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Decreto 6.440 - Promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Da Redação

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Atualizado às 09:57


Decreto 6.440

Promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

  • Confira abaixo a íntegra do decreto.

________________
__________

DECRETO Nº 6.440, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

Promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, por meio do Decreto Legislativo no 270, de 4 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 25 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Os Estados Partes neste Acordo,

Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (doravante denominada "a Convenção") para a manutenção da paz, a justiça e o progresso para todos os povos do mundo,

Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional (doravante denominado "a Área"), bem como os recursos da Área, são patrimônio comum da humanidade,

Conscientes da importância da Convenção para a proteção e a preservação do meio ambiente marinho e da crescente preocupação com o meio ambiente global,

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados das consultas informais entre Estados, realizadas de 1990 a 1994, sobre questões pendentes referentes à Parte XI e dispositivos correlatos da Convenção (doravante denominados "Parte XI"),

Notando as mudanças políticas e econômicas, incluindo práticas orientadas para o mercado, que afetam a implementação da Parte XI,

Desejando facilitar a participação universal na Convenção,

Considerando que um acordo relativo à implementação da Parte XI seria o melhor meio para alcançar esse objetivo,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1
Implementação da Parte XI

1. Os Estados Partes neste Acordo comprometem-se a implementar a Parte XI em conformidade com este Acordo.

2. O Anexo constitui parte integral deste Acordo.

Artigo 2
Relação entre este Acordo e a Parte XI

1. As disposições deste Acordo e da Parte XI serão interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único instrumento. Em caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e a Parte XI, as disposições deste Acordo prevalecerão.

2. Os Artigos 309 a 319 da Convenção aplicar-se-ão a este Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3
Assinatura

O presente Acordo permanecerá aberto à assinatura, na sede das Nações Unidas, pelos Estados e entidades referidos no artigo 305 a), c), d), e) e f) da Convenção, por 12 meses a contar da data de sua adoção.

Artigo 4
Consentimento em Obrigar-se

1. Após a adoção deste Acordo, qualquer instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão à Convenção representará igualmente consentimento em obrigar-se por este Acordo.

2. Nenhum Estado ou entidade pode manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo a menos que tenha previamente manifestado, ou manifeste simultaneamente, seu consentimento em obrigar-se pela Convenção.

3. Os Estados ou entidades referidos no artigo 3 podem manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo por meio de:

a) Assinatura não sujeita a ratificação, confirmação formal ou o procedimento estabelecido no artigo 5;

b) Assinatura sujeita a ratificação ou confirmação formal, seguida de ratificação ou confirmação formal;

c) Assinatura sujeita ao procedimento estabelecido no artigo 5; ou

d) Adesão.

4. A confirmação formal por parte das entidades referidas no artigo 305, parágrafo 1 f), da Convenção deverá estar de acordo com o Anexo IX da Convenção.

5. Os instrumentos de ratificação, confirmação formal ou adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5
Procedimento Simplificado

1. Um Estado ou entidade que, antes da data de adoção do presente Acordo, tenha depositado um instrumento de ratificação, de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado este Acordo nos termos do Artigo 4, parágrafo 3 c), será considerado como tendo manifestado seu consentimento em obrigar-se por este Acordo 12 meses após a data de sua adoção, a menos que esse Estado ou entidade notifique o depositário por escrito, antes daquele prazo, que não deseja fazer uso do procedimento simplificado estabelecido por este artigo.

2. No caso de ocorrer tal notificação, o consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo se manifestará nos termos do artigo 4, parágrafo 3 b).

Artigo 6
Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado seu consentimento em obrigar-se nos termos dos artigos 4 e 5, desde que entre eles se incluam ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante denominada "resolução II"), dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos. Caso estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor no dia 16 de novembro de 1994.

2. Para cada Estado ou entidade que manifeste seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo depois de preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo 1, este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que o Estado ou entidade haja manifestado seu consentimento em obrigar-se.

Artigo 7
Aplicação Provisória

1. Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor no dia 16 de novembro de 1994, será aplicado provisoriamente até sua entrada em vigor:

a) pelos Estados que tenham consentido em sua adoção na Assembléia Geral das Nações Unidas, salvo aqueles que, antes de 16 de novembro de 1994, notifiquem ao depositário por escrito que não aplicarão dessa forma o Acordo, ou que consentirão com tal aplicação somente mediante assinatura ou notificação por escrito;

b) pelos Estados e entidades que assinarem este Acordo, salvo aqueles que notificarem ao depositário por escrito, no momento da assinatura, que não aplicarão dessa forma o Acordo;

c) pelos Estados e entidades que consentirem com sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário;

d) pelos Estados que aderirem a este Acordo.

2. Todos esses Estados e entidades aplicarão este Acordo provisoriamente de conformidade com suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de novembro de 1994 ou da data da assinatura, notificação de consentimento ou adesão, caso seja posterior.

