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Reforma Tributária - CCJ mantém ICMS na origem para petróleo e energia

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Atualizado às 10:04


Reforma Tributária

CCJ mantém ICMS na origem para petróleo e energia

A CCJ da Câmara aprovou, na noite desta quarta-feira, o relatório do deputado Leonardo Picciani - PMDB/RJ pela admissibilidade da reforma tributária - PEC 233/08 (v. abaixo). O tema mais controverso foi a cobrança de 2% da alíquota do ICMS nos estados produtores de petróleo e energia elétrica. Por 29 votos a 17, os deputados rejeitaram destaque para votação em separado do PT que pretendia suprimir as mudanças feitas pelo relator quanto ao tema.

Picciani comemorou a aprovação de seu parecer, principalmente quanto à manutenção de alíquota do ICMS para estados produtores de petróleo e energia elétrica. "Essa votação mostrou que a tese tem respaldo da maioria dos integrantes da CCJ, e deve ser acompanhada pela comissão especial que analisará a matéria e depois pelo Plenário da Câmara", previu. O deputado José Eduardo Cardozo - PT/SP explicou que essa era uma discussão de mérito e não poderia ser feita pela CCJ, que analisa apenas aspectos constitucionais. "O PT queria e vai discutir essa questão na comissão especial, onde devem ser tratados temas como o local e a forma de cobrança dos novos impostos", disse.

A reforma tributária transferia a cobrança do ICMS para o estado de destino dos produtos, mas mantendo uma alíquota de 2% nos estados de origem, exceto para os dois setores. Com a aprovação do substitutivo do deputado Leonardo Picciani, todo produto terá a mesma regra. O vice-líder do governo Ricardo Barros - PP/PR liberou a base aliada, sem orientar contra ou a favor da proposta, dada a divergência sobre o tema.

Anterioridade

Em outra votação mais apertada, a CCJ fez aplicar, por 26 votos a 25, o princípio da anterioridade ao novo imposto federal criado pela reforma. Prevaleceu a tese de que, embora o Imposto sobre Valor Adicionado - IVA-F - substitua contribuições já existentes, é um direito do contribuinte que a cobrança aconteça apenas no ano seguinte à sua entrada em vigor.

Prerrogativas

Cardozo também apresentou o destaque, sugerido pelo Executivo e encampado pelo PT, para suprimir modificações quanto à iniciativa do projeto de lei complementar com as alíquotas do ICMS sugeridas por Picciani. Foi mantido o texto do relator, que garante a prerrogativa a qualquer deputado ou senador. Picciani acatou sugestão do deputado Flávio Dino - PCdoB/MA com relação aos projetos apresentados por deputados, que deverão ser protocolados junto à Mesa do Congresso, para que sua tramitação comece no Senado.

Geralmente as propostas têm início na Câmara. No entanto, como o ICMS é um imposto estadual, os deputados consideram razoável que os senadores, que representam os estados no Parlamento, tenham a última palavra sobre o assunto.

Base de cálculo

A comissão também rejeitou destaque do DEM para que, na criação do IVA-F, o valor do imposto não integrasse a base de cálculo para sua própria cobrança. Esse princípio existe no ICMS, e faz com que as alíquotas reais sejam maiores do que as nominais, uma vez que após aplicado o imposto é que se sabe qual o valor cobrado, como se a alíquota fosse aplicada duas vezes.

Os deputados rejeitaram destaque para que, nos dois primeiros anos de vigência do novo imposto, houvesse anterioridade quanto às mudanças de alíquotas para cobrança.

Também foram rejeitados destaques sobre punições a agentes públicos, que foram retiradas pelo relator com aprovação do colegiado; e destaque para limitar o poder regulador do Confaz - que deverá, pela proposta, regulamentar a aplicação de alíquotas e negociações de dívidas do ICMS.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

_________________
___________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Art. 1° A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos:

"Art. 34...........................................................

