarem nesse regime. O governo deu passo à frente nesse sentido ao editar, no início desse mês, o Decreto nº 53.218 (v. abaixo), para regulamentar o procedimento. Na avaliação de especialistas, a medida é benéfica porque acaba funcionando como um incentivo para as pequenas e microempresas.

O tributarista Bruno Zanim - do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados - explicou que esse crédito é gerado quando a empresa recolhe o ICMS ao adquirir determinada mercadoria para o desenvolvimento de sua atividade. A utilização desse crédito acumulado, porém foi vedada pela Lei Complementar 123/06, que regulamenta o Simples.

O artigo 23 da norma diz que "as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, não farão jus a apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". A regra envolveria outros tributos não cumulativos, como o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do âmbito da União.

decreto. Em relação ao ICMS, cabe aos estados regulamentar sua aplicação. Por essa razão, a Secretaria da Fazenda editou o decreto, cujo objetivo é "justamente assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o crédito acumulado do ICMS gerado antes de ter ingressado no regime".

"Essa foi uma forma de incentivar o pequeno e microempresário e de até mesmo atraí-lo para o estado de São Paulo", disse Zanim, destacando as hipóteses em que seria possível essa utilização. "Há várias situações. Quem possuir crédito acumulado do imposto devido apropriado antes de sua opção pelo Simples, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro desse ano", explicou o advogado.

A norma estabelece o mesmo prazo, ou de 90 dias a contar a partir da data de autorização, para quem possuir pedido de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes da sua opção pelo Simples e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda do Estado.

O decreto também fixa prazo para quem não solicitou a apropriação desses créditos. O pedido poderá ser feito à Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro desse ano e ser utilizado nessa mesma data ou em 90 dias a partir da concessão da autorização.

O governo também instituiu as regras para a utilização desses créditos no caso em que o contribuinte ingressar no Simples após a publicação do decreto. Pela norma, o microempresário deverá "apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples". Dessa forma, ele poderá "utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples ou no prazo de 90 dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação".

"Quem optou pelo Simples a partir de 1º de julho de 2007, mas que posteriormente voltou para o regime antigo, que é o Regime Periódico de Apuração, o RPA, também vai poder fazer uso desse crédito, gerado antes da sua opção pelo Simples", acrescentou Zanim.

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Decreto nº 53.218, de 7 de julho de 2008

Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;

III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.

§ 1° - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização.

§ 2° - A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:

I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1°.

Artigo 3° - Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Artigo 4° - Em qualquer das hipóteses previstas neste decreto, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT Nº324-008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como "Simples Nacional".

A presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislação.

A medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o crédito acumulado do ICMS, gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

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