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ADIn questiona no STF lei do DF que proíbe cobrança de emissão de boleto bancário

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Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2008

Atualizado às 08:59


Emissão de carnê ou boleto bancário

ADIn questiona no STF lei do DF que proíbe cobrança de emissão de boleto bancário

Chegou ao STF a ADIn 4090 (clique aqui) proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, com pedido de liminar. A entidade pretende suspender a Lei Distrital 4.083/08 (v. abaixo), que dispõe sobre a proibição da cobrança por emissão de carnê ou boleto bancário no âmbito do Distrito Federal.

A norma dirige a proibição a imobiliárias; academias esportivas; clubes sociais e recreativos; condomínios; além das empresas prestadoras de serviço públicos de fornecimento de energia, água e telefonia. Segundo a confederação, a lei estabelece restrição indevida a uma atividade econômica, "que são os serviços de cobrança, sejam eles bancários ou não".

A CNC alega que "ao invés de regulamentar uma relação de consumo propriamente dita, a referida lei distrital estabelece uma restrição à liberdade de contratação e remuneração de um serviço lícito, que atende aos interesses não só das empresas, mas também dos consumidores pela segurança e comodidade que proporciona, possibilitando a utilização de toda a rede bancária nacional para efetivação do pagamento de suas contas".

A confederação lembra que o Supremo já se manifestou sobre o tema (ADIn 1918 - clique aqui) no sentido de que a competência específica reservada aos estados e ao Distrito Federal, para legislarem sobre relações de consumo, não abrange a competência para estabelecerem restrições às atividades econômicas. Para ela, a norma contestada, quando estabelece a vedação à forma de remuneração de um serviço lícito, não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica ao impor restrições contratuais, "de forma que invade a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil".

De acordo com a ADIn, a norma é de caráter geral, já que não está fundada em nenhuma peculiaridade ou particularidade local do Distrito Federal. Assim, para a entidade, não há razão para que apenas as imobiliárias, escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia do Distrito Federal sejam proibidas de cobrarem os custos referentes à emissão de carnê de pagamento ou de boleto bancário de cobrança

Pedido

A confederação pede a concessão liminar para suspender os dispositivos da Lei 4.083/08, do Distrito Federal :

(a) por violação do disposto no inciso I do artigo 22, da Constituição Federal, se o Supremo entender que houve ofensa à competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil;

(b) ou por violação do disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 24, da Constituição Federal se a hipótese for de ofensa à limitação constitucional de competência para os Estados e o Distrito Federal legislar sobre normas gerais em matéria de consumo que atendem as suas peculiaridades locais. Ao final, pede que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da norma questionada.

A ação foi distribuída ao ministro Eros Grau.

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LEI Nº 4.083, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:

I - imobiliárias;

II - escolas;

III - academias esportivas;

IV - clubes sociais e recreativos;

V - condomínios;

VI - empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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