Brasil e Cuba - Decreto 6.462 promulga Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal
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Da Redação
sexta-feira, 23 de maio de 2008
Atualizado às 09:54
Decreto 6.462
Promulga o Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 24 de setembro de 2002.
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Veja abaixo a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 6.462, DE 21 DE MAIO DE 2008
Promulga o Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 24 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba celebraram, em Havana, em 24 de setembro de 2002, um Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 280, de 4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 24 de setembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba (doravante denominados "as Partes"), Desejosos de melhorar a eficiência de ambos os países na prevenção, investigação/inquérito, ação penal e combate ao crime por meio de cooperação judicial mútua em matéria penal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Alcance do Acordo
1. As Partes cooperarão entre si adotando todas as medidas apropriadas de que dispõem, a fim de prestar cooperação em matéria penal, nos termos do presente Acordo e dentro dos limites das disposições dos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A referida assistência terá como objetivo a prevenção, a investigação, o inquérito e a ação penal relativa ao delito ou qualquer outra atuação no âmbito penal que se derive de fatos que estejam dentro da competência ou jurisdição da Parte Requerente no momento em que a cooperação for solicitada, e com relação a procedimentos conexos de qualquer outra espécie relativos às condutas criminais mencionadas.
2. O presente Acordo não faculta às autoridades de uma das Partes a, na jurisdição territorial da outra, exercerem ou desempenharem funções cuja jurisdição ou competência estejam exclusivamente reservadas às autoridades da outra Parte, de acordo com suas leis ou regulamentos nacionais.
3. Para os propósitos do parágrafo 1, "matéria penal" significa investigações/inquéritos e ações penais relativas a qualquer delito tipificado pelas respectivas legislações, incluídos os delitos relacionados com ilícitos aduaneiros e transferência de capital ou pagamentos internacionais.
4. A assistência incluirá:
a) reunião de provas e obtenção de declarações de pessoas;
b) fornecimento de informações e documentos provenientes de registros penais, bancários, comerciais, mercantis, telefônicos e outros;
c) localização de pessoas e objetos, inclusive sua identificação;
d) busca, apreensão e seqüestro de bens;
e) emissão de certidão ou cópias autenticadas necessárias à ação penal;
f) prática de determinados atos processuais na forma de interrogatório;
g) colocar à disposição pessoas detidas e outras para que testemunhem ou auxiliem nas investigações;
h) notificação sobre conteúdo de documentos, inclusive os que solicitem comparecimento pessoal;
i) realização de perícia correspondente à investigação em curso;
j) restituição de bens produtos de delitos cometidos na Parte Requerente; e
k) outra assistência em conformidade com os objetivos do presente Acordo, desde que não sejam incompatíveis com a legislação da Parte Requerida.
ARTIGO II
Denegação ou Adiamento da Cooperação
1. A cooperação será denegada se, conforme juízo da Parte Requerida:
a) a execução do pedido afetar sua soberania, segurança, ordem pública ou interesses públicos essenciais similares, prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou não for razoável por outros motivos;
b) a execução do pedido implicar que a Parte Requerida exceda os limites de sua autoridade ou contrarie as disposições legais vigentes, em cujo caso as Autoridades Centrais a que se refere o Artigo XII deste Acordo realizarão consultas para identificar os meios legais que garantam a cooperação;
c) houver a possibilidade de que a pena de morte seja imposta ou executada em virtude do pedido de cooperação;
d) o delito for de natureza estritamente militar;
e) o delito for de índole política ou se a situação da pessoa que esteja sendo investigada ou processada puder agravar-se por razões políticas; ou
f) A pessoa em relação a qual se requer a medida tenha sido absolvida ou haja cumprido pena no território da Parte Requerida pelos mesmos fatos mencionados no pedido.
2. O pedido poderá ser adiado pela Parte Requerida caso a concessão do mesmo de maneira imediata possa interferir em investigação ou procedimento em curso.
3. Antes de recusar, conceder ou adiar a assistência solicitada, a Parte Requerida considerará se essa poderá ser outorgada sujeita às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá cumpri-las.
4. A Parte Requerida informará rapidamente a Parte Requerente sobre a decisão de não outorgar, na totalidade ou em parte, um pedido de cooperação, ou se sua execução for adiada, e exporá as razões da referida decisão.
ARTIGO III
Dupla Criminalidade
Os pedidos de assistência poderão ser recusados se os fatos ou omissões alegados que deram origem à solicitação não constituírem um delito previsto na legislação da Parte Requerida.
ARTIGO IV
Entrega de Bens para Uso em Investigações ou Procedimentos
1. Ao atender a um pedido de assistência, os bens que forem utilizados em investigações ou sirvam como provas em procedimentos na Parte Requerente serão entregues à referida Parte nos termos e condições que a Parte Requerida estimar convenientes.
