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Divorciada consegue no STJ assegurar recebimento de pensão devido ao falecimento de seu pai

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Da Redação

terça-feira, 6 de maio de 2008

Atualizado às 16:51


Pensão

Divorciada consegue no STJ assegurar recebimento de pensão devido ao falecimento de seu pai

A Sexta Turma do STJ entendeu ser possível à filha desquitada o direito à pensão temporária devida em decorrência do falecimento de seu pai, servidor público federal. A decisão foi unânime.

No caso, Lídice Acioli ajuizou uma ação contra a União objetivando ver reconhecido o direito à percepção da pensão temporária devida em decorrência do falecimento de seu pai. Afirmou que era solteira na data do óbito de seu genitor, ocorrido em 27/2/1969.

Sustentou, ainda, que mesmo casando em 31/7/1969, logo após a aquisição do direito à pensão, é de se reconhecer que foi separada judicialmente em 16/12/1986, quando passou a viver na dependência exclusiva de sua mãe, sendo que ambas foram mantidas com a pensão do falecido, cujo pagamento foi interrompido com a morte de sua mãe.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que à data do falecimento do instituidor do benefício, ela não detinha a condição de filha solteira.

O TRF da 5ª região também não acolheu o recurso de apelação, embora tenha ressalvado que à época da morte do servidor público, Lídice era solteira, vindo posteriormente a se casar.

"Com a mudança de estado civil não mais teria direito, razão porque entendo que mesmo tendo a autora se divorciado e vivido desde o momento da separação às expensas da mãe, não faz jus ao beneficio pleiteado, que pereceu no momento da efetivação de seu casamento", entendeu.

No STJ, Lídice sustentou ter direito ao recebimento da pensão temporária devida a filha solteira maior de 21 anos, já que na data da morte de seu pai preenchia os requisitos legais pertinentes.

Para o relator, ministro Paulo Gallotti, é possível a equiparação da filha divorciada, no caso, separada judicialmente, à filha solteira. Além do mais, não há qualquer controvérsia, nos autos, sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício após a separação de Lídice, o que evidencia a razoabilidade e justiça do acolhimento do pedido.

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