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São Paulo reduz alíquota do ISS para setor de tecnologia

Da Redação

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Atualizado em 11 de fevereiro de 2008 15:24


Incentivo fiscal

São Paulo reduz alíquota do ISS para setor de tecnologia

A Prefeitura de São Paulo sancionou uma lei para tentar incentivar prestadores de serviço do setor de tecnologia a manter suas empresas na capital paulista. Advogados, contudo, acham que o incentivo ainda é tímido.

A Lei n° 14.668/08 (v. abaixo), que institui a Política Municipal de Inclusão Digital, reduziu de 5% para 3% a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados para as empresas prestadoras de serviços que ajudarem a prefeitura nos chamados telecentros.

Os telecentros oferecem acesso à internet e cursos de informática gratuitamente para a população. Como os computadores precisam de constante manutenção e a Prefeitura tem deixado de arrecadar o imposto por ter a maior alíquota entre as cidades do estado, o prefeito Gilberto Kassab - DEM impulsionou a aprovação e sancionou a lei.

De acordo com o advogado Bruno Aguiar, especialista em Direito Tributário do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, a redução da alíquota de ISS em São Paulo "é um reflexo da migração de empresas do setor de tecnologia para cidades vizinhas, que oferecem alíquotas mais vantajosas".

Para o advogado, a redução ainda é insuficiente para frear a migração, mas mostra que a Prefeitura passou a entender que 5% de alíquota de ISS torna insustentável o trabalho de alguns setores da economia. "É incontestável a perda de receita financeira em virtude da saída de empresas de São Paulo para cidades próximas. O que a Prefeitura parece ter entendido é que é melhor manter menor alíquota, mas garantir receita", afirma.

O tributarista Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, considera que "faltou vontade e estratégia política" à Prefeitura de São Paulo. "Se quisesse brigar pela sede das empresas que atuam no segmento de informática, esses serviços seriam tributados a uma alíquota de 2%, como já é nos municípios vizinhos."

O advogado lembra que até o ano passado várias cidades mantinham alíquotas de 0,25% para esse tipo de prestação de serviços. Mas, com a vigência da Lei 3.269/2007 e do Decreto 5.347/2007, a guerra fiscal nesse setor foi inibida pela alíquota mínima de ISS admitida, que é de 2%.

  • Confira abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 14.668, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 626/07, do Vereador José Police Neto - PSDB)

Institui a Política Municipal de Inclusão Digital, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Política Municipal de Inclusão Digital, o Sistema Municipal de Inclusão Digital e o Fundo Municipal de Inclusão Digital constituem-se do planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros e de seu financiamento, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitindo o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.

Da Política Municipal de Inclusão Digital

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores.

Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão paulistano.

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:

I - universalidade;

II - acesso gratuito;

III - opção preferencial pelo software livre;

IV - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;

V - participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;

VI - capacitação e formação profissional;

VII - expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;

VIII - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;

IX - identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.

Do Sistema Municipal de Inclusão Digital

Art. 5º O Sistema Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros.

Art. 6º São atribuições do Sistema Municipal de Inclusão Digital:

I - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital;

II - realizar diagnóstico detalhado da Cidade de São Paulo identificando as áreas de maior vulnerabilidade social;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro, referentes à Política Municipal de Inclusão Digital;

IV - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Inclusão Digital junto às organizações não-governamentais e na administração pública;

V - analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;

VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, com o objetivo de formar banco de dados que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;

VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão social e cidadania;

VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;

IX - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco em educação, cultura, esportes e lazer;

X - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;

XI - emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados, número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de inclusão digital e social, com número de participantes e impacto social observado;

XII - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.

Art. 7º Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Política Municipal de Inclusão Digital.

Art. 8º As proponentes interessadas na implantação e manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive as habitações suburbanas, respeitadas as suas peculiaridades.

Art. 9º A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que serão fixados critérios objetivos, transparentes e impessoais, e por meio dos quais se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública, especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Art. 10. Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração direta, autarquias e fundações de direito público, inclusive de outras esferas de governo.

Do Fundo Municipal de Inclusão Digital

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital.

Art. 12. Os prestadores de serviços, que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1° da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido.

§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.

Art. 13. O art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 16. ............................................

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°." (NR)

Das Disposições Gerais

Art. 14. As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

Art. 15. Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, a administração pública promoverá:

a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital;

b) (VETADO).

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - estruturar o sistema municipal para o atendimento do que preconiza o art. 5º desta lei, transferindo o disposto no inciso I do art. 5º do Decreto 46.856, de 26 de dezembro de 2005;

II - constituir fundo municipal para o atendimento do que preconiza o art. 11.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 13.166, de 5 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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