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Comissão da Câmara aprova PL que cria uma nova punição administrativa para os infratores da legislação ambiental

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Da Redação

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Atualizado às 10:05

Ambiental

Comissão da Câmara aprova PL que cria uma nova punição administrativa para os infratores da legislação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 2243/07 (v. abaixo), do deputado Dr. Talmir (PV/SP), que cria uma nova punição administrativa para os infratores da legislação ambiental : a proibição de obter subsídios, subvenções ou doações do governo pelo período de até três anos.

A votação seguiu o parecer da relatora, deputada Marina Maggessi (PPS/RJ). Ela pondera que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98 - clique aqui) foi "um grande avanço", mas precisa ser aperfeiçoada na disciplina das sanções administrativas.

Multas ineficazes

Atualmente, quem viola regras ambientais já está sujeito a uma série de sanções penais - como a prestação de serviços à comunidade - e administrativas, como a proibição de contratar com o Poder Público e multa. "Apesar de o Ibama ter aplicado em 2007 um valor recorde de R$ 2,57 bilhões em multas, pouco dinheiro chega aos cofres públicos", observa a relatora. O problema, na opinião da deputada, deve-se à demora no julgamento dos recursos na esfera administrativa e a dificuldades para cobrar as multas judicialmente.

Marina Maggessi acredita que o projeto aperfeiçoa a legislação ao incluir, entre as punições contra infrações ambientais, sanções com efeitos imediatos. "Surge, com a restrição de direitos, a possibilidade real de punir as empresas que violam a legislação ambiental, afastando-as da atividade, interrompendo o dano ambiental ou dificultando sua ocorrência", avalia.

Previdência

A deputada retirou do projeto, por meio de emenda, as sanções a empresas em débito com a Previdência ou com o Fisco. "A proibição de a pessoa jurídica nessa situação receber benefícios do Poder Público já está prevista na legislação específica", justificou. Ela também apontou para a dificuldade de órgãos ambientais receberem informações atualizadas da condição previdenciária e fiscal dos infratores.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

 

(Do Sr. Dr. Talmir)

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O inciso V do § 8º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72..........................................................................

 

§ 8º ...............................................................................

 

V - proibição de contratar com a Administração Pública, bem como dela obter subsídios, subvenções ou doações, pelo período de até três anos." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, fica acrescida do seguinte art. 72-A:

"Art. 72-A. A pessoa jurídica não poderá receber subsídios, subvenções ou doações da Administração Pública se tiver débitos previdenciários ou fiscais ou tiver sido condenada por crime ambiental com sentença transitada em julgado, antes de reabilitada."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Num mundo em que se exige cada vez maior responsabilidade de todos com o destino do ser humano e das demais espécies do Planeta, parece-me na contramão do desenvolvimento sustentável a leniência com que o Poder Público trata aqueles que não cumprem suas obrigações ambientais, sociais, tributárias, previdenciárias, fiscais e outras.

 

No caso dos crimes e infrações administrativas de cunho ambiental, o País já conta, há quase uma década, com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Tal norma veio suprir uma lacuna até então existente na legislação pátria, condensando num só texto legal os crimes e as infrações administrativas mais comuns em nosso País, muitos dos quais permaneciam impunes até o advento da lei.

 

Todavia, decorridos quase dez anos, ainda se observam imperfeições na Lei de Crimes Ambientais, duas das quais este projeto de lei objetiva sanar. A primeira delas, consignada no art. 1º desta proposição, busca uniformizar os termos do inciso V do § 8º do art. 72 com os do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art. 22 da Lei. A segunda delas, constante no art. 2º, visa proibir, mediante o acréscimo de um novo artigo (72-A), que a pessoa jurídica receba subsídios, subvenções ou doações da Administração Pública caso tenha débitos previdenciários ou fiscais ou tenha sido condenada por crime ambiental com sentença transitada em julgado, antes de reabilitada.

 

Creio que essas duas pequenas alterações contribuirão para o aperfeiçoamento de tão importante dispositivo legal, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Pares para a rápida aprovação desta proposição.

 

Sala das Sessões, em de de 2007.

 

Deputado Dr. TALMIR

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