MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Paternidade sócio-afetiva prepondera sobre biológica, diz TJ/SC

Paternidade sócio-afetiva prepondera sobre biológica, diz TJ/SC

x

Da Redação

sábado, 21 de junho de 2008

Atualizado às 08:50


Paternidade

Paternidade sócio-afetiva prepondera sobre biológica, diz TJ/SC

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, reformou sentença da Comarca de Araranguá para reconhecer a paternidade biológica de I. F. E. sobre a autora E. A. de A. M. somente para fins genéticos - sem qualquer vínculo parental ou sucessório -, mantendo-se a paternidade sócio-afetiva até então existente.

Consta nos autos que a menor, representada por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade e alimentos contra o autor. A garota foi registrada por J. R. M, então companheiro de sua mãe, quando tinha nove meses. O exame de DNA realizado em 1º grau atestou a probalidade de 99,9% de I. F. E. ser o pai biológico de E..

Assim, o magistrado da 2ª Vara Cível de Araranguá declarou a paternidade biológica e a mudança no registro da autora, constando os nomes dos seus avós paternos. Após sentença, o pai biológico pleiteou a renovação do exame de DNA, sem sucesso, já que tal renovação somente deve ser realizada quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica. No caso em questão, a paternidade de J. R. M. não pode ser desconstituída, nem por ele (que requereu a improcedência da inicial), nem pela filha. O reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Este parentesco, amparado nos princípios do moderno direito de família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo o superveniente conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

  • Apelação Cível n. 2005.000406-5.

__________________