Câmara aprova marco regulatório para mercado de seguros
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Da Redação
quinta-feira, 3 de julho de 2008
Atualizado às 09:12
Seguros
Comissão da Câmara aprova marco regulatório para mercado de seguros
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou ontem, 2/7, o substitutivo do deputado Leandro Sampaio (PPS/RJ) ao PL 3555/04 (clique aqui), que institui o marco regulatório para o setor de seguros no País. Esse mercado, só no ano passado, movimentou R$ 68,6 bilhões em prêmios pagos e mais de 400 milhões em contratos.
A proposta vem sendo chamada de Lei sobre o Contrato de Seguro (LCS) e estabelece, nos seus 141 artigos, regras para contratos, riscos, prêmios, co-seguro, resseguro, seguro de terceiros e sinistros.
O texto aprovado reúne desde dispositivos novos, ainda não presentes na legislação brasileira, como já existentes na jurisprudência e em normas "infralegais", como portarias e regulamentos da Susep, órgão do Ministério da Fazenda que fiscaliza o setor. Como enfatizou o relator, ele deverá substituir os códigos Civil e Comercial na regulação do mercado securitário.
Doença pré-existente
Uma das inovações, por exemplo, é a impossibilidade de a seguradora negar o pagamento da indenização de seguro de vida, após o período de carência, sob a alegação de doença pré-existente. Atualmente, são comuns os casos de empresas que se recusam a reembolsar o segurado sob esse argumento, o que provoca o surgimento de milhares de ações judiciais.
"A aprovação desse projeto dotará o Brasil de uma lei moderna", destacou o relator. Segundo ele, o texto provoca pouca intervenção no mercado de seguro, mas tem a qualidade de acabar com a insegurança jurídica que atinge o setor, principalmente do lado dos consumidores. Ele destacou que o projeto original, de autoria do deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP), foi preparado com auxílio do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS.
O substitutivo estabelece que só poderão atuar no setor as seguradoras autorizadas pelo órgão fiscalizador (atualmente a Susep). A lei só abrangerá segurados e riscos existentes no País, devendo entrar em vigor um ano após a sua publicação. O texto proíbe ainda a contratação de seguro em moeda estrangeira.
Tramitação
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja outros pontos do substitutivo ao PL 3555/04
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O contrato será anulado quando qualquer das partes (seguradora ou segurado) souber que o risco é impossível de se cumprir;
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Caso a seguradora tenha conhecimento desse fato e ainda assim contrate o seguro, pagará o valor do prêmio em dobro ao segurado. Se o segurado é que tiver o conhecimento da impossibilidade do risco e não comunicar à seguradora, perderá todo o prêmio pago;
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O segurado fica obrigado a comunicar à seguradora qualquer situação de agravamento do risco, sob o risco de perder a garantia da cobertura;
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Caso o segurado comunique relevante diminuição do risco, terá direito à redução do valor do prêmio;
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O prêmio só poderá ser pago após o fechamento do contrato. Caso o pagamento atrase, a suspensão só poderá ser feita mediante notificação por escrito do segurado, garantindo a ele a purgação (prazo para pagamento do débito) de pelo menos 15 dias;
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A seguradora terá prazo de 15 dias para analisar e recusar um pedido de proposta de contrato, devendo informar ao proponente os motivos da recusa. Se ela não informar os motivos, a proposta será considerada aceita;
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Os contratos terão validade de um ano, salvo situações específicas acordadas entre as partes. A renovação poderá ser automática, desde que o segurado seja avisado em até 30 dias antes do término;
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A apólice deverá conter um glossário dos termos técnicos usados no contrato;
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Quando o texto gerar dúvidas, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável ao segurado. Porém, os termos do contrato não poderão ser interpretados de modo a prejudicar a estrutura financeira e atuarial do contrato;
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Nos seguros de dano (a bens ou pessoas), caberá à seguradora arcar com as despesas para evitar ou atenuar os riscos de sinistros eminentes, mesmo que os eventuais prejuízos superem a franquia;
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O segurado poderá participar dos trabalhos de regulação e liquidação do sinistro, fases onde são apuradas, respectivamente, a existência do sinistro e a definição do valor a ser pago ao segurado;
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Nos seguros de vida, quando não houver indicação clara dos beneficiários, o valor do seguro caberá àqueles que provarem que a morte do segurado retirou-lhes os meios de subsistência;
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No caso dos seguros obrigatórios, os prêmios pagos pelos segurados só poderão ser usados para pagamento de indenizações e os custos operacionais e comerciais da seguradora. O texto determina ainda que os seguros obrigatórios terão que ser instituídos por lei.
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