TRF da 1ª região - IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos
O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.
Da Redação
quinta-feira, 5 de junho de 2008
Atualizado às 08:49
TRF da 1ª região
IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos
O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.
Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao TRF da 1ª região, a União alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".
Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.
A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.
Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.
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N° do Processo: 2006.38.12.006495-8/MG
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