Decisões idênticas
Da Redação
sexta-feira, 25 de abril de 2008
Atualizado às 09:25
Idênticos ?
Sentença proferida pelo juiz de Direito Marcelo Andrade Campos Silva, de Campo Grande/MS, extinguiu processo, com julgamento de mérito (art. 285-A), sem determinar a citação da instituição financeira demandada, visto que já havia havia proferido decisão idêntica em casos anteriores
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Confira abaixo a íntegra do processo.
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Processo 001.08.016153-8
8ª Vara Cível de Campo Grande - MS
Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob nº 001.08.016153-8 em que figuram como Requerente Silvania Corrêa Gauna; e como Requerido Banco Honda S/A.
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação revisional de contrato bancário, referente a financiamento, onde a REQUERENTE pleiteia a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros acima da taxa de 12% ao ano, a comissão de permanência e a capitalização mensal dos juros, condenando-se o requerido a restituir os valores pagos indevidamente.
Postula, ainda, a consignação em pagamento do valor que entende correto para as parcelas (segundo seus critérios), bem como a antecipação de tutela para evitar os ônus da mora (busca e apreensão do bem e negativação de seu crédito).
É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
DECIDO
Dentre as recentes reformas do Código de Processo Civil, visando dar mais objetividade e celeridade ao sistema judiciário pátrio, foi introduzida nova modalidade de julgamento da lide, consistente no indeferimento de mérito da inicial, no art. 285-A do CPC, verbis:
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
É de conhecimento público e notório no meio jurídico e judiciário que as Varas Cíveis desta Capital se encontram abarrotadas de centenas de ações visando a revisão de contratos de financiamento, movimentadas contra instituições financeiras e com base exclusivamente em questões de direito.
À par disto, verifica-se que, neste juízo, já proferi dezenas de sentenças de improcedência em tais ações, eis que tenho seguido o entendimento esposado por nossos Tribunais Superiores, que não acolhem as teses jurídicas que sustentam os pedidos de ditas ações revisionais, dentre as quais cito, unicamente a título exemplificativo (eis que muitas outras foram proferidas) as prolatadas nos seguintes autos: 001.06.050118-0, 001.07.014552-1 e 001.07.016390-2.
Considerando o acima exposto, e que não há qualquer questão jurídica diversa abordada nos presentes autos, que poderia levar a outra conclusão (ou seja, trata-se de ação idêntica às anteriores), e a figura do julgamento antecipada insculpida no dispositivo acima transcrito, tenho que é caso de julgar liminarmente o presente feito.
Assim sendo, reproduzo o teor das decisões anteriormente prolatadas (copiada da sentença dos autos 001.07.016390-2), nos seguintes termos:
Tratam os autos de ação revisional de contrato bancário em que o REQUERENTE busca a declaração de nulidade de diversas cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de juros acima da taxa de 12% ao ano, da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros, condenando o requerido a restituir os valores pagos indevidamente.
Primeiramente, saliente-se que não se nega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, eis que atualmente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial na incidência deste nos contratos bancários.
Tal não implica, entretanto, em afirmar que os contratos bancários, por se encontrar estável a economia, com inflação momentaneamente controlada e em índices baixos, hão de se considerar abusivos pura e simplesmente por conterem juros remuneratórios fixados acima de 12% ao ano.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se mostra abusiva a cláusula contratual que simplesmente fixa taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, como se vê do seguinte acórdão, à guiza de exemplo:
Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite.
Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa.
III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 271214/RS. Recurso Especial 2000/0079249-7 Rel. Min. Ari Pargendler (1104). Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108). Segunda Seção.
Data do Julgamento: 12/03/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 04.08.2003, p. 216. RSTJ vol. 185 p. 268.).
Nesse sentido, destaquem-se também os Recursos Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003.
Em verdade, atualmente se pacificou a jurisprudência das cortes superiores no sentido de não incidir a Lei de Usura (Decreto n° 22.626, de 7.4.1933) quanto à taxa de juros nas operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Tal entendimento foi, inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, verbis:
"As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."
