TJ/DF - Empresa aérea é condenada por alterar data de viagem sem avisar passageiro
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Da Redação
sábado, 29 de março de 2008
Atualizado às 12:29
Cadê o avião ?
TJ/DF - Empresa aérea é condenada por alterar data de viagem sem avisar passageiro
A Sete Táxi Aéreo terá de indenizar um passageiro que teve sua viagem remarcada pela companhia sem aviso prévio. A 5ª Turma Cível do TJ/DF manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral. Os desembargadores reconheceram a ocorrência de vício na prestação do serviço, que ocasionou transtornos e constrangimentos ao passageiro. O julgamento foi unânime e o acórdão ainda será publicado.
O autor da ação judicial adquiriu passagens aéreas de ida e volta para uma viagem de Brasília/DF a São Félix do Araguaia/MT. No dia marcado para o retorno, 7 de maio de 2004, após ter realizado o check in e despachado sua bagagem, foi impedido de embarcar pela Sete Táxi Aéreo sob o argumento de que sua passagem havia sido remarcada. O passageiro afirma que conseguiu viajar até Gurupi/TO, onde foi constrangido a desembarcar para dar lugar a outra pessoa, sob ameaça de ser retirado da aeronave por força policial.
Em contestação, a companhia aérea informou que o bilhete de retorno do passageiro foi alterado do dia 7 para o dia 10 de maio de 2004 por solicitação da agência de turismo que vendeu as passagens. Dessa forma, a Sete Táxi Aéreo repassou o assento do dia 7 de maio para outra pessoa. O passageiro diz que a atuação da empresa causou-lhe graves danos, constrangimentos, vexames e aflições. Porém, a companhia aérea sustenta que o autor da ação de reparação de danos não experimentou o alegado dano moral.
O passageiro afirma que só conseguiu chegar a Brasília no dia 8 de maio de 2004, após ter seguido por via terrestre até Palmas/TO, de onde foi conduzido por outro vôo até o seu destino. Segundo o juiz que condenou a companhia aérea em primeira instância, embora haja comprovação de que a alteração da reserva de vaga do passageiro foi feita por solicitação da agência de viagens, a hipótese não afasta a responsabilidade da transportadora se a mudança da reserva não foi confirmada pelo interessado.
Para o juiz, o atraso no cumprimento do contrato de transporte por mais de 12 horas, sem justa causa, não pode ser relevado ou considerado um retardamento tolerável. "O descumprimento repentino do embarque na hora programada, sem notificação prévia, configura serviço defeituoso prestado ao consumidor e, com essa condição, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 187 do Código Civil, o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos que o serviço faltoso causar ao usuário", afirma.
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Nº do processo: 2004.01.1.120593-3
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