V - ..................................................................

c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155-A, devida a outra unidade da Federação;

.................................................................(NR)

"Art. 36...........................................................

V - no caso do art. 34, V, "c", de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

............................................................ "(NR)

"Art. 61 ..........................................................

§ 3° A iniciativa da lei complementar de que trata o art. 155-A cabe exclusivamente:

I - a um terço dos membros do Senado Federal, desde que haja representantes de todas as Regiões do país;

II - a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, desde que estejam representadas, em ambos os casos, todas as Regiões do País;

III - ao Presidente da República." (NR)

"Art. 62. .......................................................

§ 2° Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, VIII, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

...............................................................(NR)

"Art. 105. ....................................................

III - ..............................................................

d) contrariar a lei complementar ou a regulamentação relativas ao imposto a que se refere o art. 155-A, negar-lhes vigência ou lhes der interpretação divergente da que lhes tenha atribuído outro tribunal.

...............................................................(NR)

"Art. 114 .....................................................

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

..............................................................(NR)

"Art. 146 ....................................................

III ..............................................................

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155-A, 156, III, e das contribuições previstas no art. 195, I;

..............................................................(NR)

"Art. 150 ......................................................

§ 1° A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV, V e VIII; e 154, II; e a vedação do inciso III, "c", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, ressalvado o disposto no art. 155-A, § 4°, I.

.............................................................(NR)

"Art. 151 ....................................................

Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica aos tratados internacionais aprovados na forma do art. 49, I." (NR)

"Art. 153 .....................................................

VIII - operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 2º ................................................................

III - poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica.

§ 6° O imposto previsto no inciso VIII:

I - será não-cumulativo, nos termos da lei;

II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;

III - incidirá nas importações, a qualquer título;

IV - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

V - integrará sua própria base de cálculo.

§ 7° Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens." (NR)

"Seção IV-A

DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA CONJUNTA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1° O imposto previsto neste artigo:

I - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar;

II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei complementar;

III - incidirá também sobre:

a) as importações de bem, mercadoria ou serviço, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, cabendo o imposto ao Estado de destino da mercadoria, bem ou serviço, nos termos da lei complementar;

b) o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas ou os serviços forem prestados de forma conexa, adicionada ou conjunta, com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV - não incidirá sobre:

a) as exportações de mercadorias ou serviços, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°;

c) as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 2° As alíquotas do imposto serão definidas da seguinte forma:

I - resolução do Senado Federal, de iniciativa de um terço dos Senadores ou de um terço dos Governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas do imposto, definindo também a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota;

II - resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, exclusivamente mediante aprovação ou rejeição das proposições do órgão de que trata o § 7°;

III - o órgão de que trata o § 7° poderá reduzir e restabelecer a alíquota aplicável a determinada mercadoria ou serviço, observadas as alíquotas do inciso I;

IV - as alíquotas das mercadorias e serviços poderão ser diferenciadas em função de quantidade e de tipo de consumo;

V - a lei complementar definirá as mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações, não se aplicando nesse caso o disposto nos incisos I a III.

§ 3° Relativamente a operações e prestações interestaduais, nos termos de lei complementar:

I - o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, salvo em relação à parcela de que trata o inciso II;

II - a parcela do imposto equivalente à incidência de dois por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de:

a) operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem;

b) operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de destino;

III - poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, hipótese na qual:

a) o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio de uma câmara de compensação entre as unidades federadas;

b) poderá ser estabelecida a destinação de um percentual da arrecadação total do imposto do Estado à câmara de compensação para liquidar as obrigações do Estado relativas a operações e prestações interestaduais.

§ 4° As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos:

I - pelo órgão de que trata o § 7°, desde que uniformes em todo território nacional;

II - na lei complementar, para atendimento ao disposto no art. 146, III, "d", e para hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral.

§ 5° O imposto terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma estadual, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.

