Companhias estaduais de saneamento básico obtêm o direito de atuar na área de resíduos sólidos
Da Redação
segunda-feira, 12 de maio de 2008
Atualizado às 08:11
Opinião
O advogado Eduardo Ramires, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, fala sobre os projetos de lei que tratam de saneamento, limpeza urbana e resíduos sólidos.
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Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.
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Companhias estaduais de saneamento básico obtêm o direito de atuar na área de resíduos sólidos
As Companhias de Saneamento Básico Estaduais estão ampliando o seu escopo para a área de resíduos sólidos, de acordo com a Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que autoriza diretrizes da política para gestão compartilhada dos serviços de saneamento. A partir desta lei, se delimitou o saneamento como os serviços de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana.
A Sabesp (SP) e a Sanepar (PR) já se beneficiaram da lei federal. Em novembro de 2007, por meio da Lei Estadual n.º 15.698, o governo do Paraná recebeu a autorização para compor consórcios intermunicipais para a gestão de resíduos sólidos, como uma possibilidade de atender grandes e pequenos centros. O plano deve contemplar itens como a destinação de poda, resíduos da construção civil, dos serviços de saúde, resíduos perigosos, coleta e destinação final de resíduos sólidos domésticos, compostagem e reciclagem.
No estado de São Paulo, o projeto de lei apresentado pelo governador José Serra, em agosto de 2007, criou a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo (Arsesp), permitindo à Sabesp entrar em outras áreas do saneamento, como a de limpeza urbana e resíduos sólidos. Este projeto retira a necessidade de a companhia estadual pedir permissão ao Legislativo paulista a cada mudança de estratégia nos negócios.
Seguindo o exemplo dessas companhias de saneamento, a Copasa (MG) também entrou com o Projeto de Lei nº 2.164/2008, na Assembléia Legislativa, que altera a Lei n° 13.663, de 18 de julho de 2000, permitindo à empresa planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, mediante contrato de programa, de concessão ou convênio específico com os municípios.
Segundo o sócio Eduardo Ramires, do escritório da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, o projeto merece destaque, pois, diferentemente de SP e PR, esse projeto de lei amplia o escopo da empresa estadual de saneamento, ao considerar, em seu § 1°, acréscimos à atividade tradicionalmente empreendida no setor. Ou seja, além do abastecimento de água e coleta, o projeto abrange ainda tratamento e disposição adequada de esgotos e efluentes sanitários; coleta, reciclagem, tratamento e disposição adequada do lixo urbano. Mais: o serviço pode ser contratado diretamente pelo município interessado, sem licitação.
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Fonte: Edição nº 286 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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