MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Associações desportivas

Associações desportivas

O TJ/SP decidiu que o art. 217, inciso I, da CF/88, outorga às associações desportivas autonomia que não as obriga a seguir as regras para associações normais de que trata o nCC.

Da Redação

terça-feira, 8 de julho de 2008

Atualizado às 08:16


Associações desportivas

 

O TJ/SP decidiu que o art. 217, inciso I, da CF/88, outorga às associações desportivas autonomia que não as obriga a seguir as regras para associações normais de que trata o nCC.

 

Segundo o ilustre advogado Carlos Miguel Aidar (Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais), que já tratou com propriedade do assunto em Migalhas, a decisão é também uma homenagem ao saudoso professor Miguel Reale, que foi o primeiro a escrever sobre a autonomia das associações esportivas.

 

"O que se conclui, é que tal autonomia às entidades de desporto se mostra plena, quer pelo princípio constitucional quer porque consagrado na lei ordinária." desembargador Octávio Helene

  • Clique aqui ou veja abaixo o acórdão, voto vencedor e voto vencido.

__________________
_____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 520.092.4/5-00 da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, sendo apelados ARNALDO ARAÚJO E OUTROS:


ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso contra o voto do Relator Sorteado que o negava, de conformidade com relatório e voto do Relator Designado, que ficam fazendo parte deste acórdão. Declara voto o Terceiro Juiz


O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores TESTA MARCHI (Presidente, sem voto), MAURÍCIO VIDIGAL, com voto vencido e OCTAVIO HELENE, com voto vencedor.


São Paulo, 3 de junho de 2008.

João Carlos Saletti
Relatór Designado

_________________


APELAÇÃO CÍVEL n° 520.092-4/5-00

COMARCA - SÃO PAULO
3o Ofício, Processo n° 15698/2004


APELANTE - SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
APELADO - ARNALDO ARAÚJO E OUTROS


VOTO N° 12.513

ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - Reformas de estatutos - Autonomia conferida pelo art. 217 da Constituição Federal - Inaplicabilidade do art. 59 do Código Civil - Ações cominatória e anulatória e cautelar julgadas procedentes - Decisão reformada.


Apelo provido.

A r. sentença de fls. 260/269 julgou procedente ação cominatória e anulatória e declarou nulas alterações do estatuto social do réu, realizadas no dia 9 de agosto de 2004, e o condenou a proceder à alteração do estatuto ou adaptação da associação, nos termos do artigo 59, inciso II, do artigo 2.031 e do artigo 2.033, todos do Código Civil de 2.002. De igual modo, julgou procedente a ação cautelar em apenso, cujo objeto foi abrangido pela ação principal.


Foram recebidos embargos de declaração opostos pelos autores, para fixar o prazo de 45 dias, contados da publicação da decisão, para a retirada dos estatutos de todas as alterações reconhecidas como nulas (fls. 276/277).


Apela o réu (fls. 280/309). Sustenta, na síntese bem lançada às fls. 240 pelo eminente Relator sorteado, que o art. 59 do Código Civil não é aplicável às entidades de prática esportiva, em virtude da autonomia prevista pelo art. 217 da Constituição Federal, que as regras previstas pelo Código Civil não são aplicáveis e benéficas aos clubes, que é inviávpl sua aplicação sob o ponto de vista prático e que a doutrina e jurisprudência deste Tribunal vêm adotando esse entendimento.


Os apelados responderam (fls. 314/321).


É o relatório.


1. Conquanto bem posta a r. sentença apelada, lançada com apuro e excelente fundamentação, o meu voto chega a diversa conclusão, com a devida vênia.