3. A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor deste Acordo. De toda forma, a aplicação provisória cessará em 16 de novembro de 1998 caso, nesta data, não se tenha cumprido o requisito estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 6 de que ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II (dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos) tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo.

Artigo 8
Estados Partes

1. Para os efeitos deste Acordo, pela expressão "Estados Partes" se entende os Estados que tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo e para os quais este Acordo esteja em vigor.

2. Este Acordo se aplicará mutatis mutandis às entidades mencionadas no artigo 305 parágrafo 1 c), d), e) e f) da Convenção, que se tornem Partes no presente Acordo de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" refere-se a essas entidades.

Artigo 9
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.

Artigo 10
Textos Autênticos

O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, fica depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova York, em vinte e nove de julho de mil novecentos e noventa e quatro.

ANEXO

Seção 1 - Custos para os Estados Partes e Arranjos Institucionais

1. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante denominada "a Autoridade") é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, de conformidade com o regime estabelecido na Parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as atividades na Área, particularmente com vistas à gestão dos recursos da Área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a Convenção, que sejam implícitos e necessários ao exercício daqueles poderes e funções no que se refere às atividades na Área.

2. Com vistas a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a serem estabelecidos nos termos da Convenção e deste Acordo deverão realizar suas atividades de maneira eficaz em função dos custos. Este princípio se aplicará igualmente à freqüência, à duração e à programação das reuniões.

3. O estabelecimento e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade se basearão num critério evolutivo, tendo em conta as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários em questão, com vistas a que possam cumprir eficazmente suas respectivas responsabilidades nas diversas etapas de desenvolvimento das atividades na Área.

4. As funções iniciais da Autoridade, ao entrar em vigor a Convenção, serão desempenhadas pela Assembléia, o Conselho, o Secretariado, a Comissão Jurídica e Técnica e o Comitê de Finanças. As funções da Comissão de Planejamento Econômico serão desempenhadas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão em contrário do Conselho ou até a aprovação do primeiro plano de trabalho para aproveitamento.

5. Entre a entrada em vigor da convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para aproveitamento, a Autoridade concentrará seus esforços em:

a) processar os pedidos de aprovação dos planos de trabalho para exploração de conformidade com a Parte XI e este Acordo;

b) implementar as decisões da Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (doravante denominada "a Comissão Preparatória") relativas aos investidores pioneiros registrados e seus Estados certificadores, incluindo seus direitos e obrigações, nos termos do artigo 308, parágrafo 5, da Convenção e do parágrafo 13 da resolução II;

c) monitorar o cumprimento dos planos de trabalho para exploração aprovados na forma de contratos;

d) monitorar e examinar as tendências e os desenvolvimentos relativos às atividades de mineração dos fundos marinhos, incluindo análises periódicas das condições do mercado mundial de metais, bem como dos preços, tendências e perspectivas dos metais;

e) estudar o impacto potencial da produção mineral da Área sobre as economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minerais que possam ser mais seriamente afetados, a fim de minimizar suas dificuldades e auxiliar-lhes em seu reajuste econômico, tendo em conta o trabalho realizado a este respeito pela Comissão Preparatória;

f) adotar normas, regulamentos e procedimentos necessários para a realização das atividades na Área, à medida que progridam. Não obstante as disposições do artigo 17, parágrafo 2 b) e c), do Anexo III da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos deverão levar em conta os termos deste Acordo, o atraso prolongado na mineração comercial dos fundos marinhos e o ritmo previsível das atividades na Área;

g) adotar normas, regulamentos e procedimentos que incorporem padrões aplicáveis para a proteção e preservação do meio ambiente marinho;

h) promover e alentar a condução de pesquisa científica marinha, no que se refere às atividades na Área, e a coleta e disseminação dos resultados de tais pesquisas e análises, quando disponíveis, com particular ênfase para a pesquisa relativa ao impacto ambiental das atividades na Área;

i) obter conhecimento científico e acompanhar o desenvolvimento da tecnologia marinha relevante para as atividades na Área, especialmente tecnologia relativa à proteção e preservação do meio ambiente marinho;

j) avaliar dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;

k) elaborar, em tempo útil, normas, regulamentos e procedimentos para o aproveitamento, incluindo os relativos à proteção e preservação do meio ambiente marinho.