2. A entrega de bens, em conformidade com o Parágrafo 1, não afetará os direitos de terceiros de boa-fé.
ARTIGO V
Devolução de Bens
Qualquer bem, incluindo documentos originais e outros entregues no atendimento a um pedido, será devolvido tão logo possível, a menos que a Parte Requerida renuncie ao direito de recebê-lo de volta.
ARTIGO VI
Produtos do Delito
1. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação nesse sentido, envidar esforços para verificar se um produto de delito está localizado em sua jurisdição e notificará a Parte Requerente dos resultados de sua averiguação. Ao proceder à solicitação, a Parte Requerente informará à Parte Requerida sobre o fundamento de sua opinião de que o mencionado produto esteja localizado em sua jurisdição.
2. Quando, em conformidade com o parágrafo 1, forem localizados produtos de crime de cuja existência havia indícios, a Parte Requerente poderá pedir à Parte Requerida que tome as medidas que sejam permitidas por sua legislação para seqüestro e restituição de tais produtos.
3. Na aplicação deste Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé serão resguardados.
ARTIGO VII
Comparecimento de Testemunhas, Peritos e Especialistas no Território da Parte Requerente
1. Poder-se-ão formular pedidos de assistência para que testemunhas, peritos ou especialistas prestem declarações ou auxiliem nas investigações em curso no território da Parte Requerente.
2. A Parte Requerida enviará à Parte Requerente certidão que informe as medidas que foram tomadas em virtude do cumprimento dos referidos pedidos.
ARTIGO VIII
Declaração em Território da Parte Requerida
1. Uma pessoa, cuja declaração seja requerida, será intimada, de acordo com a legislação de cada uma das Partes, a apresentar-se e prestar declarações ou entregar documentos, arquivos e objetos vinculados ao processo em curso.
2. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação nesse sentido, informar à Parte Requerente sobre o tempo e lugar de atendimento do pedido de assistência.
3. A Parte Requerente poderá solicitar, no momento de tomar o depoimento das pessoas por ela especificadas, a presença de outras pessoas interessadas diretamente no assunto. A Parte Requerida poderá decidir a respeito.
ARTIGO IX
Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar Declaração ou Auxiliar em Investigações no Território da Parte Requerente
1. Uma pessoa sob custódia na Parte Requerida poderá, a pedido da Parte Requerente, ser transferida provisoriamente a esta última para auxiliar nas investigações ou procedimentos, sempre que a pessoa aceite o referido traslado e não haja razões excepcionais para a recusa do pedido.
2. Quando, de acordo com a legislação da Parte Requerida, for necessário que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, a Parte Requerente deverá manter a citada pessoa em tal condição e deverá devolvê-la após o cumprimento da solicitação ou em qualquer momento anterior estipulado pela Parte Requerida.
3. Quando a sentença imposta expirar ou quando a Parte Requerida informar à Parte Requerente que já não é necessário manter sob custódia a pessoa transferida, essa pessoa será colocada em liberdade e tratada como tal na Parte Requerente, sendo-lhe assegurada a possibilidade de retorno ao território da Parte Requerida. Caso a pessoa não seja nacional nem residente na Parte Requerida, as Partes poderão acordar seu traslado ao país de nacionalidade ou residência habitual.
ARTIGO X
Salvo-Conduto
1. Uma testemunha, perito ou especialista, presentes na Parte Requerente em atendimento à solicitação de comparecimento, não serão processados, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de liberdade individual por qualquer ato ou omissão anterior à partida do território da Parte Requerida; tampouco estarão obrigados a prestar declaração em qualquer outro procedimento diferente daquele a que se refere o pedido.
2. O dispositivo a que se refere o parágrafo anterior deixará de aplicar-se se, estando em liberdade para deixar a Parte Requerente, não o fizerem em um prazo de trinta (30) dias após terem sido oficialmente notificados de que sua presença não é mais necessária, ou se, tendo partido, tenham regressado voluntariamente.
3. Uma pessoa que não atenda a uma solicitação que requeira sua presença não deverá ser submetida à penalidade ou medida coercitiva, quando a solicitação se referir à notificação de uma pena.
ARTIGO XI
Conteúdo do Pedido
1. Em todos os casos, o pedido de assistência compreenderá:
a) o nome da autoridade competente que procederá às investigações ou procedimentos a que se refere o pedido e da autoridade que o enviou;
b) o propósito pelo qual se formula o pedido, a natureza da assistência solicitada e o assunto sobre o qual deve versar a declaração;
c) quando possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que estejam sujeitas à investigação ou procedimento; e
d) uma descrição dos supostos atos ou omissões que constituem o delito e uma declaração sobre a legislação aplicável e a jurisdição relevantes, salvo os casos de solicitações para notificação para ciência do conteúdo de documentos.