O entendimento da suprema corte não se restringiu a tanto, eis que têm decidido que os percentuais das taxas de juros se sujeitam unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, como se verifica do seguinte julgado:
Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64. (RE 286963 / MG - Minas Gerais - Recurso Extraordinário. Rel. Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 24/05/2005. Primeira Turma. Publicação DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214.)
Igual caminho segue o Superior Tribunal de Justiça, que também sumulou a matéria (Súmula 283):
"As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."
Desta forma, encontra-se correto o entendimento do REQUERIDO, no sentido de se manter a taxa de juros tal como convencionada.
Igual sorte assiste ao REQUERENTE no que se refere à capitalização mensal dos juros.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada. (Resp. 602.068/RS e Resp. 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).
Este posicionamento vem sendo repetidamente consagrado nos julgados daquele Egrégio Tribunal, como ilustram as ementas a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AFASTAMENTO. ENUNCIADO 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. (...) 3. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que prevista no contrato. In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas, legitimando a capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme pactuada. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg Ag 810.719/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19.03.2007).
"CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
MORA. CARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. - A descaracterização da mora ocorre com a cobrança de encargos ilegais. Não ocorrência." (AgRg no Resp 796.541/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 9.10.2006).
Verifica-se, portanto, que, de acordo com o entendimento pacificado nas cortes superiores, não há óbice à capitalização mensal dos juros, desde que o contrato tenha sido celebrado a partir de abril de 2000 e haja previsão contratual a respeito, situação presente no contrato objeto de litígio nos presentes autos.
Quanto ao que respeita à comissão de permanência, também existe posicionamento solidificado pelos julgados das cortes superiores. Tal parcela, consoante decidido de forma reiterada por nossos Tribunais, tem dúplice característica, pois abrange não só a correção monetária, como também os juros, sendo cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença, em hipótese de inadimplemento do devedor.
Não se a entende, tampouco, como potestativa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"A comissão de permanência, por si só, é legal, devendo aplicar-se o índice pactuado, não cumulado com correção monetária (Súmula nº 30/STJ) e limitado, entretanto, à taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 2.957, de 28/12/199" (REsp nº 332.908-RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
"(...) III - A Resolução 1.129/86 - Bacen, criada com suporte na Lei 4.595/64, autoriza as instituições financeiras a cobrar comissão de permanência, em caso de inadimplemento, às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, sendo, a princípio, plenamente cabível a sua estipulação, desde que após a mora e de forma não cumulada com a correção monetária.
IV - A estipulação de comissão de permanência não constitui cláusula puramente potestativa, 'já que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim, definidas pelo próprio mercado ante as oscilações econômico-financeiras, estas fiscalizadas pelo Governo, que, como sói acontecer, intervém para sanar distorções indesejáveis' 218.030-RS)" (AgRg no REsp nº 268.575-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Nos dois precedentes acima mencionados, ilustra-se o posicionamento pacificado nas cortes superiores, no sentido da admissão da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato.
Não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, ao fim e ao cabo, foi quem terminou por descumprir o pactuado.
Assim, a comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios stricto sensu, devendo, nos moldes dos julgados supra-aludidos, o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do
Brasil, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato para os juros remuneratórios (cf. REsp 271.214, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003 e AgRg no REsp 706368/RS, dentre outros. e Súmulas 30 e 294 do STJ.).
Examinadas as questões postas, conclui-se que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, pois não há justificativa para a revisão do que foi livremente estabelecido no contrato celebrado, com a ressalva de que a comissão de permanência deverá ter como limite a taxa de juros prevista para o período de normalidade do contrato.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 285-A do CPC, para o fim de manter firmes as cláusulas contratuais celebradas entre as partes. Condeno a requerente, outrossim, ao pagamento das custas processuais, verba esta cuja cobrança ficará adstrita à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, 16 de abril de 2008
Marcelo Andrade Campos Silva
Juiz de Direito
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