6. a) Um pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será analisado pelo Conselho após o recebimento de uma recomendação sobre o pedido feita pela Comissão Jurídica e Técnica. O processamento desses pedidos de aprovação de um plano de trabalho para exploração deve estar de Acordo com as disposições da Convenção, incluindo seu Anexo III, e este Acordo, e sujeito às seguintes condições:

i) Considerar-se-á que um plano de trabalho para exploração, submetido em nome de um Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, referidos no parágrafo 1 a), itens ii) ou iii), da Resolução II, que não seja um investidor pioneiro registrado e que já tenha realizado atividades substanciais na Área antes da entrada em vigor da Convenção, ou em nome do sucessor de seus interesses, cumpriu os requisitos financeiros e técnicos necessários para a aprovação do plano de trabalho se o Estado ou os Estados patrocinadores certificarem que o solicitante gastou uma quantia equivalente a pelo menos 30 milhões de dólares americanos em atividades de pesquisa e exploração e que destinou ao menos 10 por cento de tal quantia na localização, estudo e avaliação da área mencionada no plano de trabalho. Se o plano de trabalho por outro lado satisfaz os requisitos da Convenção e das normas, regulamentos e procedimentos adotados em conformidade com ela, será aprovado pelo Conselho sob a forma de um Contrato. As disposições do parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo serão interpretadas e aplicadas nesse sentido;

ii) Não obstante o disposto no parágrafo 8 a) da resolução II, um investidor pioneiro registrado poderá requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração num prazo de 36 meses contados a partir da entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração compreenderá os documentos, relatórios e demais dados submetidos pela Comissão Preparatória antes e depois do registro e será acompanhado de um certificado de cumprimento, que consistirá num relatório factual em que se descreva o estágio de cumprimento das obrigações compreendidas no regime de investidores pioneiros, expedido pela Comissão Preparatória de acordo com o parágrafo 11 a) da resolução II. Tal plano de trabalho será considerado aprovado. O Plano de trabalho aprovado terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registrado em conformidade com a Parte XI e este Acordo. A taxa de 250.000 dólares dos Estados Unidos, paga em virtude do disposto no parágrafo 7 a) da resolução II, será considerada como a taxa relativa à fase de exploração referente ao parágrafo 3 da Seção 8 deste Anexo. O parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo será interpretado e aplicado nesse sentido;

iii) Em conformidade com o princípio da não-discriminação, um contrato com um Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, mencionados no item i) da alínea a) incluirá arranjos similares e não menos favoráveis do que os acordados com qualquer investidor pioneiro registrado referido no item ii) da alínea a). Se qualquer Estado ou entidade, ou qualquer componente desta, mencionados na alínea a), item i), obtiver arranjos mais favoráveis, o Conselho estipulará arranjos similares e não menos favoráveis com referência aos direitos e obrigações assumidas pelos investidores pioneiros registrados referidos na alínea a), item ii), desde que tais arranjos não afetem nem prejudiquem os interesses da Autoridade;

iv) Um Estado que patrocina uma solicitação de um plano de trabalho nos termos do disposto na alínea a), itens i) ou ii), poderá ser um Estado Parte ou um Estado que aplique este Acordo provisoriamente segundo o Artigo 7, ou um Estado que seja membro da Autoridade em caráter provisório, de acordo com o parágrafo 12;

v) O parágrafo 8 c) da resolução II será interpretado e aplicado de acordo com o estabelecido na alínea a), item iv).

b) A aprovação de um plano de trabalho para exploração se fará de conformidade com o disposto no Artigo 153, parágrafo 3, da Convenção.

7. Toda solicitação de aprovação de um plano de trabalho será acompanhada por uma avaliação dos possíveis impactos ambientais das atividades propostas e pela descrição de um programa de estudos oceanográficos e de referência sobre o meio ambiente, de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos adotados pela Autoridade.

8. Toda solicitação de aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos do parágrafo 6 a), itens i) ou ii), será processada de conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo.

9. Um plano de trabalho para exploração será aprovado por um período de 15 anos. Quando expirar um plano de trabalho para exploração, o operador solicitará a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido uma extensão do plano de trabalho para exploração. Os operadores poderão solicitar tais extensões por períodos não superiores a cinco anos cada. As extensões serão aprovadas se o operador houver-se esforçado de boa fé para cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões alheias a sua vontade, não tenha podido completar o trabalho preparatório necessário para passar à etapa do aproveitamento, ou se as circunstâncias econômicas prevalecentes não justificarem passar à etapa de aproveitamento.

10. A designação de uma área reservada para a Autoridade, conforme o disposto no artigo 8 do Anexo III da Convenção, ocorrerá em conexão com a aprovação da solicitação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação da solicitação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

11. Não obstante o disposto no parágrafo 9, todo plano de trabalho para exploração aprovado, que seja patrocinado por pelo menos um Estado que aplique provisoriamente este Acordo, terminará se tal Estado deixar de aplicar este Acordo provisoriamente e não se tornar um membro provisório nos termos do parágrafo 12 ou não se tornar um Estado Parte.