Ao enfrentar, nos autos do Agravo de Instrumento n° 365.818-4/0-00, o pedido de reexame da medida cautelar concedida liminarmente em primeiro grau, sustentei que o ponto central da controvérsia reside em saber se a associação desportiva submete-se ou não às novas regras civis. Artigo do Professor Miguel Reale e pareceres juntos aos autos pelo recorrente, da lavra do Professor Yves Gandra da Silva Martins e do Ministro José Carlos Moreira Alves, asseguram gozarem as associações desportivas da autonomia que lhes concede o artigo 217, I, da Constituição Federal. Tal autonomia é compreensiva de organização e funcionamento e do sistema de reforma dos estatutos, tal como pretende fazer o recorrente, com suporte no estatuto em vigor, atributivo de competência aos órgãos internos que refere, e não à assembléia geral, como manda o artigo 59 do novo Código Civil.


No artigo mencionado (intitulado As Associações no Novo Código Civil, encontrado na íntegra no site do Professor: www.miguelreale.com.br), sustenta o Mestre, no aqui interessante, que

"a questão mais delicada se refere à eleição dos dirigentes pela assembléia geral, porquanto se configuram várias hipóteses à luz do estatuto social, devendo-se considerar, desde logo, proibida a eleição por outro órgão que não seja a assembléia geral, como, por exemplo, os chamados associados fundadores.


"Isto posto, todavia, não procede o entendimento de que a escolha deva sempre ser feita de uma só vez e para a totalidade dos cargos a serem preenchidos, podendo o estatuto prever a eleição em períodos distintos, de um ou mais anos, com renovação periódica/è parcial do mandato dos diretores.

"Não é dito, assim, que os cargos que compõem a Diretoria da associação devam ser eleitos pela assembléia geral, para cada um deles, podendo o estatuto social estabelecer a escolha por ela de todos os componentes de um Conselho, cabendo a este. depois, a designação, dentre os seus membros, dos titulares dos cargos de direção.


"Com tais medidas fica preservado o direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração que julguem mais adequado aos interesses da entidade, preferindo a eleição indireta de seus diretores, bem como que a eleição não seja global, mas apenas para uma das partes do Conselho, na proporção e datas previamente estabelecidas.


"Parece-me que a eleição dos dirigentes feita em dois ou mais pleitos é a mais indicada para as associações de grande porte e com valores da tradição a serem preservados, visto como. com tais providências, a renovação do quadro dirigente se operará sem rupturas e descontinuidade indesejáveis.


"Como se vê, o entendimento que estou dando às determinações do novo Código Civil sobre associações é o que melhor atende ao exercício da "liberdade de associação" assegurada pelo Inciso
XVII do artigo 5o da Constituição federal, sem o seu prejudicial engessamento, resultante de restrita interpretação da lei, sem se atender ao valor essencial da liberdade."

Esse pensamento ajusta-se ao caso vertente, não obstante dizer a controvérsia respeito, não diretamente à eleição dos dirigentes (em última análise o objetivo a alcançar pela medida proposta pelos recorridos), mas à modificação do estatuto social, uma das hipóteses elencadas pelo artigo 59 do novo Código Civil (na redação atual, resultante da Lei 11.127/05).


Contrapõe-se o argumento de que a liberdade de associação e de organização, como princípio superior, e o exercício da autonomia, submetemse às normas gerais estabelecidas na lei, tal qual acontece com as empresas e sociedades. O ilustre Julgador de primeiro grau refere no particular a doutrina de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2a Ed., vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, pág. 264), para quem a "autonomia é autodeterminação dentro da lei", e de CELSO RIBEIRO BASTOS E IVES GANDRA MARTINS (Comentários à Constituição do Brasil, 8o vol., Ed. Saraiva, são Paulo, 1998, p. 745), também invocados pelos apelados (cf. fls. 214, 2.9), segundo os quais "a autonomia conferida às entidades desportivas não deve ser confundida com independência muito menos soberania; (...) Pode-se conceituar autonomia como a faculdade de que gozam as entidades desportivas dirigentes e as associações de se autogovernar e se organizar, desde que respeitadas as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico".


