Liminar suspende os efeitos da MP 415 para assegurar a três estabelecimentos da rede Carrefour a venda varejista de bebidas alcoólicas
Da Redação
terça-feira, 12 de fevereiro de 2008
Atualizado em 11 de fevereiro de 2008 14:41
Liminar
Liminar concedida pela Juíza Federal Substituta Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal de São Paulo, em MS impetrado pelo dr. Fernando do Amaral Perino, do escritório França Ribeiro Advocacia, suspendeu os efeitos da MP 415, de 21/1/08 (v. abaixo), para assegurar a três estabelecimentos da rede Carrefour, situados às margens de rodovias federais, a venda varejista de bebidas alcoólicas.
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Confira abaixo a decisão na íntegra ou clique aqui.
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Íntegra da MP 415
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
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