TRT/SP - Não cabe penhora on-line para quitar parcela previdenciária
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Da Redação
terça-feira, 24 de junho de 2008
Atualizado às 09:00
TRT/SP
Não cabe penhora "on-line" para quitar parcela previdenciária
O convênio Bacen-Jud permite o bloqueio judicial como fórmula de propiciar ao trabalhador que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Porém é inadmissível a penhora "on-line" para quitação de parcela previdenciária.
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Aparecida Gindro, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT da 2ª região negaram provimento de recurso/agravo (o recurso cabível também foi apreciado no voto) de terceiro interessado.
As partes tinham celebrado um acordo em primeira instância. Ante o inadimplemento parcial do acordo, deu-se início à execução do saldo remanescente, com determinação de bloqueio "on-line" de contas correntes das reclamadas, vindo as partes a celebrarem um segundo acordo. Homologado o segundo acordo, determinou-se à reclamada a comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Manifestou-se a Autarquia Previdenciária, apresentando os cálculos devidos a título de contribuições previdenciárias, requerendo a penhora "on- line" dos ativos financeiros da empresa. O pedido foi de plano rejeitado, contra o que agravou de petição a Autarquia.
Segundo a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, "a penhora "on-line" em benefício daquele que já aguarda há tempos para receber seus créditos, até mesmo em detrimento dos empregados atuais das empresas e que mensalmente têm acumulados créditos de igual natureza, deve ser utilizado nos estritos termos em que foi instituído, destinando-se tão-somente aos devedores trabalhistas, no que diz respeito a execução dos créditos dos trabalhadores."
Em seu voto, a Desembargadora ressaltou que : "Cabe afirmar que o acordo judicial homologado é sentença irrecorrível, ato que em sua origem é trânsito em julgado, sobre ele descabendo qualquer tipo de recurso, restando tão-somente a via da ação rescisória para sua anulação, com base no art. 1030 do Código Civil Brasileiro (Enunciado 259 do C. TST) e 485 do Código de Processual Civil."
"Não há como se estender essa medida à execução de crédito de terceiro - no caso, o Instituto, que embora tenha sua intervenção admitida para resguardar o crédito previdenciário, não pode ser considerado parte no processo trabalhista e nem detém em seu benefício crédito da mesma natureza daquele destinado ao reclamante, de natureza alimentar."
Concluindo, a Relatora acrescentou que "o permissivo atinente ao bloqueio das contas da reclamada (...), além de desviar o efetivo escopo da instituição do Convênio Bacen Jud, estar-se-ia colocando em risco até mesmo o pagamento dos demais empregados, como se disse, ou seja, aqueles que atualmente prestam seus serviços à empresa reclamada, procedimento inadmissível, considerando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista, preferencial inclusive ao crédito tributário..."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto.
O acórdão dos desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do TRT da 2ª região foi publicado em 16/5/2008, sob o nº Ac.20080355484.
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Processo nº TRT-SP : 01550.2002.037.02.00-1.
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