Os apelados, a propósito, trazem à baila o julgamento (iniciado à
época da medida liminar cautelar, mas não concluído, da ADIN n° 3045, posto extinto o processo sem julgamento do mérito, por desistência por parte do autor da ação) pelo C. Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro CELSO DE MELLO, que já pronunciara voto no sentido da constitucionalidade do estatuto civil, afastando a idéia de que a "cláusula constitucional da autonomia ... não pode ser invocada", pois "necessária a observância das regras gerais fundadas na legislação civil quando se faz agremiações, entidades marginais e outros", pois essas associações não estão imunes à ação normativa do Estado.


Cópia do voto me foi encaminhada pelos recorridos, à guisa de memorial.


A autonomia pretendida pelo recorrente, de conformidade com a
regra do artigo 217 da Constituição Federal, não é soberania, de tal arte fique a associação desportiva imune ao regramento legal. A Constituição afirma (no caput do art. 217) ser "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados" {caput do art. 217) "a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento" (inciso I).


A norma constitucional estabelece, para as associações desportivas, o princípio da autodeterminação e da auto-regulaçâo, quanto a sua "organização e funcionamento".


Essa regra (a do artigo 217 da Constituição), segundo entendo, é disposição especial que convive com a do artigo 5o, XVII (referida pelo Professor Miguel Reale). A segunda limita-se a assegurar direito "à plena liberdade de associação para fins lícitos". Porque assecuratória de direito fundamental, a previsão não regula o exercício desse direito, que por isso mesmo se submete ao regramento legal pertinente, des'que preservada a "plena liberdade" de associar. Já a regra especial, lançada no Capítulo III, destinado à regulação da "Educação, da Cultura e do Desporto", não se limita (na Seção III, do Desporto) a autorizar a organização e o funcionamento "entidades desportivas dirigentes e associações", mas assegura-lhes autonomia "quanto à sua organização e funcionamento".


A previsão constitucional nesses termos permite ver, como já acenara ao julgar o agravo de instrumento atrás mencionado, não
inconstitucionalidade na disposição da lei civil, mas inaplicabilidade dela no que concerne às associações desportivas. Não quer isso dizer que as associações desportivas gozem, não de autonomia, mas de soberania, porque assim pensar as colocaria à margem da lei, a cujos princípios todos se submetem. Não. Mas, estabelecendo para a associação desportiva autonomia para organizar-se e funcionar, por certo que a conduta do apelante não fere a regra em questão do Código Civil, tanto mais quando não se entrevê suprimido um direito sequer dos autores no processo de reforma estatutária, consoante, aliás, já salientara no julgamento do agravo de instrumento de início mencionado.


Em resposta a consulta formulada pelo apelante, o Prof. Dr. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, que ornou como Ministro a mais Alta Corte deste País por duas décadas, emitiu parecer conclusivo de que

"Assim fixados o sentido e os limites da autonomia especial que o artigo 217, I, da Constituição concedeu às associações desportivas, e tendo em vista que as normas contidas no artigo 59 do novo Código Civil relativas à competência e a funcionamento de um dos órgãos que integram essas pessoas jurídicas se situam no terreno da organização e do funcionamento das referidas associações desportivas, com relação a elas não tem ele incidência, não se lhes aplicando conseqüentemente."

Na fundamentação, refere o eminente Jurista o pensamento de VON THUR, que "exclui da esfera de organização (das associações) as normas que se referem às relações da associação com os terceiros, as sobre os negócios jurídicos por elas celebrados e sobre os delitos de seus representantes, as relativas à perda e supressão da sua capacidade jurídica e as referentes a sua liquidação na medida em que atingem interesses de terceiros" (cf. fls. 381 e 382 do apenso).


O resguardo da sociedade em geral, nesses termos, permite compreender que a autonomia assegurada pela Constituição Federal às associações desportivas não é levada às raias da soberania e toca apenas ao que é de seu particular interesse, quer dizer, à sua organização e funcionamento, âmbito em que inserta a questão discutida nestes autos.


