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TJ/RJ - Município de Angra dos Reis terá de indenizar família de vítima da dengue

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Da Redação

sábado, 12 de abril de 2008

Atualizado às 13:35


Dengue

TJ/RJ - Município de Angra dos Reis terá de indenizar família de vítima

A 15ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou o município de Angra dos Reis a indenizar a família de uma vítima da dengue. Um garoto de seis anos e seus avós maternos ganharam o direito de receber um total de R$ 150 mil por danos morais, além de uma pensão mensal para o menino de cerca de R$ 340 até que ele complete 25 anos.

Em março de 2002, a mãe da criança morreu com dengue hemorrágica por causa de um erro de diagnóstico. O município, porém, recorreu e o caso deve ir ao Superior Tribunal de Justiça. A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo filho da vítima, Carlos Eduardo Silva Santoro, representado pelos seus avós maternos, Cassemiro José da Silva Neto e Roquelina Tosta.

Segundo eles, em 21 de março de 2002, a mãe de Carlos Eduardo, Aline Tosta da Silva, procurou o hospital municipal com dor de garganta e nariz entupido. Na ocasião, o médico receitou dois remédios, mas não requereu qualquer exame, apesar de a cidade viver uma epidemia de dengue.

Três dias depois, Aline voltou ao hospital com fraqueza no corpo. Depois de receber uma injeção, começou a vomitar placas de sangue, tendo o médico suspeitado de problemas pulmonares. O quadro piorou e ela foi levada para a Unidade de Tratamento Intensivo, quando então foi submetida a um exame de sangue que indicou dengue. Logo depois, Aline não resistiu e morreu.

A sentença de primeira instância negou provimento ao pedido dos autores da ação, que pretendiam o pagamento de R$ 375 mil, a título de danos materiais, além de 1.800 salários mínimos por danos morais. A família apelou e o caso foi reexaminado pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que deram provimento parcial ao recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Santos de Oliveira, "as provas deixam clara a existência de falha do serviço". Os agentes de saúde do município, segundo o desembargador, se omitiram na solicitação de exames laboratoriais que poderiam ter levado ao diagnóstico da dengue hemorrágica que veio a causar a morte da vítima.

Em seu voto, o relator afirma ser inconteste que Angra dos Reis, à época dos fatos, encontrava-se assolado por epidemia de dengue. "Em razão do surto - lembra - o Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde expediu circular, em 04/03/2002, exortando a realização de exames que permitissem a identificação da doença e o seu tratamento".

Para o desembargador, "é inegável que do evento resultou dano material ao menor, que deixou de receber alimentos, visto que dependia financeiramente da vítima e na data do óbito contava apenas com quatro meses de idade". Ele fixou os danos materiais em dois terços da renda líquida mensal da mãe na época, que era de R$ 510,44. O valor deverá ser pago desde a ocorrência do fato até a data em que Carlos Eduardo completar 25 anos. Foi arbitrado ainda, a título de danos morais, indenização de R$ 50 mil para cada um dos autores.

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