Em reunião na próxima semana, deputado Leonardo Picciani vai sugerir fim do trancamento da pauta por MPs
Da Redação
quarta-feira, 19 de março de 2008
Atualizado às 09:22
PEC 511/06
Relator vai sugerir fim do trancamento da pauta por MPs
O fim do trancamento da pauta de votações do Plenário por medidas provisórias é o ponto principal do substitutivo que o relator da PEC 511/06 (v. abaixo), deputado Leonardo Picciani - PMDB/RJ, pretende apresentar na próxima semana na comissão especial que analisa o tema. Ontem, em reunião da comissão, Picciani confirmou que vai propor o fim do trancamento, apesar do governo ser contrário à idéia. "A revogação desse mecanismo me parece o ponto fulcral do debate, do qual o Congresso não estaria disposto a abrir mão", disse.
De acordo com o relator, o ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, José Múcio Monteiro, com quem se reuniu na última segunda-feira, afirmou que o Palácio do Planalto se preocupa com a possibilidade de as MPs deixarem de ter vigência imediata e com o fim do trancamento da pauta. Picciani disse ter garantido ao ministro que há consenso no Congresso sobre a manutenção da vigência imediata das MPs. Segundo ele, entretanto, será difícil impedir o fim do trancamento da pauta da Câmara e do Senado.
O relator destacou ainda que não vê possibilidade de o governo federal enviar uma proposta de mudança de rito das MPs ao Congresso, como temem muitos parlamentares. "Essa é uma questão decidida porque o problema impede que o Congresso exerça plenamente suas prerrogativas e seja efetivamente a Casa de ressonância dos anseios da sociedade", explicou.
Prazo ampliado
Segundo Leonardo Picciani, a proposta contida em seu relatório permite que a MP tramite sem, no entanto, trancar a pauta. Ela seria analisada pela Câmara por 60 dias, cinco dos quais para o juízo de admissibilidade na CCJ. Votada ou não, após esse período a MP seguiria para o Senado, onde poderia ficar 45 dias, cinco dos quais também para a determinação da admissibilidade.
Caso fossem feitas alterações no texto vindo da Câmara, ela voltaria a esta Casa por mais 15 dias. Se fossem decorridos os 120 dias sem votação, a proposta perderia a eficácia. "Porém, estamos fazendo essa alteração para que o Congresso vote, e não pensando em inviabilizar as medidas provisórias", argumentou Picciani.
O relator explicou que a divisão do prazo entre as duas Casas atende a uma reivindicação do Senado, que habitualmente vê transcorrer quase todo o prazo de análise, de 60 dias renováveis por mais 60, na Câmara. A garantia de que a MP seria votada, complementou, estaria no fato de ela entrar na pauta como o primeiro item. Dessa forma, a maioria dos parlamentares votaria a MP, se assim quisesse, mas também, no caso de haver consenso se determinada matéria deveria ter precedência, seria possível inverter a pauta para votar essa outra matéria antes da MP.
Picciani também anunciou que vai sugerir a supressão da comissão especial que atualmente deve analisar a medida provisória antes do Plenário. Na prática, afirmou, isso não acontece. A intenção do parlamentar é incluir no relatório as posições majoritárias sobre a tramitação de MPs, e ainda não há nada resolvido sobre a questão dos créditos orçamentários.
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Confira abaixo a íntegra da PEC.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o art. 62 da Constituição Federal para disciplinar a edição de medidas provisórias.
Art. 1º O art. 62 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, que terão força de lei depois de aprovada a sua admissibilidade, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º .....................................................................
I - ........................................................................
e) tributos, salvo a sua redução ou extinção;
.............................................................................
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde o início de sua vigência, se não forem convertidas em lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação ou se forem consideradas inadmitidas mediante recurso provido pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º Os prazos a que se referem o § 3º, os incisos II e III do § 5º e o § 6º suspendem-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A medida provisória somente terá força de lei depois de aprovada a sua admissibilidade pela comissão competente para examinar a constitucionalidade das matérias da Casa onde se iniciar a discussão, observado o seguinte:
I - a comissão terá três dias úteis contados da publicação da medida provisória para se manifestar;
II - da decisão da comissão cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao plenário da respectiva Casa, assinado por um terço da sua composição, que deverá ser protocolado até dois dias úteis após a decisão;
III - o plenário terá três dias úteis para apreciar o recurso, que constará da ordem do dia com prioridade sobre os demais itens esse período, sendo considerado desprovido se não apreciado nesse prazo;
IV - se a comissão não se manifestar no prazo a que se refere o inciso I, a decisão sobre a admissibilidade transfere-se para o plenário da respectiva Casa, que terá três dias úteis para se manifestar, após o qual, também não havendo decisão, considera-se inadmitida a medida provisória;
V - se o Congresso Nacional estiver em recesso, caberá à Comissão Representativa de que trata o § 4º do art. 58 apreciar a admissibilidade, nos termos do inciso I, mantido o direito ao recurso previsto nos incisos II e III;
VI - se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64, com tramitação iniciada na Casa em que estiver.
§ 6º Observar-se-á o seguinte na tramitação das medidas provisórias:
I - a Câmara dos Deputados terá até sessenta dias para apreciar a matéria;
II - o Senado Federal terá até quarenta e cinco dias para apreciar a matéria;
III - a Casa iniciadora terá o remanescente do prazo da vigência da medida provisória, conforme definido no § 3º, para apreciação das emendas da Casa revisora, quando houver, ou da matéria, no caso do inciso VII, contados do seu recebimento dessa última Casa;
IV - os prazos a que se referem os incisos I e II contam-se, para a Casa iniciadora, da publicação da medida provisória e, para a Casa revisora, de seu recebimento na Casa iniciadora;
V - se, em cada fase da tramitação a que se referem os incisos I a III, a medida provisória não for apreciada depois de transcorridos dois terços do respectivo prazo, entrará em regime de urgência, na Casa do Congresso Nacional em que estiver tramitando, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do plenário da Casa respectiva, salvo sobre as decorrentes do inciso III deste parágrafo e do inciso III do § 5º;
VI - se o prazo da Casa iniciadora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a matéria será encaminhada à Casa revisora no primeiro dia útil subseqüente, no estado em que se encontrar;
VII - aprovada a medida provisória pela Casa revisora, no caso do inciso VI, a matéria retornará ao exame da Casa iniciadora, mesmo que aprovada sem emendas pela Casa revisora;
VIII - na hipótese do inciso VII, a Casa iniciadora poderá aprovar ou rejeitar a medida provisória e as emendas da Casa revisora, vedada a inclusão de novas emendas;
IX - se o prazo da Casa revisora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, essa perderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de lei em regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64, considerado como originado da Casa iniciadora.
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§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando a Mesa do Congresso Nacional incumbida de sua distribuição, observado critério de alternância.
§ 9º Observado o disposto neste artigo, as medidas provisórias serão apreciadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na forma do regimento comum do Congresso Nacional e dos respectivos regimentos internos.
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§ 13. Cada medida provisória tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha a este objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão." (NR)
Art. 2º As medidas provisórias que estiverem em vigor na data da publicação desta Emenda Constitucional continuarão a tramitar:
I - na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, para as editadas anteriormente àquela Emenda;
II - pelas normas em vigor na data de sua edição, para as editadas após a Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às medidas provisórias editadas em data anterior à Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que se encontrarem em tramitação no Congresso Nacional e que tenham sido objeto de parecer conclusivo aprovado pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aplicando-se a elas as normas em vigor para aquelas editadas após a Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 7º do art. 62 da Constituição Federal.
Senado Federal, em de fevereiro de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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