Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova PL que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira o PL 2556/07, do Senado, que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista. A proposta também considera abusiva a recusa da concessão de desconto sobre os juros, caso o consumidor queira antecipar uma ou mais parcelas de produtos financiados.
Da Redação
segunda-feira, 19 de maio de 2008
Atualizado às 08:30
Consumidor brasileiro
Câmara aprova proibição de venda à vista sem desconto
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira o PL 2556/07 (v. abaixo), do Senado, que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista. A proposta também considera abusiva a recusa da concessão de desconto sobre os juros, caso o consumidor queira antecipar uma ou mais parcelas de produtos financiados.
O relator, deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, recomendou a aprovação, com emenda que proíbe também a cobrança de taxa de antecipação.
Juros embutidos
Ele observou que os estabelecimentos comerciais geralmente não oferecem desconto para pagamento à vista, e dão a informação enganosa de que o preço à vista pode ser pago em várias parcelas. Como a maioria dos consumidores não tem conhecimentos de matemática financeira, não se preocupa em questionar a taxa de juros embutida nos financiamentos, conforme ressalta o deputado.
O consumidor, de acordo com ele, limita-se a verificar se o valor da prestação está adequado ao seu orçamento mensal. Dessa forma, acrescentou, o cliente adquire um bem ou serviço por um suposto preço à vista que esconde um custo de financiamento. O projeto, na avaliação do relator, trará "enormes" benefícios ao consumidor brasileiro, especialmente para as camadas menos favorecidas da população, por acabar com esses abusos.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela CCJ.
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Confira abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI N° , DE 2007.
(Do Sr. Tião Viana)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar como prática abusiva oferecer à venda ou vender produtos ou serviços mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
"Art. 39...................................................
XIV - oferecer à venda ou vender produtos ou serviços mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista;
XV - recusar a concessão de desconto sobre os juros incorporados às parcelas de pagamento a prazo na hipótese em que o consumidor se disponha a antecipar uma ou mais dessas parcelas.
......................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
Interino
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