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Direito GV traça raio X sobre a aplicação da lei de crimes financeiros

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Da Redação

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Atualizado às 08:01


Raio X

Direito GV traça raio X sobre a aplicação da lei de crimes financeiros

Estudo analisou 380 acórdãos proferidos pelo STJ e TRF em relação à Lei 7492/86 e conclui que o índice de condenações é bastante elevado nas decisões que julgam o mérito. Evasão de divisas é o crime mais recorrente. Veja abaixo :

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São Paulo, 18 de junho de 2008

Crimes de colarinho branco, remessa ilegal de dinheiro para paraísos fiscais, desvio de recursos e outras modalidades de infrações financeiras exaustivamente denunciados no Brasil nunca foram novidade, provocando até mesmo um sentimento de impunidade entre a população. Ao analisar 129 recursos proferidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e 251 recursos dos 5 TRFs (Tribunais Regionais Federais) do país entre 1989 e 2005, totalizando 380 acórdãos, a equipe de pesquisadores da Direito GV teve uma surpresa, ao concluir que, nas decisões que analisam o mérito das acusações, o número de condenações predomina.

"Essa conclusão contraria o senso comum", afirma Maíra Rocha Machado, professora de Direito Penal da Direito GV e uma das coordenadoras do estudo. Porém, no momento de aplicação da pena, a tendência é que o Judiciário converta a pena de prisão em penas alternativas

Essa é uma das principais conclusões tiradas do estudo "A Aplicação da Lei 7492/86 nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça", coordenado pelas professoras de Direito Penal da Direito GV Maíra Rocha Machado e Marta Rodriguez de Assis Machado, a ser divulgado nesta quinta-feira, 19 de junho, com a presença de representantes do Judiciário e do Governo.

Segundo Maíra Machado, para obter um resultado mais claro de como a Justiça encara os crimes de colarinho branco, optou-se por dividir as decisões em 4 blocos. O primeiro, chamado Mérito, agregou os acórdãos que tratavam da absolvição ou condenação dos réus, incluindo as hipóteses de extinção da punibilidade pelo fato do crime ter prescrito após a condenação em primeira instância. Pertencem a este grupo 42,7% do total de decisões, sendo que, dentre as decisões julgadas pelo STJ, 14% referiram-se ao mérito e, dentre os acórdãos proferidos pelos TRFs, 48,7% trataram da absolvição ou condenação.

O grupo seguinte, chamado Prosseguimento, agregou as decisões que simplesmente decidiam se a ação penal deveria prosseguir ou se ela deveria ser trancada. Dentro deste grupo, 39,3% do total de ações referiram a dar ou não prosseguimento, sendo que 41,1% de todos os acórdãos julgados pelo STJ referiram-se ao prosseguimento ou trancamento da ação penal e 38,9% dos acórdãos julgados pelos TRFs trataram da mesma matéria.

O terceiro grupo de ações, batizado de Cautelares, reúne as ações que concederam pedidos das vítimas de antecipação de determinadas decisões. Do total de ações, esse grupo responde por 7,4%, sendo que, dentre os acórdãos julgados pelo STJ, 7% são medidas cautelares e, dentre as ações dos TRFs, esse índice chega a 7,5%. Por último, o quarto grupo, chamado de Competência por definir quais seriam as instâncias que julgariam determinados crimes, mostra que, do grupo total de ações, 10,7% refere-se a esse tipo de ação, sendo que 38% dos acórdãos proferidos pelo STJ julgaram conflitos de competência. Por ser competência do STJ, não houve um contingente relevante de ações desta natureza julgados pelos TRFs.

Tabela 1: Distribuição de acórdãos por tipo de decisão e instâncias

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

TRFs

Em relação aos acórdãos julgados pelos TRFs que analisam as decisões de primeira instância que julgaram se os crimes foram punidos ou não, predominaram os acórdãos que decidiram pela condenação dos acusados, com 22,9%. Somado aos acórdãos condenatórios, mas que extinguiram a punibilidade pela prescrição, isto é, passaram do prazo que o Estado tem para punir uma pessoa, mesmo estando presentes todos os requisitos para puni-la, (8,7%) e outros acórdãos que, contrariando a decisão absolutória da primeira instância, condenaram em segunda instância (3,6%), essa cifra sobe para 35,2%.

