MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. No CNJ ficou consignado que os Tribunais da Federação devem obedecer à prévia intimação dos Impetrantes de HCs

No CNJ ficou consignado que os Tribunais da Federação devem obedecer à prévia intimação dos Impetrantes de HCs

X

Da Redação

segunda-feira, 10 de março de 2008

Atualizado às 08:39


Pedido de providências

Em julgado do CNJ ficou consignado que os Tribunais da Federação devem obedecer à prévia intimação dos Impetrantes de HCs caso esses expressamente solicitem, pois aplica-se o Regimento Interno do STF aos demais Tribunais da Federação, ainda que Superiores.

Leia o voto convergente ao entendimento do Relator (que negava o pedido original) entendendo que não há necessidade de que o CNJ.

  • Confira abaixo a íntegra da declaração de voto convergente e clique aqui para acompanhar o PP.

_______________
__________

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 200710000018145

RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - OAB/GO 18111
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: ANÁLISE DE CASO

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Anuncio, preliminarmente, ser convergente com o voto do ilustre e respeitado Relator, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, a minha declaração de voto.

Manifesto-me aqui, enfaticamente, por entender que além do papel que a Constituição incumbe, obviamente, ao CNJ, temos o dever de sublinhar questões que dizem respeito a outros pressupostos igualmente fundamentais e enunciados pela Constituição, notadamente em busca da eficiência da Justiça.

O Requerente faz três pedidos.

Postula pelo direito de acesso aos autos de inquéritos, procedimentos e processos por Advogados, ainda que sem procuração, mas como enunciado no voto do Conselheiro Relator, já há idênticos pedidos pendentes de julgamento neste Conselho e que se encontram, aliás, com pedido de vista a mim.

Sobre o requerimento de adoção de providências para que os Acórdãos proferidos em sede de Habeas Corpus sejam disponibilizados, "independente de publicação na Imprensa Oficial, visando facilitar a interposição de possíveis recursos", também entendo o pleito descabido, não por considerar uma ingerência na atividade jurisdicional, mas por entender que a validade formal do Acórdão só se concretiza quando tornado público, vale dizer, quando publicado.

Finalmente, sobre o pedido de providências para que se garanta a prévia comunicação aos Impetrantes da data de julgamento dos Habeas Corpus, peço vênia para tecer algumas considerações que julgo importantes para situar a questão noutra perspectiva.

Na verdade, poderíamos até propor a improcedência do pedido, por entender que há norma legal vigente a estabelecer a obrigatoriedade da comunicação da data do julgamento ao Impetrante do Habeas Corpus.

O próprio Requerente alega que o não atendimento desse pleito tem ensejado o reconhecimento de nulidade processual e a anulação do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. É a realidade.

Acrescenta que a resistência de alguns Tribunais no acolhimento dessa pretensão justifica que o CNJ determine aos órgãos jurisdicionais da Federação que atendam ao preceito constitucional da ampla defesa, deferindo os pedidos de intimação dos Impetrantes para a sessão de julgamento de Habeas Corpus.

É verdade que o STF tem, reiteradamente, decidido no sentido de assegurar o direito de o advogado ser cientificado da sessão de julgamento do Hábeas Corpus, como corolário do devido processo legal e do direito de defesa, expressos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Tais decisões também levam em conta o fato de o Regimento Interno do STF estabelecer essa garantia no art. 192.

É evidente que este Conselho não tem atribuição constitucional para determinar aos Tribunais como devem conduzir o julgamento das causas. Ao contrário de uma decisão administrativa ou organizacional, a decisão sobre a legalidade e a conveniência da intimação do impetrante para o julgamento do Habeas Corpus consubstancia atividade jurisdicional, submetida ao controle das instâncias superiores através dos recursos próprios.

Entretanto, como Conselheiro integrante de órgão incumbido do controle administrativo do Poder Judiciário, cujo objetivo, entre outros, é o de colaborar com a realização de uma justiça verdadeiramente efetiva, não posso me abster de fazer algumas considerações sobre a obrigatoriedade de intimação do julgamento em Hábeas Corpus.

Reivindicação antiga dos Advogados, sobretudo dos que militam na área criminal, o assunto foi levado ao Ministro Nelson Jobim, quando na Presidência do STF convocou profissionais de várias regiões do País, para receber sugestões e conversar sobre assuntos de interesse da Justiça.

