MP que proíbe venda de bebidas nas rodovias é novamente questionada do STF
Da Redação
sexta-feira, 28 de março de 2008
Atualizado às 14:41
MP 415/08
Medida que proíbe venda de bebidas nas rodovias é novamente questionada do STF
A MP 415/08, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais brasileiras é questionada novamente no STF, agora pela Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo. A ADIn 4063 (clique aqui
Para a associação, o CTB (clique aqui) determina que a missão do poder Público é regular apenas o trânsito nas vias terrestre, e não a comercialização de bebidas alcoólicas. A atividade econômica, que gera em torno de quinze milhões de empregos, está sendo constrangida e ameaçada em sua liberdade de atuar, afirma.
A associação declara reunir categoria econômica prestadora de serviços de relevante interesse público, de caráter vital. A MP violaria direito adquirido pela legislação anterior, "que não poderá ser alterada por ato provisório e sem o crivo do poder Legislativo brasileiro". A MP teria, ainda, de acordo com a autora, tornado nulo o "ato jurídico perfeito dos estabelecimentos que possuem alvará de funcionamento para a devida comercialização de bebidas e alimentos".
Outra ilegalidade apontada na ação é a incompetência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas. De acordo com a MP 415/08, caberia à PRF a fiscalização do cumprimento da medida pelos estabelecimentos comerciais.
A MP afrontaria, alega a associação, o artigo 5º (inciso XIII) - que dispõe sobre o respeito à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional, e o artigo 170 - que trata da reserva de mercado e livre concorrência, ambos da Constituição Federal. Desrespeita, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ADIn pelo STF. E no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da MP 415/08.
Outras ações
A MP 415/08 foi questionada pela CNC, em fevereiro, por meio da ADIn 4017. Além disso, diversos MSs, tanto de estabelecimentos comerciais como de sindicatos, também foram impetrados na corte desde a publicação da MP, pedindo ao Supremo que garanta o direito de seus autores de exercerem plenamente sua atividade econômica.
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Processo Relacionado: ADIn 4063 - clique aqui
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Íntegra da MP 415
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
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