12. Ao entrar em vigor este Acordo, os Estados e entidades mencionados no artigo 3 deste Acordo que o estejam aplicando provisoriamente nos termos do artigo 7, e para os quais o Acordo não esteja em vigor, poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade até que o Acordo entre em vigor para tais Estados e entidades, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Se este Acordo entrar em vigor antes de 16 de novembro de 1996, tais estados e entidades terão direito a continuar participando como membros provisórios da Autoridade mediante notificação ao depositário do Acordo, por tal Estado ou entidade, da intenção de participar como membros provisórios. A participação provisória terminará em 16 de novembro de 1996 ou na data de entrada em vigor deste Acordo e da Convenção para tais membros, se esta for anterior àquela. O Conselho poderá, por solicitação do Estado ou entidade interessado, prorrogar essa participação além de 16 de novembro de 1996 por um ou mais períodos adicionais não excedendo um total de dois anos, desde que o Conselho se satisfaça de que o Estado ou entidade interessado se tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no Acordo e na Convenção;

b) Se este Acordo entrar em vigor após 15 de novembro de 1996, tais Estados e entidades poderão requerer ao Conselho que lhes permita continuar como membros provisórios da Autoridade por um ou mais períodos que não ultrapassem 16 de novembro de 1998. O Conselho concederá tal participação, com efeito a partir da data de solicitação, caso se satisfaça de que o Estado ou entidade se tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no Acordo e na Convenção;

c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, nos termos das alíneas a) e b), aplicarão as disposições da Parte XI e deste Acordo em conformidade com suas leis, regulamentos e assignações orçamentárias anuais nacionais ou internas e terão os mesmos direitos e obrigações que os demais membros, incluindo:

i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, segundo a escala de contribuições;

ii) O direito de patrocinar solicitações de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas físicas ou jurídicas que possuam a nacionalidade de mais de um Estado, os planos de trabalho não serão aprovados a menos que todos os Estados cujas pessoas físicas ou jurídicas componham tais entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;

d) Não obstante o disposto no parágrafo 9, um plano de trabalho aprovado na forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado, conforme o disposto na alínea c), item ii), por um Estado que era membro provisório terminará se tal Estado ou entidade deixar de ser membro provisório e não tornar-se Estado Parte;

e) Se um membro provisório deixar de pagar suas contribuições ou de outra forma deixar de cumprir suas obrigações conforme o disposto neste parágrafo, terminará sua qualidade de membro provisório.

13. A referência no Artigo 10 do Anexo III da Convenção à execução de modo não satisfatório será interpretada como se referindo ao operador que não tenha cumprido os requisitos de um plano de trabalho aprovado, apesar de a Autoridade ter-lhe dirigido uma ou mais advertências por escrito sobre seu cumprimento.

14. A Autoridade terá seu próprio orçamento. Até o fim do ano seguinte ao ano em que este Acordo entrar em vigor, as despesas administrativas da Autoridades serão cobertas pelo orçamento das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas da Autoridade serão cobertas por contribuições de seus membros, incluídos os membros provisórios, nos termos do disposto no artigo 171 a) e no artigo 173 da Convenção e neste Acordo, até que a Autoridade tenha fundos suficientes de outras fontes para cobrir essas despesas. A Autoridade não exercerá a faculdade de contrair empréstimos para financiar seu orçamento administrativo, prevista no Artigo 174, parágrafo 1, da Convenção.

15. A Autoridade elaborará e adotará, em conformidade com o Artigo 162, parágrafo 2 o) ii) da Convenção, normas, regulamentos e procedimentos baseados nos princípios contidos nas Seções 2, 5, 6, 7 e 8 deste Anexo, assim como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais que sejam necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, nos seguintes termos:

a) O Conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos no momento em que considere que sejam necessários para a realização de atividades na Área, ou quando determine que a exploração comercial seja iminente, ou ainda por solicitação de um Estado cujo nacional tencione solicitar a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;

b) Se uma solicitação for feita por um Estado referido na alínea a), o Conselho, em conformidade com o Artigo 162, parágrafo 2 o), da Convenção, completará a adoção de tais normas, regulamentos e procedimentos dentro dos dois anos seguintes ao pedido;

c) Caso o Conselho não tenha finalizado a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento dentro do prazo prescrito, e esteja pendente a aprovação de uma solicitação de plano de trabalho para aproveitamento, esse órgão de toda maneira deverá considerar e aprovar provisoriamente tal plano de trabalho com base nos dispositivos da Convenção e quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o Conselho tenha adotado provisoriamente, ou com base nas normas da Convenção e nos termos e princípios deste Anexo, bem como no princípio de não-discriminação entre os operadores.

16. Os projetos de normas, regulamentos e procedimentos e todas as recomendações relativas às disposições da Parte XI, contidas nos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão levados em conta pela Autoridade na adoção das normas, regulamentos e procedimentos nos termos da Parte XI e deste Acordo.

17. As disposições pertinentes da Seção 4 da Parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com este Acordo.

Seção 2 - A Empresa

1. O Secretariado da Autoridade desempenhará as funções da Empresa até que ela comece a operar independentemente do Secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre os funcionários da Autoridade um Diretor-Geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo Secretariado.

