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TJ/RS - Reconhecida legalidade na contratação de escritório de advocacia pela Câmara de Sapucaia do Sul

Não houve ilegalidade na contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal de Sapucaia do Sul com a finalidade de reaver judicialmente verbas desviadas do Legislativo.

Da Redação

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Atualizado às 08:31


Contratação

Reconhecida legalidade na contratação de escritório de advocacia pela Câmara de Sapucaia do Sul

Não houve ilegalidade na contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal de Sapucaia do Sul com a finalidade de reaver judicialmente verbas desviadas do Legislativo.

Na tarde de ontem, 9/7, a 21ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu que o contrato de prestação de serviços foi precedido de regular licitação, modalidade convite, com a participação de três escritórios interessados.

João Luiz Scopel, Pinheiro & Mariani Advogados S/C, Milton Pinheiro dos Santos e Maria Salette Mariani dos Santos apelaram da sentença, que julgou parcialmente procedente ação popular movida por Marco Antônio da Rosa.

A Justiça de 1º Grau entendeu ter ocorrido ilegalidade na contratação dos apelantes, determinando a restituição de valores indevidamente recebidos do erário público.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Heinz, inexistiu ilegalidade na contratação questionada. O contrato foi precedido de regular licitação, afirmou. "Pode se cogitar da desnecessidade da contratação, porém, esse critério repousa em razões de conveniência e oportunidade, que refogem ao âmbito do controle jurisdicional."

Quanto à lesividade aos cofres públicos, salientou o magistrado, também não ficou positivado o dano ao erário que justificaria o manejo da demanda. "Aliás, tendo havido a realização do serviço de advocacia contratado, segundo resulta da prova colhida na instrução, não há falar em lesão aos cofres públicos." Informou a existência de firme jurisprudência nesse sentido.

Segundo reiterada orientação do STJ, acrescentou, a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

  • Proc. 70024596298.

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