Fecomercio - SP e o SESCON - SP enviam ponderações sobre artigo que trata da contribuição sindical
Da Redação
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008
Atualizado às 08:06
Ponderações
Sobre o artigo publicado no Migalhas no dia 12/2/08, "Contribuição Sindical Patronal - Inexigibilidade para os optantes pelo Simples" (clique aqui), de autoria de Guilherme Acosta Moncks, a Fecomercio SP e o SESCON SP têm ponderações a fazer a fim de elucidar os pontos mais complexos da nova legislação.
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Confira abaixo texto assinado pelos presidentes da Fecomercio e SESCON.
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A legislação brasileira em vigor garante que todas as empresas, independentemente do seu porte ou do regime de tributação ao qual estejam submetidas, são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal para as respectivas entidades sindicais representativas de suas categorias. Este sempre foi o entendimento da Fecomercio SP e do SESCON SP, desde a promulgação da Lei n° 9.317, que, em 1996, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Mas este não tem sido e nem foi o entendimento do governo. Mediante instruções normativas da então Secretaria da Receita Federal, como a 9/99 e as que a sucederam, as empresas optantes pelo SIMPLES foram dispensadas ilegalmente do pagamento da contribuição sindical patronal.
Paralelamente ao desrespeito às garantias constitucionais oferecidas aos sindicatos representativos de profissões ou categorias econômicas, na avaliação da Fecomercio SP e do SESCON SP, a dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal foi feita de forma ilegal por dois motivos: a legitimidade de quem o fez e o instrumento jurídico utilizado para tal. Questionamentos estes que encontram apoio em um dos mais brilhantes advogados tributaristas e constitucionalistas do Brasil, o professor Ives Gandra da Silva Martins, que preside o Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP: 1) o Legislativo ou o Executivo tem poder para promover desonerações tributárias relativas à contribuição sindical? 2) se assim o fizerem não estarão burlando impedimento constitucional?
Sem se deter em "ilegalidades instrumentais, inconstitucionalidades formais ou violências materiais" à Constituição por parte da Lei 9.317/96 e da IN/SRF 9/99, o professor foi absolutamente claro ao afirmar que "a legislação infraconstitucional não poderia desonerar as empresas de pequeno porte (...) do recolhimento da contribuição sindical, conduta sequer permitida pelo art. 179 da Lei Suprema, que apenas admitiu tratamento preferencial para as contribuições sociais previdenciárias".
O tributarista entende que as contribuições no interesse das categorias profissionais ou econômicas são instrumentos de política dessas categorias e não do governo, que não pode fazer delas instrumento de política tributária ou de arrecadação. Trata-se de uma contribuição vinculada à autonomia sindical, com o propósito de assegurar a liberdade associativa sindical com recursos do sistema tributário. Gandra Martins explica que elas foram previstas pelo Constituinte exclusivamente para atender às necessidades e à liberdade de atuação nas áreas respectivas de cada uma delas. Assim, desonerando as microempresas e acabando com a contribuição sindical, Executivo e Legislativo estão também violando a Constituição.
Outro parecer, do advogado e professor Luis Antonio Flora, diretor da Assessoria Jurídica da Fecomercio, mostra, com meridiana clareza, que a Lei Complementar 123/2006 (que instituiu o novo SUPERSIMPLES) é tão omissa quanto a Lei 9.317/96 (revogada), pois, da mesma forma, manteve a dispensa de forma genérica no sentido de desonerar as microempresas das demais contribuições instituídas pela União. Portanto, não pode uma simples normativa regulamentar uma omissão.
"Ora, é regra basilar de direito que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 176 do CTN). Além do mais, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre... outorga de isenção (art. 111 do CTN), evidentemente para se evitar que o intérprete estenda e amplie o benefício sem fundamento preciso. No caso do SIMPLES, a dispensa ("isenção") não foi expressa e a normativa em questão interpreta de forma ampla. Em resumo, ela interpreta onde a lei não interpretou", destaca Luis Antonio Flora.
Os dois pareceres foram transcritos na íntegra, para uma edição especial dos Cadernos Fecomercio, realizada em parceria com o SESCON SP, não só por sua importância intrínseca para todos os que se preocupam com a manutenção dos fundamentos e das prerrogativas do Estado de Direito, mas também pela questão maior que colocam à apreciação da sociedade: o enfraquecimento do sistema sindical pela asfixia financeira. Não seria, na verdade, apenas o prenúncio de um futuro pouco promissor para o sistema econômico preconizado pela Constituição como o melhor para o Brasil ?
Há que se considerar esta hipótese, principalmente quando nos lembramos de que a regulamentação do artigo 8º da Constituição, essencial para que houvesse no país sindicatos fortes, representativos, capazes de participar com eficácia do desenvolvimento econômico, não foi até o momento sequer tentada. Este é mais um dos temas cujo debate o Caderno Fecomercio pretende promover.
Além dos referidos pareceres, o tema foi objeto de debate na reunião do Conselho Superior de Direito, realizada em 22 de novembro de 2007, contando com a presença de inúmeros juristas, dentre eles, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Everardo Maciel, ex- Secretário da Receita Federal.
Diante da complexidade do assunto, uma vez que a questão do Simples não é tão "simples" assim, é que a Fecomercio-SP e SESCON SP uniram-se para esclarecer os seus representados sobre a legalidade e legitimidade do pagamento da contribuição sindical patronal.
Esperamos que este trabalho conjunto, que está disponível no site da Fecomercio (clique aqui) e também do SESCON-SP (clique aqui), possa elucidar os pontos mais complexos da nova legislação.
Abram Szajman
Presidente da Fecomercio SP e dos Conselhos Regionais do Sesc e Senac
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON SP
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