Essas funções serão de:

a) acompanhamento e revisão das tendências e desenvolvimentos relativos às atividades de mineração dos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado de metais e seus preços, tendências e perspectivas;

b) avaliação dos resultados da condução da pesquisa científica marinha relativa às atividades na Área, com particular ênfase na pesquisa relacionada com o impacto ambiental das atividades na Área;

c) avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais atividades;

d) avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as atividades na Área, em particular as tecnologias relacionadas com a proteção e preservação do meio ambiente marinho;

e) avaliação de informações e dados referentes às áreas reservadas para a Autoridade;

f) avaliação de modalidades para operações de empreendimentos conjuntos;

g) coleta de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;

h) estudo das opções de políticas de gestão para a administração da Empresa nas diferentes fases de suas operações.

2. A Empresa conduzirá suas operações iniciais de mineração dos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar-se um plano de trabalho para aproveitamento para uma entidade que não a Empresa, ou ao receber o Conselho um pedido de uma operação de empreendimento conjunto com a Empresa, o Conselho examinará a questão do funcionamento da Empresa independentemente do Secretariado da Autoridade. Se as operações de empreendimento conjunto com a Empresa se basearem em princípios comerciais sólidos, o Conselho emitirá uma diretriz, nos termos do artigo 170, parágrafo 2, da Convenção, no sentido de determinar esse funcionamento independente.

3. A obrigação dos Estados Partes de financiar as atividades da Empresa em um setor mineiro, prevista no artigo 11, parágrafo 3, do Anexo IV da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não estarão obrigados a financiar qualquer operação em quaisquer setores mineiros da Empresa nem as referentes a seus empreendimentos conjuntos.

4. As obrigações aplicáveis aos operadores aplicar-se-ão à Empresa. Não obstante as disposições do artigo 153, parágrafo 3, e do artigo 3, parágrafo 5, do Anexo III da Convenção, um plano de trabalho para a Empresa terá, uma vez aprovado, a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a Empresa.

5. Um operador que tenha contribuído com uma determinada área para a Autoridade, como área reservada, tem o direito de opção preferente para entrar num empreendimento conjunto com a Empresa para a exploração e aproveitamento dessa área. Se a Empresa não submeter um pedido de aprovação de um plano de trabalho para atividades relativas a essa área reservada no prazo de 15 anos após o início de suas funções independentes do Secretariado da Autoridade ou no prazo de 15 anos após a data em que essa área foi reservada para a Autoridade, se for posterior, o operador que contribuiu com a área terá direito a solicitar a aprovação de um plano de trabalho para essa área, desde que ofereça, de boa fé, incluir a Empresa como sócia num empreendimento conjunto.

6. O artigo 170, parágrafo 4, o Anexo IV e outras disposições da Convenção relativas à Empresa serão interpretadas e aplicadas em conformidade com esta Seção.

Seção 3 - Tomada de Decisão

1. As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela Autoridade, em colaboração com o Conselho.

2. Como regra geral, a tomada de decisão nos órgãos da Autoridade será feita por consenso.

3. Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na Assembléia sobre questões de procedimento serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de substância serão tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, conforme o artigo 159, parágrafo 8, da Convenção.

4. As decisões da Assembléia sobre qualquer matéria para qual o Conselho também tenha competência, ou sobre qualquer assunto de natureza administrativa, orçamentária ou financeira, serão baseadas em recomendações do Conselho. Se a Assembléia não aceitar as recomendações do Conselho sobre determinada matéria, a questão deverá retornar ao Conselho para ser novamente examinada. O Conselho deverá reconsiderar a questão à luz das opiniões expressadas pela Assembléia.

5. Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no Conselho sobre questões de procedimento serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de substância, exceto nos casos em que a Convenção determine que as decisões do Conselho sejam por consenso, serão tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que não tenham a oposição de uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no parágrafo 9. Ao tomar decisões, o Conselho deverá procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.

6. O Conselho poderá adiar a tomada de uma decisão de forma a facilitar negociações ulteriores sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar consenso sobre uma questão.

7. As decisões da Assembléia ou do Conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentárias serão baseadas em recomendações do Comitê de Finanças.

8. As disposições do artigo 161, parágrafo 8 b) e c) da Convenção não se aplicarão.

9. a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos do parágrafo 15 a) a c) será considerado uma câmara para efeitos de votação no Conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos do parágrafo 15 d) e e) serão tratados como uma única câmara para efeitos de votação no Conselho.

b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembléia estabelecerá listas de países que preenchem os critérios que definem a qualidade de membro dos grupos de Estados a que se refere o parágrafo 15 a) a d). Se um Estado preenche os critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao Conselho por um grupo para eleição e representará apenas esse grupo nas votações do Conselho.