§ 6° Cabe à lei complementar:

I - definir fatos geradores e contribuintes;

II - definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;

III - fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações e prestações;

IV - disciplinar o regime de compensação do imposto;

V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;

VI - dispor sobre substituição tributária;

VII - dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 146, III, "d";

VIII - disciplinar o processo administrativo fiscal;

IX - dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o § 7°, definindo o regime de aprovação das matérias;

X - dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§ 3° a 5°;

XI - dispor sobre o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e Distrito Federal e seus agentes, bem como definir órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo.

§ 7° Compete a órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal:

I - editar a regulamentação de que trata o § 5°;

II - autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o disposto no art. 150, § 6°;

III - estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;

IV - fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;

V - estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei complementar.

§ 8° O descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto sujeitará, na forma e gradação previstas na lei complementar, a:

I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, multas, retenção dos recursos oriundos das transferências constitucionais e seqüestro de receitas;

II - no caso dos agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal, multas, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível." (NR)

"Seção VI

DA REPARTIÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." (NR)

"Art. 158. .....................................................

Parágrafo único..............................................

I - três quartos, nos termos de lei complementar;

.........................................................."(NR)

"Art. 159. A União destinará:

I - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art. 153:

a) trinta e oito inteiros e oito décimos por cento, ao financiamento da seguridade social;

b) seis inteiros e sete décimos por cento, nos termos do art. 239;

c) o percentual definido em lei complementar para:

1. O pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, e o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;

2. O financiamento da educação básica, nos termos do art. 212, §§ 5° e 6°;

II - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII, do art. 153 e dos impostos instituídos nos termos do inciso I do art. 154:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) ao Fundo de Participação dos Municípios:

1. Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento;

2. Um por cento, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

c) quatro inteiros e oito décimos por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, segundo diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em áreas menos desenvolvidas do País, assegurada a destinação de, no mínimo, noventa e cinco por cento desses recursos para aplicação nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

d) um inteiro e oito décimos por cento ao Fundo de Equalização de Receitas, para entrega aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1° Para efeito de cálculo das destinações estabelecidas neste artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157 e 158, I.

§ 2° Para efeito de cálculo das destinações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, excluir-se-ão da arrecadação dos impostos as destinações de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3° Do montante de recursos de que trata o inciso II, "d", que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento serão entregues diretamente ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, observados os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único.

§ 4° A União entregará vinte e nove por cento da destinação de que trata o inciso I, "c", 1, do caput deste artigo, a Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação em infra-estrutura de transportes, distribuindo-se, na forma da lei, setenta e cinco por cento aos Estados e Distrito Federal e vinte e cinco por cento aos Municípios." (NR)

"Art. 160 ......................................................

§ 1° A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2°, incisos II e III.

§ 2° A vedação prevista neste artigo não impede a União de efetuar a retenção de transferência na hipótese de que trata o art. 155-A, § 8°, I." (NR)

"Art. 161 ......................................................

I - estabelecer os critérios de repartição das receitas para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, II, "a", "b" e "d", especialmente sobre seus critérios de rateio, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

IV - estabelecer normas para a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais observarão a seguinte destinação:

a) no mínimo sessenta por cento do total dos recursos para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

b) aplicação em programas voltados ao desenvolvimento econômico e social das áreas menos desenvolvidas do País;

c) transferências a fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, para aplicação em investimentos em infra-estrutura e incentivos ao setor produtivo, além de outras finalidades estabelecidas na lei complementar.

§ 1° O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos a que alude o inciso II.

§ 2° Na aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será observado tratamento diferenciado e favorecido ao semi-árido da Região Nordeste.

§ 3° No caso das Regiões que contem com organismos regionais, a que se refere o art. 43, § 1°, II, os recursos destinados nos termos do inciso IV, "a" e "b", do caput deste artigo serão aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelos respectivos organismos regionais.

§ 4° Os recursos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal nos termos do inciso IV, "c", do caput não serão considerados na apuração da base de cálculo das vinculações constitucionais." (NR)

"Art. 167. ....................................................

