Câmara aprova punição para autoridade que atrasar processo
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Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2008
Atualizado às 08:44
Processo administrativo
Câmara aprova punição para autoridade que atrasar processo
A CCJ aprovou em caráter conclusivo o PL 1246/07 (v. abaixo), do deputado Márcio França (PSB/SP), que determina a instauração imediata de processo administrativo contra a autoridade que retardar o andamento de processo no âmbito da administração pública federal. A proposta segue para o Senado.
O projeto altera a Lei Geral do Processo Administrativo (9.784/99 - clique aqui). Essa lei fixa prazo de cinco dias para os atos dos processos administrativos. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação. Entretanto, a lei não pune a infração desse dispositivo. O projeto estabelece que o descumprimento do prazo "implicará a abertura automática de processo administrativo disciplinar contra a autoridade responsável".
Prazo razoável
A comissão acolheu o parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que foi favorável à proposta. Ele argumenta que, "embora não prevista explicitamente no rol dos princípios que norteiam o processo administrativo, a celeridade é fundamental para a eficiência da administração".
O relator lembra que a EC 45 (clique aqui) que criou o Conselho Nacional de Justiça e promoveu alterações na estrutura do Poder Judiciário - já determina que sejam assegurados, tanto no âmbito judicial como administrativo, meios que garantam a celeridade na tramitação processual. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, também estabelece o direito de todos a um "prazo razoável" nos processos "de qualquer natureza". Regis de Oliveira ressalta ainda que esse tem sido também o entendimento dos tribunais superiores do País.
Íntegra da proposta
Projeto de Lei Nº___, de 2007
(Do Sr. Márcio França)
Altera a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Esta Lei altera o art. 24 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2.º O art. 24, caput, da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2.º e 3.º, transformando-se o parágrafo único em § 1.º, com a seguinte redação:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior formalmente declarada pelo titular do órgão ou por autoridade com delegação específica para esse fim.
§ 1.º O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 2.º Findo o prazo previsto neste artigo ou em caso de dilatação do prazo, a autoridade responsável deverá dar regular andamento ao processo
§ 3.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na abertura automática de processo administrativo disciplinar contra a autoridade responsável." (NR).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a publicação da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é que veio se dispor sobre os preceitos basilares para o processo administrativo na esfera da Admnistração Pública Federal, direta e indireta, visando à proteção dos disreitos dos administrados e a melhor execução dos fins da Administração Pública. Sua vigência foi imediata, seguida à publicação em 1º de fevereiro de 1999.
Esse diploma federal, a Lei Geral do Processo Administrativo, como passou a ser chamada a Lei n.º 9.784/1999, é alvo de especial importância, uma vez que tem influência nos mais variados procedimentos administrativos regulados em leis especiais de aplicação mais ou menos restrita, a exemplo do Regime Jurídico Único, em suas disposições relativas a procedimento administrativo disciplinar; do processo administrativo fiscal (PAF), sitematizando o procedimento de consulta fiscal e defesa do contribuinte, entre outros.
Ocorre, entretanto, que apesar de todo o avanço obtido com a lei referida, na prática ainda persistem morosidades e procrastinações nos processos administrativos, de modo que o presente projeto de lei pretende instituir maior rigor no cumprimento dos prazos, com o objetivo único de imprimir maior celeridade aos procedimentos, rumo a uma maior satisfação dos interesses dos administrados.
Nesse sentido é que propomos as alterações na Lei 9.784/1999, com a finalidade de cercar o administrado de maiores garantias no cumprimento de prazos, restringindo a alegação de "motivo de força maior" e impondo a instauração imediata de processo administrativo disciplinar contra a autoridade que retardar a realização de ato de ofício.
Assim, por considerarmos que as alterações propostas representam um avanço na legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de junho de 2007.
Deputado MÁRCIO FRANÇA
PSB/SP
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