Shopping Center Iguatemi é condenado a indenizar ex-funcionário por assédio moral
Da Redação
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008
Atualizado em 14 de fevereiro de 2008 14:29
Assédio moral
Shopping Center Iguatemi é condenado a indenizar ex-funcionário por assédio moral
A juíza do Trabalho Apararecida Maria de Santana julgou procedente em parte reclamação trabalhista promovida contra o Shopping Center Iguatemi por funcionário que alega ter sofrido assédio moral. A juíza estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.
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33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
PROCESSO Nº 2224/07
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Dra. APARECIDA MARIA DE SANTANA, para julgamento (17:20 horas).
À deliberação de V.Exa.
São Paulo, 30 de janeiro de 2008.
Diretor de Secretaria
Vistos, etc.
RECLAMANTE: RONALDO JOSÉ DE LIMA
RECLAMADA: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMIAusentes as partes.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo à julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
O reclamante, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face da reclamada, alegando, em síntese, que foi admitido aos 17.01.2007, como Auxiliar de Limpeza, e demitido aos 10.08.2007; que sofreu assédio moral no curso do contrato de trabalho. Postula o título discriminado às fls. 07, atribuindo ao feito, o valor de R$.59.200,00. Juntou procuração e documentos.
Em audiência una, a reclamada apresentou defesa, aduzindo que a atividade do reclamante compreende não somente a limpeza e higienização dos sanitários públicos existentes no interior da reclamada, mas também nas áreas comuns e praça de alimentação, havendo rodízio entre os empregados; que as acusações em relação às atitudes da supervisora, Srª Sílvia Regina, são falaciosas e infundadas; que o reclamante não sofreu assédio moral; contestou o pedido, rogando pela improcedência da ação. Juntou procuração, preposição, atos constitutivos e documentos.
Em audiência foi tomado o depoimento do reclamante, dispensado o da reclamada e ouvidas três testemunhas, sendo uma do reclamante e duas da reclamada.
Conciliatórias infrutíferas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
D E C I D O
II - FUNDAMENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS: Os documentos acostados pelo reclamante encontram-se na forma estabelecida pelo Art. 830 da CLT e ainda que assim não fosse, tratam-se muitos deles de documentos comuns às partes, cujos conteúdos não foram impugnados.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL: Dos fatos narrados nos autos, bem como da prova oral produzida, extrai-se que o reclamante foi vítima de perseguição, que culminou na sua saída dos quadros funcionais da reclamada. Estratégia certeira da supervisora na prática de assédio moral: escolheu a vítima e isolou-o do grupo. As medidas adotadas pela supervisora Srª Sílvia Regina teve por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o autor desenvolvia seus trabalhos, isolando-o, para fazer limpeza no banheiro conhecido como "Brasão", onde havia muito trabalho em razão da grande circulação de pessoas no local. Quebrou, inclusive a regra do rodízio entre os funcionários. A testemunha do reclamante chegou a mencionar que tal local é conhecido como um setor que a supervisora aplica punições aos funcionários de quem ela não gosta. Pior, a gota d'água, foi justamente a proibição de o reclamante se deslocar para buscar água e matar sua sede. Um verdadeiro ato desumano! Antipatia gratuita? Ou implicância premeditada? E nesse sentido, acrescentou a testemunha do autor que a regra para não se ausentar do posto ocorria apenas quando a supervisora não gostava do funcionário e disse ainda que a supervisora é muito agressiva e gosta de humilhar alguns funcionários. As testemunhas da ré confirmaram que houve problemas profissionais entre o autor e sua supervisora, tendo o reclamante ido reclamar no 10º andar e a 2ª testemunha da ré confirmou da imposição das regras de não sair do posto de serviço. A testemunha do autor prestou depoimento mais convincente ao passo que as testemunhas da ré, que ainda trabalham no local e são subordinados à supervisora Sílvia preferiam suavizar as atitudes da sua chefia, dizendo que a mesma era exigente. Lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. Não se pode olvidar que todas as pessoas envolvidas nas relações de trabalho, em especial as que tem o poder de mando, devem garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para quem lhe presta serviços, o que não se vislumbra na hipótese vertente. A doutrina de Martha Schimidt1 nos ensina que " é importante ter em mente que as relações existentes no processo produtivo condicionam, de certa maneira, a qualidade de vida dos indivíduos de uma certa sociedade. O que passa dentro das empresas é, pois, essencial para a democracia e para a afirmação dos direitos fundamentais dos indivíduos. Obrigação de todos, no limite de suas responsabilidades, o bom ambiente do local de trabalho constitui um dos sinais do progresso social". Como se vê, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica e até mesmo física do empregado, violando princípio fundamental da Constituição da República ( Artigo 1º, Inciso III da CF), ensejando, assim a reparação moral. Reparação esta que encontra previsão legal específica na Carta Magna vigente, no Artigo 5º, Inciso X e nos Artigos 186 e 927 do Código Civil. E, como ensina a doutrina de Caio Mário2, o primeiro fundamento da reparação está no erro de conduta do agente, contrário ao direito; o segundo é a ofensa a um bem jurídico, que tanto pode ser patrimonial como de cunho não patrimonial e o terceiro está em estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. De sorte que, não há a menor dúvida de que a situação analisada nestes autos teve como causa a conduta errônea da supervisora, Srª Sílvia Regina, contrária ao direito, que atraiu para o reclamante repercussões humilhantes, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica, sendo incontroversa a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos estes suficientes para a configuração do direito à indenização por dano moral pretendida. Conquanto não haja qualquer parâmetro objetivo para fixação dos danos morais, evidente que a indenização não visa o enriquecimento da vítima, devendo o Juiz arbitrar a indenização em parâmetros razoáveis, para inibir condutas lesivas por parte da reclamada e uma justa reparação ao empregado ofendido, que afinal, perdeu o emprego . Trata-se de indenização que tem natureza punitiva. O Juízo não pode ser olvidar das condições de vida do trabalhador na época e da possibilidade econômica da empresa. Assim sendo, para a indenização por danos morais sofridos, arbitro a importância de R$.5.000,00, atualizáveis a partir desta data, que reputo razoável ao presente caso.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Não concedo o benefício, eis que não foi comprovada a condição de miserabilidade, por declaração, nos estritos termos da Lei 7115/83.
III - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por RONALDO JOSÉ DE LIMA em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) indenização por danos morais, no importe de R$.5.000,00, atualizáveis a partir desta data.
O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença).
Juros (1% ao mês, de forma simples, desde a propositura da ação) e correção monetária, na forma da lei (sem os benefícios do Art. 459 celetário (índice do próprio mês da obrigação/fato gerador - Não se adota a OJ 124 do C.TST).
Descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados pelo valor total do crédito do autor, nas verbas tributáveis que couber, na forma da lei (em especial a Lei 10035/00) e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (cada parte arcará com a cota de sua responsabilidade), competindo à reclamada informar o valor, deduzir e recolher, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos respectivos órgãos fiscalizadores.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$.5.000,00, no importe de R$100,00.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
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