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I e II, §§ "8" e 12, e da destinação de que trata o § 13, I, do mesmo artigo, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155, 155-A e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta." (NR)

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da destinação estabelecida no art. 159, I, "a", e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. Nos termos de lei, a agroindústria, o produtor rural pessoa física ou jurídica, o consórcio simplificado de produtores rurais, a cooperativa de produção rural e a associação desportiva podem ficar sujeitos a contribuição sobre a receita, o faturamento ou o resultado de seus negócios, em substituição à contribuição de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual não se aplica o disposto no art. 149, § 2°, I.

§ 13. Lei poderá estabelecer a substituição parcial da contribuição incidente na forma do inciso I do caput deste artigo por um aumento da alíquota do imposto a que se refere o art. 153, VIII, hipótese na qual:

I - percentual do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, VIII, será destinado ao financiamento da previdência social;

II - os recursos destinados nos termos do inciso I não se sujeitarão ao disposto no art. 159." (NR)

"Art. 198 ....................................................

§ 2º ..............................................................

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 155-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, II, "a" e "d", deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, II, "b", 1, e "d", e § 3°.

........................................................." (NR)

"Art. 212 .....................................................

§ 1° Para efeito do cálculo previsto neste artigo:

I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir;

II - são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se refere o inciso I do art. 159 as destinações de que trata o referido inciso.

§ 5° A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a destinação de que trata o art. 159, I, "c", 2.

§ 6° As cotas estaduais e municipais da destinação a que se refere o § 5° serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino." (NR)

"Art. 239. A arrecadação decorrente da contribuição das pessoas jurídicas de direito público, de que trata a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e a destinação estabelecida no art. 159, I, "b", financiarão, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3° deste artigo.

............................................................" (NR)

Art. 2° Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 ........................................................

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 155; o art. 155-A; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas "a", "b", 1, e "d", do inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição;

§5º .................................................................

I - no caso do imposto e das transferências constantes do art. 155-A; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas "a", "b", 1, e "d", dos incisos II do caput do art. 159 da Constituição:

II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição:

...........................................................(NR)

Art. 76 .............................................................

§ 1° O disposto no caput deste artigo não alterará a base de cálculo das destinações a que se referem os arts. 153, § 5°; 157; 158, I e II; e 159, I, "c", 2, e II, da Constituição.

§ 2° Para efeito do cálculo das deduções de que trata o art. 212, § 1°, II, da Constituição, considerar-se-ão, durante a vigência deste artigo, oitenta por cento da destinação a que se refere o art. 159, I, "c", 2, da Constituição." (NR)

Art. 3° O imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição vigerá até 31 de dezembro do sétimo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda e observará as regras estabelecidas na Constituição anteriores à presente Emenda, bem como o seguinte:

I - a alíquota do imposto nas operações e prestações interestaduais e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, em cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:

a) onze por cento e seis inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano;

b) dez por cento e seis por cento, no terceiro ano;

c) oito por cento e cinco por cento, no quarto ano;

d) seis por cento e quatro por cento, no quinto ano;

e) quatro por cento e três por cento, no sexto ano;

f) dois por cento e dois por cento, no sétimo ano;

II - lei complementar poderá disciplinar, relativamente às operações e prestações interestaduais, observada adequação das alíquotas previstas no inciso I, a aplicação das regras previstas no § 3° do art. 155-A da Constituição;

III - quanto ao direito à apropriação do crédito fiscal relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, dar-se-á, a partir de 1° de janeiro de cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:

a) em quarenta e quatro meses, do segundo ano;

b) em quarenta meses, do terceiro ano;

c) em trinta e dois meses, do quarto ano;

d) em vinte e quatro meses, do quinto ano;

e) em dezesseis meses, do sexto ano;

f) em oito meses, do sétimo ano.

