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FIESP/CIESP consegue liminar para elevar o limite do Simples Federal

Confira a liminar na íntegra

Da Redação

segunda-feira, 23 de agosto de 2004

Atualizado às 09:48



 

FIESP/CIESP consegue liminar para elevar o limite do SIMPLES

 

A FIESP/CIESP há tempos vem trabalhando para que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham o tratamento privilegiado para elas previsto na Constituição Federal. Como é do conhecimento dos associados, já obtivemos, em decorrência de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, o reajuste dos valores do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veiculado pela Lei nº 9.841, de 05/10/1999, que, após a edição do Decreto nº 5.028, de 31/03/2004, passou a ter os valores de enquadramento fixados em R$ 433.755,14 (microempresas) e R$ 2.133.222,00 (empresas de pequeno porte).

 

Porém, as faixas de enquadramento no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o SIMPLES, previsto na Lei nº 9.317, de 05/12/1996, permaneceram nos mesmos valores previstos desde a publicação dessa lei, o que gerou a existência de uma distorção no tratamento das micro e pequenas empresas: para todos os campos de atuação, tais como obtenção de financiamentos, apoio tecnológico, dispensa do cumprimento de diversas obrigações contábeis, previdenciárias e trabalhistas, bem como desconto no pagamento de diversas taxas, dentre outros benefícios, os valores de enquadramento eram os do Estatuto, já reajustados. Já no que diz respeito ao pagamento de impostos e contribuições federais, os valores de enquadramento permaneciam os da lei do SIMPLES, bem menores e sem reajuste desde 1996.

 

Diante desta situação, a FIESP/CIESP impetrou mandado de segurança coletivo contra o Superintendente da Receita Federal em São Paulo, requerendo que os valores do Estatuto fossem aplicados também para efeito de recolhimento de tributos através do SIMPLES. Tal processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de São Paulo, cujo juiz titular, Dr. Aroldo José Washington, decidiu, em 13/08/2004, que as empresas devem ser enquadradas no SIMPLES de acordo com os valores do Estatuto, nos seguintes termos:

"Do exposto, e considerando o que consta dos autos, defiro a liminar requerida, nos termos do pedido, determinando que a autoridade coatora aplique, às empresas filiadas do impetrante, o conceito do artigo 2º, da Lei 9841/99, com o reajuste determinado no Decreto 5028/04, determinando a inclusão de todos aqueles filiados que se enquadrem neste conceito, ao SIMPLES, com os corolários legais desta decisão, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal."

Com os novos limites de enquadramento, as pequenas empresas inscritas no SIMPLES, cuja receita bruta acumulada estava acima dos limites anteriores, mas dentro do limite máximo do Estatuto, poderão recolher os tributos, através do DARF/SIMPLES, sem o acréscimo previsto no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei do SIMPLES (Lei nº 9.317/96), sendo que também não estarão desenquadradas obrigatoriamente após o fim do período anual.

 

Para o aproveitamento do recolhimento simplificado de impostos e contribuições federais, já com os novos valores de enquadramento, as empresas que atualmente não estejam inscritas no SIMPLES deverão fazer sua opção nos termos previstos na lei, passando a aproveitar seus benefícios a partir de janeiro de 2005.

 

Lembramos que a decisão em questão foi proferida em sede de liminar e está sujeita a recurso, sendo, por enquanto, uma decisão provisória.

 

Para conhecer o inteiro teor da decisão judicial que reajusta o SIMPLES, clique aqui.