STF - Defesa deve ter acesso pleno aos autos de um inquérito policial, incluindo os dados de interceptações telefônicas
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2008
Atualizado às 09:25
STF
Defesa deve ter acesso pleno a dados de interceptações telefônicas juntadas ao inquérito
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do STF confirmaram ontem o entendimento de que a defesa deve ter acesso pleno aos autos de um inquérito policial, incluindo os dados obtidos a partir de interceptações telefônicas. Para o relator do HC 92331 (clique aqui
O HC 92331 foi impetrado no Supremo pela defesa de duas pessoas acusadas pela PF, na Operação 274, de suposta formação de cartel no setor de vendas de combustíveis
Em setembro do ano passado o relator concedeu liminar para suspender o inquérito em curso até o julgamento final do pedido, e também suspender o interrogatório dos investigados. A seguir o STJ concedeu em parte ordem em habeas corpus, para permitir à defesa o acesso apenas às peças constantes nos autos que interessassem à defesa. Em seguida, explicou a advogada, a magistrada paraibana, desrespeitando a decisão do Supremo, determinou o acesso a documentos apensados ao processo, e o prosseguimento da investigação.
Para a defesa, o cerne da investigação se baseia nos grampos telefônicos. O acesso a estes apensos, mesmo que importante, não resolve a questão, disse a advogada. Impedir o acesso da defesa aos dados dos grampos telefônicos, que teriam embasado todo o inquérito policial, fere o devido processo legal e o princípio da comunhão das provas, concluiu a defensora, que pediu ao Supremo que concedesse a ordem para que a defesa pudesse conhecer o conteúdo das conversas telefônicas gravadas, e também para que fossem excluídos do inquérito policial todas as peças formadas a partir do momento em que a investigação voltou a tramitar por ordem da magistrada paraibana, à margem do que determinado pela liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em setembro de 2007.
Decisão
O ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação.
O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. "Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror", frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro "O Processo" retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação.
O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos - gravações e degravações de grampos legais, inclusive - deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal. O ministro votou no sentido de atender o pedido da defesa, integralmente, e conceder a ordem de Habeas para permitir o amplo acesso da defesa às peças constantes do inquérito.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que a interceptação telefônica, mesmo sendo legal, permite abusos que devem ser combatidos. Ele salientou que negar à parte o acesso aos dados obtidos dessa forma é cercear seu direito de defesa.
Aquilo que já não é objeto de diligência, já estiver completado e juntado aos autos do inquérito, são peças públicas, acrescentou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, também acompanhando o voto do relator para deferir o habeas corpus. Ela lembrou que mesmo em se tratando de inquéritos que estejam correndo sob segredo de justiça, esse sigilo não se aplica às partes, que devem ter amplo acesso a todas as peças.
Já o ministro Ricardo Lewandowski lembrou notícia veiculada hoje nos principais veículos de imprensa, que trata exatamente do aumento de interceptações telefônicas legais no país. Para o ministro, o STF precisa estabelecer as balizas para esse procedimento. Ele votou pelo deferimento da ordem.
O último a votar, também acompanhando o relator, foi o ministro Carlos Ayres Britto, para quem todas as peças que são juntadas aos autos, em um inquérito, passam a ser cobertos pelo princípio da comunhão das provas. "O que vem para os autos torna-se público, está sob as vistas do investigado", disse Britto, ressaltando o caráter constitucional desse entendimento.
-
Processo Relacionado: HC 92331 - clique aqui
_________________