MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. MP 428 - Altera a legislação tributária federal

MP 428 - Altera a legislação tributária federal

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2008

Atualizado às 10:57


MP 428

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

  • Confira abaixo a íntegra da MP.

________________
____________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1° do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4° do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.

§ 1° Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2° das Leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2° Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.

§ 1° A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1° deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3° Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.

Art. 3° Os arts. 8°, 28 e 40 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° ................................................

§ 12. .....................................................

I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

............................................................." (NR)

"Art. 28. ...............................................

X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo." (NR)

"Art. 40. .........................................

§ 6° -A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

......................................................." (NR)

Art. 4° Os arts. 2°, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

.......................................................

§ 2° O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput." (NR)

"Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

........................................................

§ 2° A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

.............................................................

§ 4° Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1° da Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2° ficam reduzidos para sessenta por cento." (NR)

"Art. 17. ................................................

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

......................................................" (NR)

"Art. 26. ............................................

§ 1° A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 2° A dedução de que trata o § 1° poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3° A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1° deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4° A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)

Art. 5° Os arts. 14 e 15 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..............................................

§ 8° O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 15. ............................................

§ 1° Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.

§ 2° A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR)

Art. 6° O caput do art. 3° da Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2°, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

......................................................" (NR)

Art. 7° O art. 1° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.

§ 1° O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)

Art. 8° O art. 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ................................

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

..............................................

b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

II - ........................................

§ 3° O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)

Art. 9° O art. 1° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ................................

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

...........................................

XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 10. O art. 1° da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1° de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

........................................" (NR)

Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1° de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1° A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2° O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3° A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2°, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4° A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1° A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2° O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3° A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2°, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4° Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.

§ 5° A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei n° 3.470, de 1958.

Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.

§ 2° A alíquota apurada na forma do caput e do § 1° será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

§ 3° No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1° poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

§ 4° Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.

§ 6° As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4° e 5° não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.

§ 7° No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4° e 5°, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1° e 3°.

§ 8° O disposto no § 7° não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 9° Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7°, a empresa deverá:

I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e

II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.

§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9° implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7° ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.

§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.

§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:

I - arts. 7° e 8°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;

II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o art. 2° da Lei n° 9.493, de 10 de setembro de 1997; e

II - o § 3° do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

________________________