TJ/RJ suspende efeitos da lei que disciplina a cobrança nos estacionamentos públicos e particulares do município do RJ
O Órgão Especial do TJ/RJ suspendeu, por unanimidade de votos, os efeitos da Lei 4798/2008, que disciplina a cobrança nos estacionamentos públicos e particulares do município do Rio de Janeiro. A liminar foi concedida a pedido da Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce e do Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro.
Da Redação
terça-feira, 8 de julho de 2008
Atualizado às 08:21
Cobrança
TJ/RJ suspende efeitos da lei que disciplina a cobrança nos estacionamentos públicos e particulares do município do RJ
O Órgão Especial do TJ/RJ suspendeu, por unanimidade de votos, os efeitos da Lei 4798/2008, que disciplina a cobrança nos estacionamentos públicos e particulares do município do Rio de Janeiro. A liminar foi concedida a pedido da Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce e do Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro. O relator do recurso é o desembargador Sergio Cavalieri Filho.
As duas entidades ajuizaram ação de Representação por Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, autora da lei. Os autores da ação questionam a legalidade da medida, que prevê que a cobrança pelo serviço deve ser efetuada considerando períodos fracionados de no máximo 10 minutos, não podendo ser instituído descontos ou vantagens outras, para estacionamento por períodos superiores ao fixado no art. 2º, da Lei 216/2005.
O descumprimento da lei acarretaria multa de R$ 5 mil, aplicada em dobro nas reincidências, para os estacionamentos particulares. No caso de áreas públicas, seria responsabilizada a autoridade infratora. A Câmara de Vereadores justifica a proposição, alegando ser absurda a fixação de preços com base quase sempre em períodos de uma hora ou mais, sem permitir qualquer fracionamento desses períodos, violando, assim, preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Os desembargadores do Órgão Especial, no entanto, votaram no sentido de suspender liminarmente a lei, por considerá-la lesiva ao consumidor. Para eles ela é manifestamente inconstitucional, uma vez que os legisladores estão interferindo na forma do uso das áreas reservadas de estacionamento. A decisão é da última segunda-feira (dia 30 de junho).
De acordo ainda com o desembargador Sergio Cavalieri Filho, relator do processo, existe invasão na esfera de competência federal. Ele baseou o seu voto no artigo 22 da Constituição Federal, que diz: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. "Não existe, assim, competência do município, que decide apenas sobre questões locais, para legislar", afirmou. O mérito da questão será julgado futuramente.
__________________