Em relação ao grupo total de ações, 47% dos acórdãos dos TRFs mantiveram as condenações dadas pelo juízo de primeira instância, 17,7% também manteve, com a ressalva da extinção da punibilidade, e 7,5% reverteu a decisão de absolvição da primeira instância em condenação, o que perfaz um total de 72,2% de decisões condenatórias dadas pelo TRFs.

Tabela 2: Distribuição de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais por Evolução da Decisão

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

Em relação ao grupo de acórdãos emitidos pelos TRFs que decidiu pelo prosseguimento ou não da ação, 24,8% deu prosseguimento da ação, enquanto 8,5% optou pelo trancamento e outros 4% deram decisões diferentes sobre este assunto. Na comparação com o grupo de ações, essas proporções sobem, respectivamente, para 60,2%, 20,7% e 10,3% das ações.

Tabela 3: Distribuição de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais por Evolução da Decisão (consolidada)

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

STJ

Entre as decisões proferidas pelo STJ, 31% determinou o prosseguimento da ação penal ou do inquérito policial, enquanto 24,8% decidiu encaminhar para a Justiça Estadual, resolvendo um conflito de competência. Apenas 13,2% das ações foram de condenação, mantendo ou reformando decisões anteriores, e 9,3% decidiu pelo trancamento da ação penal ou inquérito policial. Por fim, apenas 7,8% das ações decidiram pelo encaminhamento ou manutenção dos autos na Justiça Federal.

A professora ainda observa que, mesmo em relação a essa proporção menor de acórdãos que decidem o mérito, é extremamente alto o índice de condenações, o que derruba por terra a sensação de que há impunidade entre os crimes de colarinho branco. "A proporção de acórdãos que mantêm a condenação do réu é muito mais alta do que as que optam pela absolvição", afirma a professora.

De fato, 13,2% das ações julgadas pelo STJ optaram pela manutenção da condenação dada em instâncias anteriores. Se comparado em relação ao grupo total de acórdãos (conforme tabela abaixo), este índice sobe para 94,4%. "Tentou-se analisar outras hipóteses, como as ações que mantiveram absolvições dadas em instâncias anteriores, mas o resultado, estatisticamente, foi irrisório", afirma a professora.

Tabela 4: Distribuição de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, por Evolução da Decisão (consolidada)

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

Em relação aos julgados que decidem pelo prosseguimento ou não das ações penais, do total de decisões do STJ, 31% autorizou o prosseguimento das ações e apenas 9,3% decidiu pelo seu trancamento. Essas proporções saltam para 75,5% e 22,6%, respectivamente, se comparadas as decisões do STJ ao do grupo como um todo neste quesito neste quesito.

Tabela 5: Distribuição de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, por Evolução da Decisão (consolidado)

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

As decisões do STJ sobre ações cautelares somam 7% do total enquanto que as decisões para definir a competência para julgar chegam a 24,8% do total de acórdãos julgados pelo STJ. Levando em consideração a proporção de ações em relação ao grupo, essa proporção sobe para 65,3%.

Tipos de crime

Entre outras variáveis, a pesquisa averiguou quais foram os crimes mais freqüentemente julgados pelos tribunais e concluir que "evasão de divisas" - incluindo aquelas direcionadas para o exterior - lideraram o ranking de julgamentos, com 20,4% do total de ocorrências, sendo que, entre os casos julgados pelos STJ, esse índice alcança a marca de 22,1% dos casos julgados pelo STJ e 12% entre os casos julgados pelos TRFs.