Diz-se que a eleição indireta ou a forma indireta de regulação estatutária fere princípio democrático. Não se olvide, todavia, que a formação (em que pese a presença dos Conselheiros Vitalícios) de órgãos deliberativos e conselhos das associações desportivas como a recorrente acontece mediante eleição direta dos sócios, como lembra o Professor MIGUEL REALE no artigo em apreço, com que se preserva o pleno exercício do poder pelo associado, porquanto,

"Não é dito, assim, que os cargos que compõem a Diretoria da associação devam ser eleitos pela assembléia geral, para cada um deles, podendo o estatuto social estabelecer a escolha por ela de todos os componentes de um Conselho, cabendo a este, depois, a designação, dentre os seus membros, dos titulares dos cargos de direção."

Registro, por fim, que não obstante restrita a discussão a tutela antecipada, a E. Segunda Câmara desta Corte, tendo como Relator o Desembargador J. ROBERTO BEDRAN chegou a conclusão semelhante no julgamento do Agravo de Instrumento n° 293.980-4/0-00, afirmando, na ementa do v. acórdão, que

"O art. 59 do novo Código Civil não leva à convicção certa e induvidosa de que a eleição dos dirigentes de associações e clubes desportivos, em assembléia geral, respeitados os princípios constitucionais da autonomia de organização e funcionamento (art. 217, I, CF.) e da liberdade de associação (art. 5o, XVII, C.F.), só possa ser a direta, pelos próprios sócios, e não a indireta, em dois ou mais pleitos".

Em semelhante sentido, mas atinente a reforma dos estatutos, resolveu a E. Primeira Câmara (Agravo de Instrumento n° 322.990-4/0-00, relator o Desembargador MORATO DE ANDRADE) que

"Não pode ter sido intenção do legislador, no artigo 59 do novo Código Civil, fazer incidir a regra do inciso IV às agremiações de
grande porte, como o Clube-réu, tornando materialmente impossível qualquer reforma dos estatutos.

"Acrescente-se que, entendida a lei por aquela forma, seria a mesma de duvidosa constitucionalidade, uma vez que o artigo 217 inciso I da Carta Magna obriga o Estado a respeitar "a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento."

2. Deixo de atender pedido formulado nas contra-razões, de que
sejam riscadas expressões lançadas no recurso, por não entrever tenha o recorrente agido de forma insultuosa contra os apelados, cuja honra e respeitabilidade foram expressamente salientadas no apelo.


Não vejo má-fé na conduta dos autores. O que eles sustentaram
antes da propositura da ação não os vinculava ou não os impedia de mudar de opinião e demandar como demandaram, a menos agissem animados por sentimentos inferiores.


3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes as ações ordinária e cautelar, invertidos os ônus da sucumbência.


É meu voto.

João Carlos Saletti
Relatar Designado

__________________


DECLARAÇÃO DE VOTO VISTA VENCEDOR

APELAÇÃO CÍVEL n° 520.092.4/5-00


Comarca: São Paulo

Apelante: São Paulo Futebol Clube
Apelado: Arnaldo Araújo


Voto Vista n° 10.862


A questão que é posta em exame diz respeito a se saber se o artigo 59, incisos e parágrafo do Código Civil, que, ao cuidar das associações, Capítulo II, estabelece competir privativamente a Assembléia Geral a destituição dos administradores e a alteração dos estatutos, tem ou não incidência às entidades desportivas, isso, considerando o que dispõe o artigo 217, da Constituição Federal que, ao disciplinar o desporto, confere autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento (grifei), ao mesmo tempo em que consagra como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observado aquele princípio, da autonomia, conferido a tais entidades e outras providências que dizem respeito a tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional, que vão referidas nos itens seguintes daquele dispositivos constitucional. Observo que o referido artigo 59, do Código Civil, antes de vir alterado pela Lei n°11.127/05, que lhe deu nova redação, também admitia competir a Assembléia Geral a eleição dos administradores e a aprovação de suas contas, situações fáticas retiradas do texto. De qualquer modo, ficou mantida a possibilidade privativa da Assembléia Geral para alterar o estatuto da associação, o que, para exame do presente recurso, aquela alteração nada interfere, até porque, o que se cuida no caso é a possibilidade da alteração do estatuto da associação desportiva apelante, como deverá vir procedida tendo-se em conta o dispositivo constitucional do art. 217 e o referido artigo 59, do Código Civil, já com alteração da referida Lei n°11.127/05.