Parágrafo único. Em relação aos créditos fiscais de que trata o inciso III do caput deste artigo, relativos a mercadorias adquiridas em exercícios anteriores, a cada mudança de prazo, a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada na lei complementar.

Art. 4° As vedações do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição não se aplicam ao imposto a que se refere o seu art. 155-A, até o prazo de dois anos contados do início da sua exigência.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a norma que implique majoração do imposto somente produzirá efeitos depois de decorridos trinta dias de sua publicação.

Art. 5° Lei complementar definirá fonte e montante adicional de recursos a serem destinados ao Fundo de Equalização de Receitas de que trata o art. 159, II, "d" da Constituição.

§ 1° Do início de sua vigência até o oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, o Fundo de Equalização de Receitas deverá ter seus recursos distribuídos de forma decrescente por critérios vinculados às exportações e de forma crescente para compensar a eventual redução de arrecadação dos Estados e do Distrito Federal em decorrência de alterações introduzidas por esta Emenda em relação ao imposto a que se refere o art. 155, II, da Constituição e à substituição deste pelo imposto de que trata o seu art. 155-A.

§ 2° Em relação ao imposto de que trata o art. 155-A da Constituição, não serão consideradas reduções de arrecadação aquelas que sejam passíveis de recomposição, pelo próprio Estado ou Distrito Federal, mediante uso da faculdade prevista no art. 155-A, § 2°, V, da Constituição.

§ 3° No período de que trata o § 1°, os Estados e o Distrito Federal que apresentarem redução da arrecadação do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição em decorrência de alterações introduzidas por esta Emenda não receberão transferências do Fundo de Equalização de Receitas em valor inferior ao que receberam no primeiro ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, considerando os valores recebidos nos termos do art. 159, II, da Constituição e do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de eventuais auxílios financeiros prestados pela União para fomento às exportações.

§ 4° Do nono ao décimo quinto ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, os Estados e o Distrito Federal não receberão transferências do Fundo de Equalização de Receitas em montante inferior ao recebido no oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.

§ 5° Não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas o Distrito Federal e os Estados que não implementarem as medidas decorrentes do cumprimento no disposto o art. 37, XXII, da Constituição, concernentes à emissão eletrônica de documentos fiscais, à escrituração fiscal e contábil, por via de sistema público de escrituração digital, nos prazos definidos na lei complementar de que trata o caput deste artigo.

§ 6° O Poder Executivo da União encaminhará projeto da lei complementar de que trata este artigo no prazo até de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.

§ 7° Até que entre em vigor a lei complementar de que trata este artigo, os recursos do Fundo de Equalização de Receitas serão distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do total.

Art. 6° Até a fixação por lei complementar dos percentuais de destinação a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição, são fixados os seguintes percentuais:

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, em relação ao item 1;

II - dois inteiros e três décimos por cento, em relação ao item 2.

§ 1° A soma dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, quando fixados pela lei complementar, não poderá ultrapassar quatro inteiros e oito décimos por cento.

§ 2° O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser revisto, caso se verifique que restou inferior ao da razão entre a arrecadação da contribuição social do salário-educação, no último exercício de sua vigência, e o somatório das arrecadações dos impostos de que trata o art. 153, III e IV, da Constituição, das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (Cofins), para o Programa de Integração Social (PIS) e sobre o lucro líquido (CSLL), da contribuição de que trata o art. 177, § 4°, da Constituição, e da própria contribuição social do salário-educação, hipótese em que deverá ser reajustado, por lei complementar, com vistas a observar o percentual verificado no último exercício de vigência da contribuição social do salário educação.

Art. 7° O percentual da destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a que se refere o art. 159, II, "c", da Constituição, será aumentado gradativamente até atingir o percentual estabelecido pela presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:

I - quatro inteiros e dois décimos por cento, no segundo ano;

II - quatro inteiros e três décimos por cento, no terceiro ano;

III - quatro inteiros e quatro décimos por cento, no quarto ano;

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, no quinto ano;

V - quatro inteiros e seis décimos por cento, no sexto ano;

VI - quatro inteiros e sete décimos por cento, no sétimo ano;

VII - quatro inteiros e oito décimos por cento, no oitavo ano.