10. Cada grupo de Estados mencionado o parágrafo 15 a) a d) será representado no Conselho pelos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quanto o número de lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos a que se refere o parágrafo 15 a) a e) exceder o número de assentos disponíveis para cada um desses grupos, deve aplicar-se, como regra geral, o princípio da rotação. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão como esse princípio se aplicará a esses grupos.

11. a) O Conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho a menos que o Conselho decida, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, incluindo a maioria de membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do Conselho, rejeitar esse plano de trabalho. Se o Conselho não adotar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um determinado prazo, a recomendação será considerada aprovada pelo Conselho ao término desse prazo. O prazo fixado será normalmente de 60 dias, a menos que o Conselho decida ampliá-lo. Se a Comissão recomendar a rejeição de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o Conselho poderá, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com suas regras de procedimento para tomada de decisão em matéria de substância.

b) As disposições do artigo 162, parágrafo 2 j), da Convenção não se aplicarão.

12. Quando ocorrer um diferendo acerca da rejeição de um plano de trabalho, tal diferendo será submetido aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.

13. As decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes.

14. As subseções B e C da seção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas de acordo com esta Seção.

15. O Conselho consistirá de 36 membros da Autoridade eleitos pela Assembléia na seguinte ordem:

a) Quatro membros dentre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2 por cento em valor do consumo mundial total ou tenham efetuado importações líquidas de mais de 2 por cento em valor das importações mundiais totais de bens produzidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da Área, desde que esses quatro membros incluam um Estado da região da Europa Oriental com a maior economia dessa região em termos de produto interno bruto e o Estado que, na data de entrada em vigor da Convenção, tenha a maior economia em termos de produto interno bruto, se tais Estados desejarem estar representados nesse grupo;

b) Quatro membros dentre os oito Estados Partes que, diretamente ou por meio de seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na condução de atividades na Área;

c) Quatro membros dentre os Estados Partes que, com base na produção de áreas sob sua jurisdição, sejam importantes exportadores líquidos das categorias de minerais a serem extraídos da Área, aí incluídos pelo menos dois Estados em desenvolvimento cujas exportações de tais minerais tenham substancial influência em suas economias;

d) Seis membros dentre Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a ser representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam importantes importadores das categorias de minerais a serem extraídos da Área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais metais e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) Dezoito membros eleitos segundo o princípio de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa de assentos do Conselho como um todo, no entendimento de que cada região geográfica contará com ao menos um membro eleito nos termos da presente alínea. Para este fim, as regiões geográficas serão África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caribe e Europa Ocidental e Outros.

16. As disposições do artigo 161, parágrafo 1, da Convenção não se aplicarão.

Seção 4 - Conferência de Revisão

As disposições relativas à Conferência de Revisão do artigo 155, parágrafos 1, 3 e 4, da Convenção não se aplicarão. Sem prejuízo das disposições do artigo 314, parágrafo 2, da Convenção, a Assembléia, por recomendação do Conselho, poderá efetuar a qualquer momento uma revisão das questões referidas no artigo 155, parágrafo 1, da Convenção. As emendas relativas a este Acordo e à Parte XI estarão sujeitas aos procedimentos contidos nos artigos 314, 315 e 316 da Convenção, desde que se mantenham os princípios, o regime e as outras condições referidos no artigo 155, parágrafo 2, da Convenção e que não sejam afetados os direitos referidos no parágrafo 5 daquele artigo.

Seção 5 - Transferência de Tecnologia

1. Além das disposições do artigo 144 da Convenção, a transferência de tecnologia, para os fins da Parte XI, será governada pelos seguintes princípios:

a) A Empresa e os Estados em desenvolvimento que desejarem obter tecnologia para a mineração dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo termos e condições comerciais justos e razoáveis no mercado aberto, ou por meio de arranjos de empreendimentos conjuntos;

b) Se a Empresa ou os Estados em desenvolvimento não conseguirem obter tecnologia para a mineração dos fundos marinhos, a Autoridade poderá pedir a todos ou a qualquer dos contratantes e seus respectivos Estados ou Estado patrocinantes que com ela cooperem para facilitar a aquisição de tecnologia para a mineração dos fundos marinhos pela Empresa ou seu empreendimento conjunto, ou por um Estado ou Estados em desenvolvimento que desejarem adquirir essa tecnologia segundo termos e condições comerciais justos e razoáveis, consistente com a efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual. Os Estados Partes se comprometem a cooperar plena e efetivamente com a Autoridade para esse propósito e a assegurar que os contratantes por eles patrocinados também cooperem plenamente com a Autoridade;

c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão cooperação internacional técnica e científica com respeito às atividades na Área, tanto entre as partes interessadas, quanto mediante o desenvolvimento de programas de treinamento, assistência técnica e cooperação científica em tecnologia e ciências marinhas e na proteção e preservação do meio ambiente marinho.