Entendo que para um exame mais seguro da questão proposta, necessário que se determine quais os princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal ao desporto e, em decorrência disso, a autonomia e liberdade de organização que foi dada a essa espécie associativa. Já a lei ordinária consagrou alguns princípios que devem vir observados pelas associações desportivas. É o que se verifica do Capítulo Segundo, da Lei Federal n°9.615, de 24 de Março de 1.998, que instituiu normas
gerais sobre desporto, dando outras providências, quando, no artigo 2o, consagra como princípio, que o desporto, como direito individual, terá autonomia definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas se organizarem para a prática desportiva. Então, a lei ordinária expressamente consagra para a associação desportiva a autonomia em sua organização. Têm, então, as entidades que se dedicam à prática desportiva, liberdade para se organizarem, entendendo-se que essa liberdade de organização alcança a liberdade de escolha de uma estrutura jurídica e administrativa propícias aos seus fins; a modalidade desportiva qualquer que seja ela. Consagrado esse princípio, verifica-se que a mesma Lei n°9.615/98, ao cuidar do "Sistema Nacional do Desporto", na Seção IV, em seu artigo 16, reafirma a autonomia organizacional, quando estabelece:


"Art. 16 - As entidades de práticas desportivas e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com orqanização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos" (o grifo não consta do original). A organização desportiva do país vem fundada no princípio da liberdade de associação, então, na organização livre de empresa no desporto profissional (MP 39, §2°, do art. 4o, princípio acrescentado ao art. 2o, da Lei n°9.615/98).


Sendo assim, mostra-se possível admitir-se que as normas desportivas na legislação ordinária garantem o direito de tais associações desportivas, que integram o "Sistema Nacional do Desporto" (art. 13, da Lei n° 9.615/98), de se organizarem com autonomia para a consecução de seus fins, sem qualquer ingerência estatal.


Examino, agora, a questão quando subordinada a disciplina Constitucional. Do que ficou exposto, a Lei n°9.615/98 consagra, como princípio, a liberdade de organização administrativa e dirigente de que gozam as associações desportivas fundadas na autonomia que lhes é reconhecida. Observo, posta tal questão, que o inciso XVII, do artigo 5o, da Constituição Federal, consagra ser "plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Então, como já ficou ressaltado, é plena a liberdade de associação vedada a intervenção estatal; cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4o, da CF), portanto, questão insuscetível de deliberação legislativa. Anoto, de outro lado, que a Constituição Federal cuidando dos princípios gerais da atividade econômica, declara ser esta fundada na livre iniciativa. As associações de desporto, que congregam clubes de futebol, dentre estas, a associação apelante - "São Paulo Futebol Clube" -, como é notório, em seu fim social, exercem atividade econômica, gerando empregos, impulsionando a economia nacional quando desempenham sua função específica - a prática do futebol profissional -. Várias são as atividades correlatas - transferência de jogadores, patrocínios, contratos com emissoras de televisão -, enfim, dentro da atividade desportiva se insere a econômica onde, nesta, é assegurada não só a liberdade de associação como fica vedada a intervenção estatal. Então, essa atividade econômica mostra-se livre, cabendo ao Estado fiscalizar os seus fins e ao mesmo tempo incentivar o seu planejamento. Ora, postas essas premissas - livre associação para fins lícitos e exercício da atividade econômica das associações dedicadas ao desporto -, o artigo 217, da Constituição Federal, veio assegurar, expressamente, a autonomia às entidades desportivas dirigentes (federações e confederações) e associações (clubes), no tocante a sua organização e funcionamento, consagrando, então, o princípio da autonomia desportiva, já objeto da lei ordinária, como ficou visto. Têm os clubes de futebol autonomia constitucional, também garantida pela lei ordinária, de se organizarem quanto aos seus fins sociais e, bem assim, quanto aos seus órgãos diretivos, no que concerne à forma de eleição de seus dirigentes. Ressalta-se que o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, ao estabalecer que as entidades desportivas têm autonomia quanto a sua organização e funcionamento, não lhes impôs, naqueles limites, nenhuma restrição. Aliás, a redação original do aludido dispositivo (posto no artigo 215), estabelecia que as entidades desportivas dirigentes e associações teriam autonomia quanto à organização e funcionamento internos.