Em segundo lugar, aparece o crime de "gestão fraudulenta" de instituição financeira, com uma recorrência de 17,3% (correspondente a 14,7% dos casos julgados pelo STJ e 17,8% dos julgados pelos TRFs) e, logo após, o de exercício ilegal de instituição financeira, com 16,8% do total de casos analisados (16,1% pelo STJ e 16,9% pelos TRFs)

Tabela 6: Distribuição de acórdãos por tipificação da acusação e instâncias Brasil 1989-2005


Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Porcentagem de ocorrência irrisória

Distribuição Geográfica

Mais de 80% dos recursos julgados pelo STJ e mais de 71% dos recursos julgados pelos TRFs provêm das regiões Sul e Sudeste. Por concentrar o núcleo financeiro e bancário do pais, São Paulo e Rio de Janeiro detêm a liderança de acórdãos envolvendo crimes da lei de colarinho branco. De fato, 50,9% dos recursos que chegam ao STJ e 44,4% apreciados pelos TRFs, provém destes dois estados. O Paraná aparece em terceiro lugar, com 13,3% dos recursos interpostos perante o STJ e 13,9% perante o TRF da 4ª. Região

Tabela 7: Distribuição de acórdãos por Estado de origem e instâncias

Fonte: Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Direito GV.

* Números estatisticamente irrisórios

Tabela 8: Área de abrangência dos Tribunais Regionais Federais

Tipos de Pena

O relatório "A Aplicação da Lei 7492/86 nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça" também traz uma análise qualitativa da atuação do Judiciário em relação a crimes de colarinho branco. Uma das conclusões é que em mais da metade das condenações analisadas ocorreu a e substituição da pena de detenção pela restrição de direitos.

"Essa substituição é aplicada quando a pena do crime não supera a marca de 4 anos e quando a infração não for cometida com grave violência e ameaça. Além disso, o crime culposo (não há a intenção de cometer o ato), o fato de o acusado não ser reincidente em crime doloso (quando há a intenção de cometer o ato) e ter bons antecedentes e conduta social exemplar permitem esta troca", explica Maíra Machado.

Dentre os acórdãos analisados pelo STJ, muito poucos 3 ensejaram penas privativas de liberdade, isto é, pena de prisão. Na maior parte dos casos, a prisão foi substituída por outras penas ou as penas alternativas foram aplicadas diretamente nas sentenças

Em relação aos acórdãos proferidos pelos TRFs, quase metade dos que condenaram os acusados mantiveram as condenações, com a confirmação da pena privativa de liberdade imposta e quase em todos esses casos foi confirmada a pena de multa. Vários outros acórdãos mantiveram as condenações e reduziram a pena privativa de liberdade; em quase metade deles também houve redução da pena de multa ou a manutenção do cálculo auferido na decisão de primeira instância. Em raros casos, ocorreu um aumento da multa.

Foram poucos os acórdãos que mantiveram a condenação e decidiram pela aplicação de penas restritivas de direitos: em um caso houve a redução de número de penas restritivas de direito aplicadas e a substituição da pena de prisão aplica por penas alternativas para um co-réu não beneficiado com ela em primeira instância.

Dados sobre a pesquisa

A pesquisa "A Aplicação da Lei 7492/86 nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça" foi desenvolvida pelo Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Direito GV com apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário e da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O objetivo é colher subsídios para a reflexão sobre a reforma da legislação penal econômica brasileira. A primeira etapa da pesquisa - concluída com o presente relatório - tem como foco os crimes financeiros, mais especificamente, a lei de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7492/86). A segunda etapa da pesquisa, ainda em andamento e com apoio do CNPQ, focaliza os crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90).

No decorrer dos últimos dois anos, a equipe de pesquisadores analisou 380 decisões, amostra representativa da totalidade de acórdãos disponibilizados nos sites dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A amostra cobre o período de 1989 até o final de 2005. O banco de dados foi construído para gerar resultados quantitativos - sobre os tipos penais, as modalidades de recurso e o desfecho das decisões - e qualitativos - referentes às penas aplicadas, aos argumentos mais utilizados nos recursos, aos fundamentos das decisões, entre outros.

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