2. As disposições do artigo 5 do Anexo III da Convenção não se aplicarão.

Seção 6 - Política de Produção

1. A política de produção da Autoridade se baseará nos seguintes princípios:

a) O aproveitamento dos recursos da Área será feito segundo princípios comerciais sólidos;

b) Os dispositivos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, seus correspondentes códigos e os acordos que o sucedam ou substituam se aplicarão com respeito às atividades na Área;

c) Em particular, as atividades na Área não serão subsidiadas, exceto na medida em que o permitam os acordos mencionados na alínea b). O termo subsidiar, para os fins destes princípios, será definido segundo os acordos mencionados na alínea b);

d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da Área e de outras fontes. Não haverá acesso preferencial aos mercados para tais minerais, nem para as importações de produtos básicos elaborados a partir deles, em particular:

i) pelo uso de barreiras tarifárias ou não tarifárias; e

ii) dados por Estados Partes a tais minerais ou produtos básicos produzidos por suas empresas estatais ou por pessoas físicas ou jurídicas de sua nacionalidade ou que sejam controladas por eles ou seus nacionais;

e) O plano de trabalho para aproveitamento aprovado pela Autoridade, com respeito a cada área de mineração, indicará o cronograma de produção previsto, que incluirá as quantidades máximas estimadas de minerais que serão produzidos por ano segundo o plano de trabalho;

f) As regras seguintes se aplicarão à solução de controvérsias relativas aos dispositivos dos acordos mencionados na alínea b):

i) se os Estados Partes envolvidos forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos;

ii) se um ou mais dos Estados Partes envolvidos não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção;

g) Nos casos em que se determine, segundo os acordos mencionados na alínea b), que um Estado Parte tenha outorgado subsídios que sejam proibidos ou que resultem em prejuízo aos interesses de outro Estado Parte, e que o Estado Parte ou Estados Partes em questão não tenham adotado as providências cabíveis, um Estado Parte poderá pedir ao Conselho que adote medidas adequadas.

2. Os princípios contidos no parágrafo 1 não afetarão os direitos e obrigações previstos nos dispositivos dos acordos mencionados na alínea b) do parágrafo 1, nem os acordos de livre comércio e de união aduaneira pertinentes, nas relações entre os Estados que sejam partes em tais acordos.

3. A aceitação por um contratante de subsídios além daqueles permitidos nos termos dos acordos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 constituirá uma violação dos termos fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para a realização de atividades na Área.

4. Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que tenha havido uma infração aos dispositivos do parágrafo 1 b) a d), ou do parágrafo 3, poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias nos termos do parágrafo 1 f )ou g).

5. Um Estado Parte poderá, a qualquer momento, levar ao conhecimento do Conselho atividades que, em sua opinião, sejam incompatíveis com os requisitos do parágrafo 1 b) a d).

6. A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que garantam a implementação dos dispositivos desta seção, incluindo regras, regulamentos e procedimentos pertinentes que governem a aprovação dos planos de trabalho.

7. Os dispositivos do artigo 151, parágrafos 1 a 7 e 9, do artigo 162, parágrafo 2 q), e do artigo 165, parágrafo 2 n) da Convenção, e do artigo 6, parágrafo 5, e do artigo 7 do Anexo III da Convenção não se aplicarão.

Seção 7 - Assistência Econômica

1. A política da Autoridade de prestar assistência aos países em desenvolvimento que sofram efeitos adversos sérios em seus rendimentos de exportações ou em sua economias resultantes da redução no preço ou no volume de exportações de um mineral, na medida em que tal redução seja causada por atividades na Área, será baseada nos seguintes princípios:

a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência econômica a partir de uma parcela dos fundos da Autoridade que exceda o necessário para cobrir as despesas administrativas desta. A quantia destinada a tal finalidade será determinada periodicamente pelo Conselho, por recomendação do Comitê de Finanças. Somente fundos oriundos de pagamentos recebidos de contratantes, incluindo a Empresa, e contribuições voluntárias serão utilizados para o estabelecimento do fundo de assistência econômica;

b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se determine que tenham sido seriamente afetadas pela exploração de minerais dos fundos marinhos receberão assistência do fundo de assistência econômica da Autoridade;

c) A Autoridade prestará assistência, com a utilização do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afetados, quando apropriado, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que disponham de infra-estrutura e conhecimento técnico necessário para executar tais programas de assistência;

d) O alcance e a duração dessa assistência serão determinados em cada caso. Nessa determinação, serão levadas devidamente em conta a natureza e a magnitude dos problemas enfrentados pelos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afetados.

2. O artigo 151, parágrafo 10, da Convenção será implementado por meio das medidas de assistência econômica indicadas no parágrafo 1. O artigo 160, parágrafo 2 l), o artigo 162, parágrafo 2 n), o artigo 164, parágrafo 2 d), o artigo 171 f), e o artigo 173, parágrafo 2 c) da Convenção serão interpretados consequentemente.