Na redação final do artigo, passado para o 217, incisos e parágrafos, ficou suprimida a palavra internos do texto estabelecido no inciso I, mantida às entidades desportivas dirigentes e associações, a autonomia quanto a sua organização e funcionamento, o que faculta que se entenda que tal autonomia não vem limitada, mas plena e não, tão só, interna.


O que se conclui, é que tal autonomia às entidades de desporto se mostra plena, quer pelo princípio constitucional quer porque consagrado na lei ordinária. É verdade, que o Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003, posterior à lei ordinária já referida e à Constituição Federal em vigor, cuidando das associações, em seu art. 59, confere à assembléia geral a alteração dos estatutos, a eleição e a destituição dos administradores, deixando de fazer a ressalva quanto às entidades do desporto que já gozavam, quer pela lei ordinária quer por princípio constitucional, da autonomia para se organizarem. Aqui, abro um parênteses, para fazer, como o fez o d. Revisor, referência a artigo da lavra do sempre lembrado PROFESSOR MIGUEL REALE, com o título "As Associações no Novo Código Civil", artigo esse, objeto de exame no processo e de menção em plenário, quando da sustentação oral do d. Procurador do apelante, quando o e. Professor lembra ... "não procede o entendimento de que a escolha (dos dirigentes) deva ser feita de uma só vez e para a totalidade dos cargos a serem preenchidos, podendo o estatuto prever a eleição em períodos distintos, de um ou mais anos, com renovação periódica e parcial do mandato dos diretores", completando:


"Não é dito assim, que os cargos que compõem a Diretoria da associação devam ser eleitos pela assembléia geral, para cada um deles, podendo o estatuto social estabelecer a escolha por ela de todos os componentes de um Conselho, cabendo a este, depois, a designação dentre os seus membros, dos titulares dos cargos de direção". Essa lúcida colocação, de certo modo, ampara a autonomia das associações desportivas, no ponto, em que vem admitida a possibilidade de os cargos da diretoria virem eleitos, não pela assembléia geral, "podendo o estatuto social prever a eleição"; não é dito assim, completa o Professor, "que os cargos que compõem a Diretoria da associação devam ser eleitos pela assembléia geral, o que pode vir previsto pelo estatuto social". Portanto, as associações desportivas são livres para estabelecer um modo de eleição de seus respectivos diretores, podendo estes últimos, serem eleitos ou pela Assembléia Geral, ou pelos Conselheiros, ou ainda por qualquer outro modo que o Estatuto Social venha a definir, sem se submeterem a eventual restrição imposta pelo Código Civil. Se, antes já me convencia pela autonomia conferida às associações desportivas de se organizarem, com conforto de tal entendimento, possível o Estatuto Social prever o modo de escolha do dirigente da associação, sem que, necessariamente, seja o dirigente eleito por Assembléia Geral. A omissão do Código Civil nesse ponto específico - autonomia -, vem complementada e, portanto, afirmada na Constituição Federal que é hierarquicamente superior à lei ordinária.


De todo o exposto, com renovado pedido de vênia ao e. Relator, Desembargador Maurício Vidigal, neste recurso, acompanho o ilustre Revisor, Desembargador João Carlos Saletti, para, também, dar provimento ao apelo para julgar improcedentes as ações ordinária e cautelar, invertida a sucumbência. É como voto!


