Liminar suspende cobrança de CSLL em exportação da Ilumatic S/A
Da Redação
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
Atualizado às 09:12
Justiça Federal
Liminar suspende cobrança de CSLL em exportação da Ilumatic S/A
A Juíza Federal da 7º Vara da Seção Judiciária de São Paulo concedeu na tarde de ontem liminar em MS desobrigando a empresa Ilumatic S/A Iluminação e Eletrometalúrgica de incluir em sua base de cálculo a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL - das receitas provenientes de exportação.
A empresa entrou com um MS na Justiça Federal questionando a cobrança com base na afronta a imunidade das receitas de exportação integrantes do Cálculo da CSLL, prevista no Inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (clique aqui), incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/01 (clique aqui).
Para a Juíza Diana Brunstein, da 7º Vara Federal de São Paulo, em decisão do dia 27/2/08, "o inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal veda a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo sobre as receitas decorrentes de importação. Trata-se, portanto, de hipótese de imunidade tributária".
A magistrada também menciona como precedente a recente decisão do STF nos autos da MC nº 1738, publicada no DJ de 19/10/07, página 27, da relatoria do Ministro César Peluso. A decisão também determinou que a Receita Federal se abstenha de efetuar qualquer medida tendente à exigência do tributo.
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N° do Processo: 2008.61.00.004760.
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