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Presidente da Câmara critica MP que repete conteúdo de projeto de lei em tramitação na Casa

Da Redação

sexta-feira, 28 de março de 2008

Atualizado às 08:24


Repeteco

 

Presidente da Câmara critica MP que repete conteúdo de PL em tramitação na Casa

O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, criticou nesta quinta-feira a edição da MP 422/08 (v. abaixo), que segundo ele tem o mesmo teor de um projeto em tramitação na Casa. A MP, editada na última quarta-feira, dispensa de licitação a concessão de títulos de propriedade ou de direito real de uso de terras públicas na Amazônia Legal com até 15 módulos fiscais. Esse também é o tema do PL 2.278/07 (v. abaixo), do deputado Asdrubal Bentes - PMDB/PA.

"Como é que levam para o presidente da República uma proposta de MP que é uma cópia de um projeto ? Evidentemente ninguém assinaria se soubesse dessa circunstância. Não é fácil, mas o modelo de acompanhamento falhou e trouxe mais um elemento de confronto político aqui para a Câmara", disse Chinaglia. "Mas isso não vai alterar, pelo menos na minha atitude, o entendimento com a base do governo e com a oposição. Imagino que o presidente da República vai cobrar de quem levou a MP para ele assinar", completou.

Devolução

Arlindo Chinaglia disse que, se houvesse fundamentos jurídicos, apoiaria a devolução da MP ao governo, ato que caberia ao presidente do Congresso, Garibaldi Alves FIlho. No entanto, ele considera essa hipótese improvável: "Possivelmente será gerada uma disputa em torno dessa MP. Então, temos que aguardar. Aparentemente, apesar do plágio, ela não só tem validade como ainda não vi quem defendesse com argumentos jurídicos a possibilidade da devolução."

De acordo com o presidente, a MP tem vigência imediata, mas deve gerar discussões porque já existia polêmica quanto ao conteúdo do projeto sobre o mesmo tema. O projeto do deputado Asdrubal Bentes foi apresentado em outubro de 2007 e está em análise na Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.

  • Confira abaixo a íntegra do PL 2.278/07 e da MP 422/08.

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PL 2.278/07

PROJETO DE LEI N° , DE 2007
(Do Sr. ASDRUBAL BENTES)

Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso II, do § 2º-B, do art. 17, da Lei nº8666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17..............................................................

§2º-B.................................................................

I - ......................................................................

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

III - .....................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que submento à elevada consideração de meus ilustres pares nesta casa dispõe sobre a concessão de títulos de propriedade ou de direito real de uso de terras públicas da União, dispensada a licitação, às pessoas físicas, que nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, tenham implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural de até 15 (quinze) módulos fiscais situada na região da Amazônia Legal.

A Amazônia brasileira apresenta, segundo estimativas, apenas 24% do território reclamado como área privada e 29% com áreas legalmente protegidas incluindo as Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Neste cenário fundiário, restam 47% da superfície ocupada por terras públicas ou devolutas, com cobertura predominantemente florestal e sobre as quais o exercício de atividades do Estado é ainda incipiente. Esta última área recebeu um grande estímulo para a produção sustentável e sua conservação, por meio da edição da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FNDF; e dá outras providências.

Apesar do enorme avanço da referida lei de gestão de florestas públicas, a mesma não tratou diretamente de um dos grandes problemas sociais na região da Amazônia Legal que é a ocupação irregular de terras públicas por pessoas físicas. Diversos pequenos e médios produtores rurais são ocupantes de terras públicas da União, de forma mansa e pacífica, há vários anos. Políticas públicas federais geraram uma série de situações ou títulos precários, tais como: simples posses; ocupantes sem documentos de ocupação, com processos formalizados no Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra); Licenças de ocupações; Autorizações de ocupações; Contratos de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas Federais; Contratos de Alienação de Terras Públicas e outros.

A Lei nº 11.284/2006, em seu art. 73, § 2º, limitou-se a garantir o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.

Esta proposta minimizará o grave problema social decorrente dessas ocupações irregulares, bem como coibirá o processo de grilagem de terras na região.

O limite objeto da alienação indicado foi o de 15 módulos fiscais, ou seja, o mesmo que define o limite máximo da média propriedade, conforme art. 4º da Lei nº8.629/1993. Desta forma, a proposta deverá beneficiar em torno de 98% dos possuídores de terras públicas federais, ou seja, exclusivamente as pequenas e médias propriedades da região. Trata-se de aprimoramento dos instrumentos de regularização fundiária, que há muito tempo estavam esquecidos. Atualmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, restringe a alienação de terras públicas federais, de modo oneroso e preferencial, apenas aos possuidores ou ocupantes de terras públicas federais de até 500 hectares, o que deixa milhares de detentores de terras de boa-fé fora do alcance do benefício legal.

Cabe destacar que somente serão objetos de alienação as posses anteriores a 1º de dezembro de 2004, conforme determina o Art. 17, § 2-A, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, com redação dada pela Lei nº11.196, de 2005, in verbis:

"I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004".

Observa-se, ainda, que a referida alienação de pequenas e médias frações de terras atende ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente ao estabelecido no art. 188 da Constituição Federal ("A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária") e o art. 10 do Estatuto da Terra (transferência para a propriedade privada).

A adoção da providência descrita acima certamente diminuirá sensivelmente os atuais conflitos agrários e a pressão por novas áreas na floresta amazônica. A regularização fundiária promoverá segurança jurídica, contribuirá diretamente com a redução de disputas por terra e evitará a expansão da chamada fronteira agrícola. Além do que, subsidiariamente, o Estado poderá estimular a adoção de planos de manejo sustentável nas áreas de reserva legal, incrementando a exploração sustentável da floresta por pessoas físicas.

Estas as razões que justificam a apresentação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2007.

ASDRUBAL BENTES
Deputado Federal

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MP 422/08

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Dá nova redação ao inciso II do § 2°-B do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso II do § 2°-B do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. no 21 - MDA

Em 25 de março de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de adoção de Medida Provisória que altera o inciso II do § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

2. A proposta normativa tem como finalidade aumentar a área rural da União, localizada na Amazônia Legal, passível de regularização, mediante a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, dispensada licitação. O atual limite é de até quinhentos hectares e passaria para até quinze módulos fiscais.

3. A medida tem relevância na medida em que o Código Florestal (Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965) determina, em seu art. 16, inciso I, que a propriedade rural, situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, tenha no mínimo oitenta por cento de reserva legal, de modo que a regularização no limite hoje previsto na Lei de Licitações, de até quinhentos hectares, alcançaria, em boa parte dos casos, apenas propriedades com a utilização de no máximo cem hectares, o que foge à realidade atual da Amazônia Legal.

4. Por outro lado, a regularização fundiária em questão, juntamente com o Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, são medidas que, conjuntamente, visam a um só tempo coibir e combater a grilagem de terras públicas na região, com sua exploração desvairada, e regularizar situações que estejam dentro da legalidade e sustentabilidade, para maior ordenamento e controle da ocupação territorial da região.

5. Além disso, deve-se apontar como presente o requisito de urgência na adoção da proposta normativa, uma vez que medidas que almejam ter maior controle da ocupação e exploração sustentável da Amazônia Legal são de inquestionável premência.

6. São estas, Senhor Presidente, as razões que me leva a propor a Vossa Excelência a adoção da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

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