OCTAVIO HELENE
Desembargador 3o Juiz

_________________


DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


Apelação n° 520.092-4/5-00- São Paulo


Voton° l1. 268


A r. sentença resolveu bem a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sustentou o digno magistrado com sólida fundamentação que a autonomia das entidades esportivas, prevista no art. 217, I, da Constituição Federal, não impede a aplicação de normas gerais de direito civil à organização delas. Em abono de seu entendimento ele se referiu a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, segundo a qual "Autonomia é autodeterminação dentro da lei", e de Celso Ribeiro Bastos de que "A autonomia conferida às entidades desportivas não deve ser confundida com independência e muito menos soberania", sendo faculdade de se organizar "desde que respeitadas as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico". Sustentou então que não há confronto entre as normas do Código Civil que ao dispor sobre regras de reforma do estatuto de associações, objetivou assegurar o caráter democrático delas, e a autonomia constitucional.


O relator deste observou em julgamento de agravo de instrumento que "deve anotar-se que a autonomia referida pode pretender apenas impedir que as entidades desportivas fiquem submetidas à orientação ou supervisão do Poder Executivo Federal como eram anteriormente; elas não escapam, como todas as demais pessoas jurídicas do país, de submissão a regras gerais de constituição e funcionamento. Prevalece a presunção de constitucionalidade da lei.


Como ensina Carlos Maximiliano, "Todas as presunções militam em favor da validade de um ato, legislativo ou executivo" (Hermenêutica e Aplicação do Direito", pág.319, 8o ed., Livraria Freitas Bastos)."


Assim é que a Constituição Federal estabelece no inciso XVIII, do seu art. 5 °, que é vedada a interferência estatal no funcionamento de associações e cooperativas, no seu art. 17 ser livre a criação de partidos políticos, observados alguns preceitos, com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, no seu art. 99 autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, no § 2o, do seu art. 127, autonomia funcional e administrativa para o Ministério Público, no § 2o, do seu art. 134, autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas e em seu art. 207 autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para as universidades. Em todos esses casos, a não interferência, liberdade ou autonomia não são motivos para que as instituições tratadas deixem de cumprir leis gerais relativas às suas atividades.


Na crítica à sentença, o réu preocupa-se na demonstração de que a reforma levada a efeito representou o pensamento dominante de parcelas expressivas do seu quadro social.


A crítica é irrelevante, porque nada diz da inconstitucionalidade alegada. Em seguida, são lançadas alegações relativas ao direito constitucional de associação. Contudo, as normas do Código Civil não as infringem ao estabelecer critério do procedimento de reforma dos estatutos. Como já afirmado, autonomia não é soberania. Referem-se depois a parecer do ilustre Professor Ives Gandra para quem a autonomia prevista pelo art. 217, I, da Constituição Federal, é diversa da estabelecida de forma geral para associações sejam ou não esportivas, porque, se não o fosse, o primeiro texto seria dispensável.


É regra de interpretação que a lei não pode contar com palavras inúteis, bem como com dispositivos inúteis. No entanto, o elemento histórico não pode ser desprezado na exegese da regra em questão.


Antes do advento da nova Constituição, era constante a intervenção estatal nas atividades esportivas, motivada inúmeras vezes por questões políticas. Dizia-se até que onde o partido político do governo ia mal se indicava mais um time para participar do campeonato nacional. A repetição no art. 257, I, da autonomia já concedida pelo inciso XVIII, do art. 5o, da Carta Magna, objetivou dar ênfase ao já estabelecido. Associações esportivas ou não podem organizar-se livremente, atendidos os requisitos legais de ordem geral, e não pode haver interferência estatal no seu funcionamento a não ser que ele contrarie leis de caráter geral. A prova da existência dessa exceção é que suas atividades podem ser suspensas ou extintas por atos judiciais, conforme previsão expressa constitucional.


