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STJ penhora 15% da renda da Gazeta Mercantil para quitar aluguel

Da Redação

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Atualizado às 08:34


Dívida

STJ penhora 15% da renda da Gazeta Mercantil para quitar aluguel

O STJ determinou a penhora de 15% da renda bruta diária do jornal Gazeta Mercantil S/A para o pagamento de cerca de R$ 30 milhões em aluguéis devidos em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social. A Gazeta recorreu ao STJ para reverter a execução de título judicial determinada pela Justiça paulista em ação de despejo por falta de pagamento.

O juízo de primeiro grau determinou a penhora de 30% da renda bruta diária da empresa. A Gazeta Mercantil recorreu e apresentou duas propostas alternativas: a penhora de uma gleba de terra localizada na cidade de Correntina/BA ou a penhora de 1% do seu lucro líquido anual. As ofertas foram rejeitadas pelo credor, que considerou o imóvel imprestável para penhora.

Em segundo grau, a Justiça reconheceu que a gleba ofertada pelo devedor é de difícil execução por tratar-se de imóvel rural situado na Bahia, pertencente a terceiro, gravado com hipotecas e sem qualquer evidência de que valha o suficiente para garantir a execução. Mas, para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, nomeou um administrador e reduziu a penhora de 30% para 20% da renda bruta.

No recurso encaminhado ao STJ, a Gazeta Mercantil repetiu os mesmos argumentos e questionou a legalidade da decisão que determinou a penhora de 20% de sua receita. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente, o devedor não possua bens, ou, se os tiver, sejam eles de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Em seu voto, Nancy Andrighi sustentou que o Tribunal de origem apontou efetivamente os motivos pelos quais concluiu que o bem nomeado à penhora é de difícil execução, que a penhora de dinheiro é o primeiro item na ordem de nomeação justamente por facilitar a execução e que a penhora sobre a renda não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor.

A princípio, a relatora votou pela manutenção dos 20% e pela rejeição do recurso especial. O ministro Massami Uyeda propôs que o percentual fosse reduzido para 5%. A decisão de fixar o percentual em 15% foi fruto do debate e consenso do colegiado da Terceira Turma.

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