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CCJ da Câmara tipifica crime de violação de comunicação eletrônica

Da Redação

sábado, 26 de abril de 2008

Atualizado às 08:48


Novas tecnologias

CCJ da Câmara tipifica crime de violação de comunicação eletrônica

A CCJ aprovou a tipificação do crime de violação e divulgação de comunicação eletrônica. A proposta visa dar 'maior clareza e precisão' ao Código Penal (clique aqui) quanto às novas tecnologias, como e-mails, e sujeita o infrator à pena de detenção de um a seis meses ou multa.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), ao Projeto de Lei 1704/07 (v. abaixo), do deputado Rodovalho (DEM-DF). O substitutivo acrescentou o agravamento da pena para detenção de um a três anos, no caso de a violação de e-mails ocorrer por abuso de função de quem trabalha no provedor de serviço eletrônico.

Novos delinqüentes

Para Colbert Martins, o crescente desenvolvimento das novas tecnologias, principalmente a informática, "traz, junto às constantes inovações, o surgimento de uma nova classe de delinqüência".

Ele assinala que as novas relações decorrentes da utilização intensiva da correspondência eletrônica estão provocando e exigindo alterações na ordem jurídica. "Dessa forma, é de bom alvitre que o Direito Penal ofereça proteção jurídica a este meio de comunicação, assim como o faz para as correspondências convencionais."

Já o autor do projeto lembra que atualmente a lei não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência eletrônica fechada seja crime. "Assim como não dispõe sobre a divulgação, transmissão a outros ou utilização abusiva, de forma indevida, da comunicação eletrônica", acrescenta.

Tramitação

O PL 1704/07 está pronto para ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Rodovalho)

Altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com vistas a definir como crime também a violação de correspondências e comunicações eletrônicas.

Art. 2º O art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem:

....................................

§ 1º....................................

............................

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica, radioelétrica ou eletrônica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

........................ (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Código Penal brasileiro, editado em 1940, previu, em seu art. 151, o crime de violação indevida do conteúdo de correspondência fechada dirigida a qualquer pessoa, como também incrimina, no inciso I do respectivo § 1º, aquele que indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro ou conversação telefônica entre outras pessoas.

Atualmente, além do relevo já conferido à correspondência realizada por meio físico, deve-se considerar a importância da correspondência realizada pela via eletrônica, que também merece ser alvo da mesma conduta delitiva.

A lei não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência eletrônica fechada seja crime, assim como não dispõe sobre a divulgação, transmissão a outrem ou utilização abusiva, de forma indevida, da comunicação eletrônica.

Nesse contexto, este projeto de lei tem o condão de estender às correspondências e comunicações eletrônicas a mesma proteção legalmente conferida à correspondência e à comunicação realizada por outros meios.

Com tal modificação, busca-se atualizar o texto do Código Penal e lhe conferir maior clareza e precisão para a sua aplicação pelos juízes e demais operadores do direito.

Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios dele advindos serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado RODOVALHO

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