Sustentada adiante no recurso a impraticabilidade de cumprimento das regras do Código Civil, repetem-se a propósito considerações já feitas anteriormente pelo relator deste: "Não há também a impossibilidade de aprovar a reforma proposta em assembléia com comparecimento mínimo de um terço em segunda convocação e voto favorável de dois terços dos presentes. A lei não define a forma pela qual a assembléia deva realizar-se. Nada impede que ela dure vários dias, que os votos sejam colhidos em urnas, com uso de procurações ou do serviço postal. O essencial é que sejam colhidas manifestações de um terço dos associados em condições de votar e que dois terços dos que comparecerem, tenham ou não votado, aprovem a reforma. Os estatutos podem mesmo dispor que o Conselho Deliberativo aprove a reforma inicialmente e que depois ela seja submetida aos associados para a aprovação legal. Se os líderes da associação conseguem quorum tão elevado em eleições, não se vê a razão de temerem não o obter em reformas de estatutos. E evidente que os dois terços podem ser de difícil obtenção quando for muito acirrada a disputa política, mas a intenção da lei parece ser fazer com que as alterações representem melhor a vontade dos associados, afastando maiorias ocasionais de pequenos grupos. Vale anotar que a eleição de parte do Conselho Deliberativo prevista pelos estatutos do agravante já se faz em assembléia que dura oito horas e que colhe a manifestação dos sócios por meios de votos lançados em urnas: assembléia não é apenas uma reunião em que as pessoas reúnem-se no mesmo local e manifestam-se oralmente; ela pode ser realizada de outras formas."


"Nesse ponto, não se vê modificação substancial no tempo decorrido desde então. A Adim foi julgada extinta sem apreciação do mérito e antes disso apenas o Ministro Celso de Mello externou sua orientação sobre a questão debatida. O quorum para aprovação da reforma foi alterado ifela lei (Lei de n° 11.127/2005 que conferiu nova redação ao art. 59 do Código Civil). Continuou a ser questionada doutrinariamente a constitucional idade da disposição quanto às associações desportivas."


"Outra espécie de consideração pode agora ser lembrada. Se há necessidade de reforma dos estatutos para sua adaptação à lei civil e se esta não mais dispõe sobre o quorum necessário, será a própria assembléia que o fixará, como ato preliminar, para a primeira deliberação a ser tomada sobre os estatutos depois da nova legislação. Esse raciocínio aproveita aos autores, porque é mais um fator de afastamento da impossibilidade de cumprimento da nova lei, motivo que também tem sido alegado para o sustento da tese de que a legislação civil não pode ser aplicada às organizações esportivas."


Realmente, que dificuldade pode ter a assembléia do clube para reformar os estatutos se ela própria é que irá fixar o quorum necessário para esse ato. É evidente que a reforma terá de ser de agrado dos associados em geral, e não de um pequeno grupo que forma o conselho da associação, que muitas vezes, como é sabido, em certas associações, é instrumento de manutenção do próprio poder. A lei, assim, favorece o funcionamento democrático da entidade. Transcreve-se então no recurso opinião do Professor Miguel Reale sobre o caráter democrático da eleição indireta. É bem verdade ser perfeitamente possível que nessa espécie de pleito se obtenha resultado conforme a vontade da maioria dos associados. Ele não é espúrio, mas, durante o domínio dos militares que sempre contou com o apoio do conhecido jurista, argumentos semelhantes foram utilizados para perpetuar a ditadura e impedir a livre manifestação popular por meio de eleições indiretas. A lei preferiu que em determinadas hipóteses ele não fosse adotado nas associações e nada há de inconstitucional em sua determinação.


Outras alegações constantes do recurso, entre elas, pareceres de notáveis juristas, não reflitam diretamente os argumentos da sentença.


Argumentos de caráter político interno não têm repercussão processual. Não há ofensa em qualificação do procedimento dos autores que deva ser objeto de censura. Em lutas políticas, os procedimentos de todos os litigantes são naturais.


Também não há deslealdade processual no acirramento de ânimos.

Como a eficácia da cautelar, mesmo revogada a iminar por decisão deste tribunal, deve permanecer até o julgamento final da ação principal, sua procedência impõe-se em virtude do róprio acolhimento da ação principal.


Pelo exposto, neguei provimento à apelação.

MAURÍCIO VIDIGAL
Declaração de voto vencido

___________________