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Condenado comum

João Carlos da Rocha Mattos perde cargo de juiz federal

Da Redação

quarta-feira, 12 de março de 2008

Atualizado às 09:06

João Carlos da Rocha Mattos não é mais juiz federal. A presidente do TRF 3ª região, desembargadora federal Marli Ferreira, determinou ontem a perda do cargo do magistrado após sucessivos inquéritos judiciais que depois se transformaram em ações penais "por conduta incompatível com o que se espera de um juiz federal nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (Loman)".

Rocha Mattos, envolvido em inquéritos que constituíram a Operação Anaconda - ação da Polícia Federal que desarticulou quadrilha de crime organizado envolvendo policiais e juízes - recebeu condenação em um dos processos que tramitou no TRF 3ª região e que agora gera a cassação definitiva de sua função pública. O processo em questão foi por denunciação caluniosa contra os juízes federais Fausto Martin de Sanctis e Hélio Nogueira, titulares de Varas Criminais no Fórum onde Rocha Mattos atuava, em São Paulo.

O processo transitou em julgado e Rocha Mattos entrou com uma série de recursos perante o STF com o objetivo de adiar ao máximo a execução da sentença. O STF negou seguidos recursos e autorizou o TRF da 3ª região a dar seguimento à execução da condenação, culminando com a perda do cargo. "A reiteração dos recursos mal disfarça a natureza abusiva", e tem o claro objetivo de retardar ao máximo a execução da sentença, entendeu o ministro Carlos Ayres Britto.

O Órgão Especial do TRF já havia decretado, neste e em outros processos, a perda de cargo de juiz federal para Rocha Mattos e a presidente do Tribunal, Marli Ferreira, apenas deu cumprimento à ordem.

Com esta decisão, Rocha Mattos passa a ser um condenado comum, perdendo a condição de preso especial, devendo ser encaminhado a um presídio comum assim que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo for notificada. O agora ex-juiz perde também as prerrogativas de ter foro privilegiado no julgamento de seus processos, que devem retornar para a 1ª Instância da Justiça Federal, bem como seus vencimentos e o direito à aposentadoria.

Rocha Mattos no STF

Seguindo o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto, relator do AI 643632 (clique aqui), a Primeira Turma do STF rejeitou, na tarde de ontem, mais um recurso apresentado pela defesa de João Carlos da Rocha Matos e determinou a imediata execução da sentença contra o ex-juiz.

O relator explicou que negou seguimento ao AI por ausência de peças obrigatórias. A decisão foi mantida pela Primeira Turma, no julgamento de agravo regimental, que contestava a decisão. A defesa do juiz opôs, então, os primeiros embargos declaratórios, rejeitados por não se adequarem ao que determina a lei.

A defesa do juiz recorreu novamente ao Supremo, prosseguiu Ayres Britto, alegando dessa vez que, no mesmo dia em que a Turma do STF julgou o último recurso, a 5ª Turma do STJ realizou o julgamento de mérito de vários HCs impetrados naquela corte em favor do juiz.

Para os advogados, tal fato representaria afronta às garantias constitucionais presentes no artigo 5º, incisos 35, 54 e 55, da Constituição Federal (clique aqui), uma vez que a defesa não teve oportunidade de acompanhar pessoalmente esse julgamento no Supremo. Assim, o Supremo teria tornado inviável a oportunidade de, em uma eventual necessidade, a defesa esclarecer alguma situação de fato, que para os advogados poderia até mesmo alterar a decisão do julgamento, alegam no recurso.

Decisão

O relator explicou, contudo, que os advogados conhecem o procedimento para julgamento desse tipo de recurso, que não precisa ser pautado, podendo ser trazido diretamente pelo relator para análise da Turma. Além disso, lembrou Ayres Britto, os advogados também têm ciência de que não existe a sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios, e que manifestações orais se restringem a situações muito excepcionais, e apenas para esclarecimento de fatos, o que não caberia nesse caso.

O ministro frisou que, ainda que houvesse questão de fato que precisasse ser esclarecida pela defesa, mesmo assim não se poderia falar, nesse caso, em violação das garantias processuais. Isso porque, ressaltou Ayres Britto, Rocha Matos tem nove advogados com procuração, atuando efetivamente em sua defesa. Dessa forma, o relator considerou que havia outros profissionais aptos a garantir a defesa do juiz no julgamento realizado no Supremo.

Sentença

Conforme jurisprudência do STF, salientou por fim o ministro, quando os embargos declaratórios são nitidamente protelatórios, o STF tem admitido a imediata execução da decisão objeto do recurso, independente de seu trânsito em julgado, "para evitar que o intuito procrastinatório do recorrente impeça o trânsito em julgado da condenação penal".

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Decisão do TRF da 3a região

EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA

Processo nº 2007.03.00103720-5
Exeqüente: JUSTIÇA PÚBLICA
Condenado: JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS (réu preso)

VISTOS,etc.

Cuida-se de petição ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA em face do réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, no qual requer a imediata execução do julgado, nos termos do quanto restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 643.632, contra despacho denegatório de seguimento a Recurso Extraordinário.

Firmou aquele Pretório Excelso que esses novos Embargos se constituíam em abusivo excesso de recursos por parte da defesa, objetivando o retardo da execução da sentença.

Como conseqüência determinou aquela C. Corte que em sendo protelatórios os embargos admite-se a imediata execução da decisão objeto do recurso, independentemente de seu trânsito em julgado.

Observe-se que nos autos da ação penal originária o Órgão Especial desta Corte determinou como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código Penal a perda do cargo de Juiz Federal,como se lê do Acórdão de fls.183/186, no qual ficou expressamente consignado:

"Ainda por maioria o Órgão Especial determinou a perda do cargo de magistrado pelo réu".

Por seu turno o mesmo Acórdão invocou o art. 47, inciso I da LOMAN como impositivo para a perda de cargo.

Não se há pois de reabrir qualquer discussão, eis que a matéria já foi exaustivamente examinada inclusive pelos Tribunais Superiores que mantiveram o V. Acórdão em sua íntegra.

O art.21,inciso VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina :

"Art. 21- São atribuições do Presidente:

......................................

VII- executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal".

No caso dos autos, o Órgão Especial já decidiu sobre perda do cargo, cumprindo à Presidência simplesmente executar a vontade soberana do Colegiado.

Assim considerando, declaro a perda do cargo de Juiz Federal do réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS.

Determino pois a expedição de Ofício, com Urgência, à Secretaria da Administração Penitenciária, para a indicação de vaga visando o encaminhamento do condenado, e, para salvaguarda de sua integridade física e segurança, esclareço que se trata de ex-juiz federal criminal.

Após, comunique-se ao local onde se encontra recolhido, para as providências legais, eis que não mais ostenta a condição especial de magistrado.

Após a transferência do condenado, dê-se ciência aos integrantes do Órgão Especial,para a baixa das ações e/ou inquéritos judiciais em andamento, ao Juízo Federal Criminal competente.

P.R.I.O.C.

São Paulo, 11 de março de 2008.

MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
PRESIDENTE TRF3ª REGIÃO

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