Justiça Federal deve julgar ação contra empregador que não assegura direitos trabalhistas, decide STJ
Da Redação
terça-feira, 4 de março de 2008
Atualizado em 3 de março de 2008 14:58
Anotações
Justiça Federal deve julgar ação contra empregador que não assegura direitos trabalhistas, decide STJ
Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas CTPSs de seus empregados. A conclusão é da Terceira Seção do STJ, ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG em face do juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal - clique aqui) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados.
Ao receber os autos, o juízo federal, acolhendo o parecer ministerial, determinou a remessa do processo para o juízo comum estadual, visto que "o delito apurado tem como sujeito passivo empregado determinado e não a organização geral do trabalho ou a coletividade dos trabalhadores".
Por sua vez, o juízo de Direito da Vara Criminal suscitou o conflito, registrando que omitir dados na carteira de trabalho é um atentado contra o interesse da Previdência Social na fiscalização e arrecadação das contribuições que são devidas aos empregados, sendo, então, competência da Justiça Federal.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS.
"Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no artigo 194 da Constituição Federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF", assinalou a ministra.
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Processo Relacionado: CC 58443 - clique aqui
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