Para o STJ, Dersa não pode ser responsabilizada por furto de caminhão em posto de pesagem
Da Redação
quarta-feira, 7 de maio de 2008
Atualizado às 08:51
Pesado
Para o STJ, Dersa não pode ser responsabilizada por furto de caminhão em posto de pesagem
Transportadora que teve caminhão carregado de produtos Sadia furtado no estacionamento do posto de pesagem da empresa Dersa não conseguiu reverter decisão do TJ/SP no STJ. Por unanimidade, o STJ não conheceu do recurso especial interposto pela Caho Ltda. Os ministros não puderam analisar a questão porque o TJ paulista baseou seu entendimento em critérios exclusivamente constitucionais, o que impediu a Corte Superior de apreciar o pedido de indenização. Desse modo, fica mantido o acórdão da segunda instância favorável à Dersa.
Um caminhão Mercedez Bens de propriedade da Caho parou no posto de pesagem administrado pela empresa Dersa na altura do Km 110 da Rodovia Anhangüera, perto da cidade de Sumaré, no estado de São Paulo. Após ser detectado excesso de peso, o motorista foi orientado a estacionar o veículo no pátio do posto para ir à cabine de pesagem assinar e receber o comprovante de multa. Ao retornar ao estacionamento, cerca de 10 minutos depois, o veículo havia desaparecido.
A transportadora alega que o caminhão não estava com o peso acima da tolerância exigida, pois não havia sido multado em nenhuma das balanças pelas quais passou durante todo o percurso entre Várzea Grande/MT e São Paulo. A capacidade do caminhão seriam 22 mil quilos e ele estaria transportando um pouco mais de 18 mil quilos quando foi obrigado a parar. "A atitude do agente da Dersa em deter o caminhão para lavrar a multa foi que concorreu para o furto", ressaltaram os advogados da Caho Ltda. A defesa da transportadora ressaltou que a empresa levou mais de uma hora para comunicar o furto à polícia, o que caracterizaria negligência da concessionária.
A Dersa, por sua vez, afirmou que não possuía poder de polícia para prevenir "ocorrências delituosas" e, por isso, não poderia ser responsabilizada. A tese de defesa da empresa se baseou na falta de nexo causal entre o que ocorreu no posto de pesagem e o dano patrimonial sofrido pela transportadora.
O TJ/SP acolheu os argumentos da Dersa, entendendo não haver nexo de causalidade entre a parada para fiscalização, aplicação da multa por excesso de peso e o furto ocorrido no pátio. "Não há como comprovar a culpa. Não é possível enquadrar na tipificação da responsabilidade objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição) e muito menos no da culpa subjetiva, por mínimo que seja, da ré ou do agente encarregado da lavratura do auto", concluiu o acórdão do TJ/SP.
A transportadora recorreu ao STJ tentando reverter a decisão, mas a Segunda Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, não conheceu do recurso, uma vez que o acórdão do TJ/SP se baseou em fundamentos constitucionais, vedando o exame do pedido por parte do Tribunal da Cidadania.
-
Processo Relacionado: REsp 937424 - clique aqui
_________________