Justiça de MT determina que a rede de lojas City Lar suspenda cobrança de taxa de crediário
Da Redação
quarta-feira, 2 de abril de 2008
Atualizado às 08:42
Tarifa/taxa/custo
Justiça determina que loja suspenda qualquer tipo de cobrança de crediário
A rede de lojas City Lar - Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos LTDA - deve suspender imediatamente a cobrança de "custos de administração do crediário" ou qualquer tarifa ou outra forma de encargo por emissão de boletos em todas as operações comerciais realizadas
A ACP foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, que narrou que a empresa cobra de seus consumidores valores que denomina "custos de administração do crediário" por prestação devida, conforme previsto em seu contrato de adesão. O valor cobrado é de até R$ 3. Dessa forma, a defensoria pleiteou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que fosse determinada a suspensão desse tipo de cobrança. Para isso, sustentou a abusividade da cobrança efetuada pela City Lar, por afrontar as normas básicas da relação de consumo, bem como a sistemática do atual Código Civil (clique aqui).
Segundo o magistrado, a referida taxa se assemelha às tarifas de emissão de boleto bancário utilizadas pelas instituições financeiras quando da cobrança de valores mediante a expedição de boleto bancário. Conforme o juiz, pouco a pouco as relações de consumo envolvendo esse tipo de tarifa/taxa/custo vêm sendo vedadas pelos tribunais pátrios, inclusive pelo próprio TJ/MT.
"Não é demais asseverar que aquele que paga tem direito à quitação regular, nos termos do art. 319 do Código Civil, não havendo qualquer menção no referido artigo quanto à eventual ônus para obtenção dessa quitação. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade (art. 51, IV c/c § 1º do CDC)", ressaltou o magistrado.
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 200, que será devida pela City Lar cada vez que efetuar a cobrança da referida tarifa. A multa será revertida ao Fundecon.
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N° do Processo: 450/2008
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