Presidente do STJ suspende decisão que equiparava subsídio de delegados com o de defensores públicos
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2008
Atualizado às 15:14
Subsídios
Presidente do STJ suspende decisão que equiparava subsídio de delegados com o de defensores públicos
O STJ suspendeu, até o trânsito em julgado, uma decisão que equiparava os subsídios dos delegados da Polícia Civil do Piauí ao dos defensores públicos. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que concedeu a suspensão de segurança proposta pelo Estado, que alegava lesão à ordem e à economia pública, além do potencial efeito multiplicador da decisão atacada.
Inicialmente, um grupo de delegados da Polícia Civil impetrou mandado de segurança contra ato do governador. O objetivo deles era receber vencimentos iguais aos dos delegados bacharéis
No mesmo mandado de segurança, após o trânsito em julgado, os impetrantes pediram a inclusão em seus contracheques do valor dos subsídios recebidos pelos defensores públicos estaduais, o que foi negado pelo presidente do TJ/PI. Contra essa decisão, os delegados interpuseram agravo interno, provido pelo Pleno daquela Corte "a fim de que sejam implantados nos contracheques dos impetrantes os subsídios percebidos pelos Defensores Públicos".
Daí o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Piauí, com base no artigo 4º da Lei n°. 4.348/64 (clique aqui), sob a alegação de lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que inexiste a paridade salarial absoluta, mas, somente, a isonomia de vencimento interna corporis, ou seja, a isonomia vencimental com outros delegados que, por decisão judicial, passaram a receber os mesmos vencimentos percebidos pelos defensores públicos estaduais. Afirma, ainda, que a diferença pecuniária obtida pelos impetrantes em razão da decisão que visa suspender corresponde a R$ 7 mil por delegado . Sustenta que é evidente o potencial efeito multiplicador dessa decisão.
Ao conceder a suspensão de segurança ao Estado do Piauí, o ministro Barros Monteiro afirma que estão presentes os pressupostos específicos para o deferimento da medida. Segundo ele, a equiparação dos subsídios dos delegados da Polícia Civil com o dos defensores públicos é pleito diverso do formulado na petição inicial do mandado de segurança e, por conseqüência, distinto da coisa julgada no aludido mandamus.
Dessa forma, afirma o ministro, é inegável a potencialidade lesiva à ordem pública contida na decisão. Revela-se, também, evidente a instabilidade jurídica, pois membros da mesma carreira estão a perceber valores diferenciados, embora regidos pela mesma legislação.
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Processo Relacionado: SS 1818 - clique aqui.
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