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Resolução 265 - Formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos como atividade extracurricular no ensino médio

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Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:40


Resolução 265

 

Dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores elétricos como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas.

  • Veja abaixo a íntegra da resolução.

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RESOLUÇÃO N°- 265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores elétricos como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de medidas complementares para o cumprimento do disposto nos artigos 74 e 79 do Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito em sua diretriz que visa aumentar a segurança e promover a educação para o trânsito junto às instituições de ensino;

Considerando a importância de desenvolver valores, integrando o jovem ao sistema trânsito em seus diferentes papéis;

Considerando a necessidade de melhoria no processo de formação de condutores;

Considerando o que consta do processo nº 80001.015595/2005-40, resolve:

Art. 1º Instituir a formação teórico - técnica do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Resolução 168/04 CONTRAN.

Art. 2º A atividade extracurricular, uma vez desenvolvida em conformidade com esta Resolução, será reconhecida como o curso de formação teórico - técnica, necessário para que o aluno possa submeter- se ao exame escrito de legislação de trânsito para, se habilitado, conduzir veículo automotor.

Art. 3º As escolas interessadas no desenvolvimento e na execução desta atividade extracurricular, cientes das condições estabelecidas no Anexo I desta Resolução, devem solicitar autorização junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma dos documentos constantes do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal examinar a documentação apresentada, fiscalizar as condições físicas e materiais da escola requerente, estabelecer, quando necessário, exigências a serem cumpridas em prazo determinado e conceder autorização, conforme Anexo III.

Art. 4º A escola autorizada expedirá certificado de participação na atividade extracurricular, conforme Anexo IV desta Resolução, aos alunos com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. A escola deverá encaminhar ao órgão que a autorizou, os certificados expedidos, acompanhados de relação nominal dos alunos, conforme Anexo V desta Resolução, para fins de autenticação.

Art. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta Resolução, o interessado em obter a Permissão para Dirigir Veículo Automotor, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo de habilitação.

Parágrafo único. No caso de reprovação no exame escrito prestado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o candidato deverá freqüentar curso de formação de condutor, nos moldes da legislação vigente.

Art. 6º Compete ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o controle, a fiscalização e a execução da atividade extracurricular prevista nesta Resolução.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 120, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes

ANEXO I

1. Compromissos da escola:

a) proceder a implementação da atividade extracurricular, quando deferida a autorização pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

b) acompanhar os alunos no decorrer da atividade extracurricular;

c) controlar a freqüência de cada aluno participante da atividade extracurricular;

2. Carga horária:

a) Mínimo de 90 (noventa) horas-aula presenciais que podem ser assim distribuídas:

- eqüitativamente durante os três anos do Ensino Médio; ou

- eqüitativamente durante os três últimos anos, nas escolas que mantém o Ensino Médio em quatro anos; ou

- eqüitativamente durante os dois últimos anos do Ensino Médio.

b) A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deve obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na legislação vigente.

3. Conteúdo programático:

Conteúdos voltados à formação teórico-técnica do condutor de veículo automotor, estabelecidos em legislação vigente específica, com o objetivo de desenvolver comportamentos seguros no trânsito.

4. Corpo docente:

Os profissionais que constituírem o corpo docente para a implementação da atividade extracurricular na escola deverão:

a) apresentar o certificado de conclusão do curso de formação de Instrutor de Trânsito;

b) cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

5. Alunos participantes:

Poderão optar por esta atividade extracurricular apenas os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio da escola autorizada pelo respectivo órgão executivo de trânsito.

6. Cancelamento da autorização:

A escola poderá ter sua autorização cancelada, a qualquer tempo, pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

a) caso comprovado o não cumprimento do disposto nesta Resolução;

b) se, por qualquer motivo, vier a ser impedida de exercer suas atividades pelo Poder Público.

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