STF - Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva
Da Redação
quarta-feira, 4 de junho de 2008
Atualizado às 08:57
Rateio não!
STF - Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva
A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa - Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da Primeira Turma do STF, que na tarde de ontem, deu provimento ao RE 397762 (clique aqui), interposto na Corte pelo estado da Bahia.
Depois que o TJ/BA determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento "de papel passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.
O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal (clique aqui), no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão
O artigo 1727 do Código Civil (clique aqui), lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher - impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é "compartilhar a vida", salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o "embrião" de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. "A segunda união desestabiliza a primeira", salientou a ministra.
Divergência
Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais - que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, "à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois". O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.
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Processo Relacionado: RE 397762 - clique aqui
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Clique aqui para ler o voto do ministro na íntegra.
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