Tive a honra de relatar a reivindicação correspondente ao assunto do Habeas Corpus, acolhida de imediato pelo então Presidente Nelson Jobim e, posteriormente, objeto da Emenda Regimental nº. 17, de 09/02/06, que resultou na norma expressa introduzida no art. 192:

"Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento."

Assim, este preceito hoje simboliza não apenas a realização de um desejo dos Advogados militantes na área penal, mas também uma afirmação garantista expressa no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a ordenar, com a sua força cogente, o comportamento de todas as Cortes do País.

Tanto é assim que o próprio art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, determina: "nos casos omissos deste regimento aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

O Regimento Interno do TRF da 2ª Região, por exemplo, assegura a intimação do Advogado para o julgamento do Habeas-Corpus, dispondo que "se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento" (§ 1º do art. 175 do RI/TRF-2).

Como se vê, não há nada de novo nem de surpreendente, derivando, exclusivamente, do cumprimento da legislação brasileira, a qual, visando estabelecer critérios coerentes de hermenêutica jurídica em caso de lacunas ou omissões, disciplinou, na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - respectivamente em seus artigos 4.º e 5.º -, que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" e que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Eis aí o critério de hermenêutica para todas as leis.

Ora, a conclusão, então, é óbvia! O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na omissão da lei processual e do Regimento Interno do respectivo tribunal deve ser aplicado, em conjunto com as normas constitucionais que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa, como tem decidido, reiteradamente e sem discrepância, a Corte Suprema.

Eis o pensamento da própria Corte, expressa pela palavra do Ministro Paulo Brossard, jurista e notável tribuno constitucionalista:

"A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta." (ADIn 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-94, DJ de 27-4- 01)

Em homenagem à inteligência de nossa Presidente, transcrevo outra manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza do Regimento Interno. Vejamos como a Ministra Ellen Gracie traduziu o pensamento da Corte:

"Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, 'dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional." (ADIn 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-06, DJ de 12-5-06)

Cabe-nos zelar pelo princípio do venire contra factum proprium, ou seja, pela vedação a um comportamento contraditório no âmbito da Justiça. É absolutamente contraditório imaginar que o Supremo Tribunal Federal assegure uma garantia ao jurisdicionado em seu Regimento Interno, que busque otimizar o trabalho do Poder Judiciário fazendo com que questões com precedentes consolidados não entupam em grau recursal seus escaninhos, que formule súmulas vinculantes, e, que, apesar de todo esse esforço, os demais Tribunais continuem a ser ilhas de excelências como se nada tivessem a ver com o sistema judiciário do País e não repitam em seus regimentos internos essas mesmas garantias. Significa dizer que a parte continuará a recorrer e a movimentar toda a máquina judiciária, desnecessariamente.

Eis uma razão poderosa para que o CNJ reafirme a força cogente da Suprema Corte em relação aos demais Tribunais e juízos da Federação. E esse é um exemplo claro do relevante papel do Conselho Nacional de Justiça. Para que ele possa desempenhar sua função de controle administrativo do Judiciário e consiga programar um mínimo de coerência nas normas regimentais dos Tribunais de modo a permitir que o Poder Judiciário possa cumprir da melhor forma possível o seu papel. E que tal papel respeite os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Sim, porque advogar a idéia de que uma norma do RISTF, que traga uma garantia ao jurisdicionado, não seja necessariamente observada e seguida pelos demais Juízos da Federação, é atentar contra o festejado princípio da razoável duração do processo, recentemente introduzido em nosso texto constitucional pela Emenda Constitucional nº. 45/2004. Afinal, cabe ressaltar que o direito fundamental à razoável duração do processo, hoje erigido à condição de cláusula pétrea, nada mais é do que a implementação de um dos objetivos republicanos, qual seja, a dignidade da pessoa humana, que atribui a todo cidadão o direito a uma prestação jurisdicional rápida, justa e eficaz.

Data máxima vênia, compactuar com tal comportamento é simplesmente permitir um retrocesso em relação aos direitos e garantias fundamentais tão arduamente conquistados e já reconhecidos inclusive pela nossa Corte Suprema.

Dito isso, concluo minha manifestação no mesmo sentido do Relator para negar provimento ao presente pedido de providências, entendendo que a matéria central já se encontra regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal, em norma subsidiária a ser aplicada na principal hipótese que o Requerente postula.

É como voto, convergente com o ilustre e competente Relator.

Sala de Sessões, 12 de fevereiro de 2007.

Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

________________________