Seção 8 - Cláusulas Financeiras dos Contratos

1. Os seguintes princípios servirão como base para o estabelecimento de regras, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:

a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo tanto para o contratante quanto para a Autoridade e fornecerá os meios adequados para determinar se o contratante cumpriu o disposto no sistema;

b) As taxas de pagamentos estabelecidas pelo sistema serão semelhantes àquelas usualmente utilizadas no que diz respeito à mineração terrestre do mesmo mineral ou de minerais semelhantes, a fim de evitar que se atribua aos produtores de minerais dos fundos marinhos uma vantagem competitiva artificial ou que se lhes imponha uma desvantagem competitiva;

c) O sistema não deverá ser complicado nem impor custos administrativos importantes à Autoridade ou ao contratante. Deverá ser considerada a possibilidade de adotar-se um sistema de royalties, ou um sistema combinado de royalties e participação nos lucros. Caso sejam estabelecidos sistemas alternativos, o contratante terá o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Entretanto, qualquer alteração subsequente na escolha do sistema será feita mediante acordo entre a Autoridade e o contratante;

d) Uma taxa fixa anual será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida de outros pagamentos devidos em virtude do sistema adotado nos termos da alínea c). O Conselho estabelecerá o montante da taxa;

e) O sistema de pagamentos poderá ser revisado periodicamente à luz de alterações de circunstâncias. Toda modificação se aplicará de maneira não-discriminatória. Tais modificações poderão aplicar-se aos contratos existentes apenas em caso de escolha do contratante. Qualquer alteração subsequente na escolha do sistema será feita mediante acordo entre a Autoridade e o contratante;

f) As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação das normas e regulamentos baseados nesses princípios serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecido na Convenção.

2. Os dispositivos do artigo 13, parágrafos 3 a 10, do Anexo III da Convenção não se aplicarão.

3. Com referência à implementação do artigo 13, parágrafo 2, do Anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a apenas uma fase, seja a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, será de 250.000 dólares dos Estados Unidos.

Seção 9 - O Comitê de Finanças

1. Fica estabelecido um Comitê de Finanças. O Comitê será composto de 15 membros com as qualificações adequadas ao tratamento de assuntos financeiros. Os Estados Partes deverão apresentar candidatos dotados dos mais altos padrões de competência e integridade.

2. Não poderão ser membros do Comitê de Finanças duas pessoas que sejam nacionais do mesmo Estado Parte.

3. Os membros do Comitê de Finanças serão eleitos pela Assembléia e se tomará devidamente em conta a necessidade de distribuição geográfica eqüitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados mencionados no parágrafo 15 a), b), c) e d) da seção 3 deste Anexo serão representados no Comitê por pelo menos um membro. Até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, que não as quotas de contribuições, para cobrir seus gastos administrativos, o Comitê incluirá representantes dos cinco maiores contribuintes ao orçamento administrativo da Autoridade. Após esse período, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base em indicação pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de eleição de membros adicionais de cada grupo.

4. Os membros do Comitê de Finanças terão mandato de cinco anos e poderão ser reeleitos para um novo período.

5. Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comitê de Finanças antes do término de seu mandato, a Assembléia elegerá uma pessoa da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados para cumprir o restante do mandato.

6. Os membros do Comitê de Finanças não poderão ter interesse financeiro em nenhuma atividade relacionada aos assuntos sobre os quais o Comitê tenha responsabilidade de formular recomendações. Não divulgarão, mesmo após o término de suas funções, qualquer informação confidencial que tenham obtido como decorrência de seus deveres em relação à Autoridade.

7. As decisões da Assembléia e do Conselho sobre os seguintes assuntos levarão em conta as recomendações do Comitê de Finanças:

a) Os projetos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e a administração financeira interna da Autoridade;

b) A determinação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, nos termos do artigo 160, parágrafo 2 e), da Convenção;

c) Todos os assuntos financeiros relevantes, incluindo o projeto de orçamento anual preparado pelo Secretário-Geral da Autoridade nos termos do artigo 172 da Convenção e os aspectos financeiros da implementação dos programas de trabalho do Secretariado;

d) O orçamento administrativo;

e) As obrigações financeiras dos Estados Partes derivadas da implementação deste Acordo e da Parte XI, bem como as implicações administrativas e orçamentárias de propostas e recomendações que envolvam gastos dos fundos da Autoridade;

f) As normas, regulamentos e procedimentos relativos à distribuição eqüitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios econômicos derivados das atividades na Área e as decisões que se tenham de adotar a respeito.

8. As decisões do Comitê de Finanças sobre questões de procedimento serão adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de substância serão adotadas por consenso.

9. O requisito do artigo 162, parágrafo 2 y), da Convenção, de criar-se um órgão subsidiário encarregado das questões financeiras, será considerado atendido pelo estabelecimento do Comitê de Finanças conforme a presente seção.

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