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Para TJ/GO, rompimento de contrato de seguro não dá direito à restituição

Da Redação

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:28


TJ/GO

Rompimento de contrato de seguro não dá direito à restituição

A perda da condição de participante de sistema de seguro por invalidez ou morte não garante o direito à restituição dos valores pagos. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJ/GO, acompanhou, por unanimidade, voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e negou provimento à apelação cível interposta por Maria José Nogueira de Lima.

Ela tentou reformar a decisão do juízo da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cominada com restituição de importâncias pagas contra Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente - Capemi.

O desembargador-relator afirmou que o resgate das contribuições dos participantes antes da aquisição plena do direito aos benefícios é uma possibilidade prevista na Lei n° 6.435/77 (clique aqui) para os casos de previdência privada. A hipótese de desligamento prematuro do associado, voluntário ou não, faz jus ao recebimento de suas contribuições pessoais vertidas no caso de contrato de previdência privada.

Leobino entendeu que, como trata-se de um contrato de seguro por invalidez ou morte, Maria José não tem direito a indenização ou restituição, uma vez que a empresa poderia ir à falência caso tivesse que devolver o valor pago pelo contratante todas as vezes que um contrato fosse rompido sem ocorrência de morte ou invalidez.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Restituição de Importâncias. Pecúlio. Morte. Invalidez. Inadmissibilidade. A perda da qualidade de participante do sistema de seguro por invalidez ou morte, não dá direito a qualquer indenização ou restituição, uma vez que a entidade suportou o risco iminente à natureza ostentada pelos contratos aleatórios, sob pena, até mesmo, de ficar inviabilizada essa atividade, caso se admitisse que, diante da inexistência de sinistro, pudesse ser restituído o prêmio pago. Apelação conhecida e improvida".

  • N° do Processo: AC nº 118309-7/188-Goiânia.

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