§ 1° Até que seja editada a lei complementar que regulamenta o disposto no art. 161, IV, da Constituição, os recursos a que se refere o caput serão aplicados nas seguintes condições:

I - setenta e dois inteiros e nove décimos por cento em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;

II - dezesseis inteiros e dois décimos por cento por meio do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos da Medida Provisória n° 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;

III - dez inteiros e nove décimos por cento por meio do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, nos termos da Medida Provisória n° 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 2° O percentual mínimo de que trata o art. 161, IV, "a", da Constituição será reduzido gradativamente até atingir o valor estabelecido na presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:

I - oitenta por cento, no segundo ano;

II - setenta e seis por cento, no terceiro ano;

III - setenta e dois por cento, no quarto ano;

IV - sessenta e oito por cento, no quinto ano;

V - sessenta e quatro por cento, no sexto ano;

VI - sessenta e dois por cento, no sétimo ano;

VII - sessenta por cento, no oitavo ano.

§ 3° A destinação mínima às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste dos recursos de que trata o art. 159, II, "c", da Constituição será reduzida gradativamente até atingir o valor estabelecido na presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:

I - noventa e nove por cento, no segundo ano;

II - noventa e oito por cento, no terceiro ano;

III - noventa e sete por cento, no quarto ano;

IV - noventa e seis por cento, no quinto ano;

V - noventa e cinco por cento, no sexto ano.

§ 4° A referência à Região Nordeste nos dispositivos que tratam do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional inclui as áreas abrangidas pela regulamentação do art. 159, I, "c", da Constituição, na redação anterior à presente Emenda.

Art. 8° A contribuição para o salário-educação, de que trata o art. 212, § 5°, da Constituição, será extinta em 1° de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.

Art. 9° Lei complementar poderá estabelecer limites e mecanismos de ajuste da carga tributária relativa aos impostos de que tratam os arts. 153, III e VIII, e 155-A, da Constituição relativamente aos exercícios em que forem implementadas as alterações introduzidas por esta Emenda.

Art. 10. As unidades da Federação que vierem a instituir benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o previsto no art. 155, § 2o, XII, "g", da Constituição não terão direito, enquanto vigorar o benefício ou incentivo, à transferência de recursos:

I - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

II - do Fundo de Equalização de Receitas; e

III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional para os fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 161, IV, "c", da Constituição.

Art. 11. Lei definirá reduções gradativas da alíquota da contribuição social de que trata o art. 195, I, da Constituição, a serem efetuadas do segundo ao sétimo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.

Parágrafo único. O Poder Executivo da União encaminhará projeto da lei de que trata este artigo no prazo de noventa dias da promulgação desta Emenda.

Art. 12. As alterações introduzidas por esta Emenda produzirão efeitos:

I - a partir de 1° de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, em relação às alterações dos arts. 146, 153, 157, 159, 167, 195, 198, 212 e 239 da Constituição e arts. 60 e 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - a partir de 1o de janeiro do oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, em relação à introdução do art. 155-A da Constituição.

§ 1° As remissões no texto da Constituição ao seu art. 159 que foram alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos até o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2° As remissões no texto da Constituição ao seu art. 155, II, que foram alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos enquanto perdurar a exigência do imposto de que trata o referido dispositivo.

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos constitucionais:

I - a partir de 1° de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda:

a) o § 3° do art. 155;

b) os incisos I e II do art. 157;

c) o § 4° do art. 177;

d) as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e o inciso IV do art. 195;

e) o § 4° do art. 239;

f) o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - a partir de 1o de janeiro do oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda:

a) o inciso II e os §§ 2°, 4° e 5° do art. 155;

b) o § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília

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