2. Os pedidos de assistência deverão incluir, ademais:
a) no caso de pedidos para notificação de documentos, o nome e endereço da pessoa a ser notificada;
b) no caso de pedidos para tomar depoimento de uma pessoa, a matéria a ser examinada, incluindo, quando possível, uma lista de perguntas e detalhes sobre o direito que tenha para se recusar a prestar o depoimento;
c) quando se tratar de apresentação de pessoas detidas, os nomes dos agentes sob cuja custódia as referidas pessoas estarão durante o traslado, o lugar a que deverão ser trasladadas e a data de seu regresso, bem como a identificação da instituição a que pertencem;
d) no caso de empréstimo de elementos de prova, a pessoa que terá a custódia dos referidos elementos, o lugar a que deverão ser trasladados e a data em que deverão ser devolvidos;
e) no caso de solicitação de perícia, o tipo de perícia, as razões de sua realização, a identidade e qualificação dos peritos ou especialistas;
f) detalhes de qualquer medida especial que a Parte Requerente deseja que se execute e as razões para tal; e
g) qualquer requisito de confidencialidade.
3. Para o atendimento do pedido, deverá ser fornecida informação adicional se a Parte Requerida julgar necessário.
ARTIGO XII
Autoridades Centrais
1. Para os efeitos do presente Acordo, ficam designadas como Autoridades Centrais o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o Ministério da Justiça da República de Cuba.
2. Os pedidos de assistência poderão ser realizados em nome de autoridades judiciárias e outras autoridades competentes responsáveis pela investigação ou processo em matéria penal. Os pedidos e respostas serão formulados por intermédio das Autoridades Centrais.
ARTIGO XIII
Execução dos Pedidos
1. Os pedidos de assistência serão executados rapidamente conforme a legislação da Parte Requerida e, desde que não vedado por aquela legislação, do modo solicitado pela Parte Requerente.
2. Se a Parte Requerente desejar que todas as testemunhas ou peritos prestem depoimento sob juramento ou promessa de dizer a verdade, deverá indicá-lo expressamente no pedido.
3. A menos que se requeiram expressamente documentos originais, a entrega de cópias autenticadas dos referidos documentos será suficiente para atender ao pedido.
ARTIGO XIV
Restrições ao Uso de Informações ou Provas
1. A Parte Requerente não usará a informação ou as provas obtidas no âmbito do presente Acordo para propósitos diferentes daqueles constantes do pedido, sem o consentimento prévio da Autoridade Central da Parte Requerida.
2. Quando necessário, a Parte Requerida poderá solicitar que a informação ou as provas fornecidas mantenham-se confidenciais, de acordo com as condições por ela especificadas. Se a Parte requerente não puder cumprir com as mencionadas condições, as Autoridades Centrais consultar-se-ão para determinar condições de confidencialidade mutuamente acordadas.
3. O uso de qualquer informação ou prova obtida no âmbito do presente Acordo, divulgada na Parte Requerente dentro de um processo resultante das investigações ou diligências descritas no pedido, não estará sujeito às restrições a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO XV
Legalização
As provas ou documentos transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais no âmbito deste Acordo não requerem legalização consular.
ARTIGO XVI
Idioma
Os pedidos e os documentos que os acompanham serão apresentados nos idiomas oficiais de ambas as Partes.
ARTIGO XVII
Compatibilidade com Outros Tratados
O presente Acordo não derrogará as obrigações que subsistam entre as Partes derivadas de outros tratados, nem impedirá que continuem a conceder assistência mútua no âmbito de instrumentos internacionais.
ARTIGO XVIII
Custos
1. A Parte Requerida arcará com o custo do cumprimento do pedido de assistência, ao passo que a Parte Requerente deverá arcar:
a) com os gastos associados ao traslado de qualquer pessoa com destino e com origem na Parte Requerente, em razão de sua solicitação e qualquer custo ou despesa arcado por esta pessoa enquanto encontrar-se em território da referida Parte;
b) as despesas e honorários de peritos, seja na Parte Requerida ou na Parte Requerente.
2. Caso se evidencie que o atendimento do pedido requer despesas de natureza extraordinária, as Partes se consultarão para determinar os termos e as condições sob os quais a assistência solicitada poderá ser proporcionada.
ARTIGO XIX
Consultas
As Partes consultar-se-ão rapidamente, a pedido de qualquer uma delas, sobre a interpretação e o cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO XX
Entrada em vigor e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação entre as Partes, por via diplomática, que confirme o cumprimento dos seus respectivos requisitos internos.
2. Este Acordo aplicar-se-á a qualquer solicitação apresentada depois da sua entrada em vigor, inclusive se os atos ou omissões relevantes tiverem ocorrido antes dessa data.
3. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, através dos canais diplomáticos, em qualquer tempo. A vigência deste Acordo cessará em cento e oitenta (180) dias da data do recebimento da referida notificação.
Em fé do que, os abaixo-assinados assinam o presente Acordo.
Feito em Havana, em 24 de setembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
FELIPE PÉREZ ROQUE
Ministro das Relações Exteriores
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