Para o STJ, bens oriundos de honorários advocatícios obtidos por falecido devem integrar a meação da viúva
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Da Redação
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008
Atualizado às 07:57
Comunhão universal
Bens oriundos de honorários advocatícios obtidos por falecido devem integrar a meação da viúva
A Terceira Turma do STJ, à unanimidade, entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem integrar a meação da viúva.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não paira dúvida a respeito da afirmação de que, no regime de comunhão universal de bens, os proventos - leia-se no caso honorários advocatícios - provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, passam a fazer parte do patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do necessário para seu sustento.
"Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos, com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão notável, (...), dela auferindo renda, e a mulher, antes inserida no mercado de trabalho, deixa a profissão que exercia antes do casamento, para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos", afirmou a ministra.
Entenda o caso
Trata-se de recurso interposto pelo espólio contra a decisão do TJ/RS que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por F.A.M.C.M. e outros, para que os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios componham, na íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
Alega a inventariante, atualmente com 88 anos de idade, que esses bens devem efetivamente integrar a sua meação como viúva meeira e legatária, porquanto oriundos de honorários advocatícios percebidos pelo seu marido, no exercício de sua atividade profissional como advogado.
O falecido era viúvo e possuía oito filhos desse casamento. Casado em segundas núpcias com a inventariante pelo regime de comunhão universal de bens desde 15/2/1949, teve com ela também oito filhos, totalizando dezesseis descendentes de primeiro grau, sendo três pré-falecidos, destes restando 17 representantes, consoante as primeiras declarações.
Em disposição testamentária, gravou o testador de incomunicabilidade vitalícia a herança legítima de uma filha, confiando-lhe a livre administração dos bens. Da parte disponível do acervo, legou à viúva os saldos bancários existentes por ocasião da morte em cadernetas de poupança, contas-correntes e fundos de qualquer espécie, bem como os semoventes de sua propriedade que por ocasião do óbito existissem.
Legou ainda à inventariante todas as acessões e benfeitorias de qualquer natureza existentes na Fazenda do Município de Mostardas. Por fim, determinou que a meação da viúva fosse preenchida, por inteiro, com terra nua da Fazenda de Mostardas.
Parte dos herdeiros alegou que alguns dos bens, quando da partilha, deveriam ser considerados na sua integralidade, porquanto pertencentes apenas ao falecido, não compondo por conseguinte, a meação da viúva as terras nuas da fazenda e o valor auferido em TDAs, bens esses recebidos pelo falecido como pagamento de honorários advocatícios, não se comunicando, segundo os herdeiros, por força do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916 (clique aqui).
Em primeiro grau, o juiz determinou que os bens objeto do litígio recebidos pelo falecido a título de honorários devem integrar a meação da viúva. No julgamento do agravo de instrumento, o TJ/RS determinou que os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios devem compor, na íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
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Processo Relacionado: REsp 895344 - clique aqui
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