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TJ/PA - Presença de juízes nas comarcas foi disciplinada em Resolução de setembro de 2007

Da Redação

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Atualizado às 09:01


TJ/PA

Presença de juízes nas comarcas foi disciplinada em Resolução de setembro de 2007

A manifestação do CNJ, relativa à residência do Juiz titular na respectiva Comarca, já fora objeto da Resolução 31/2007, aprovada pelo Pleno do TJ em 19 de setembro de 2007. O teor da Resolução (v. abaixo) detalha as disposições constitucionais e orgânicas da magistratura que tratam da questão domiciliar de magistrados, balizando o disciplinamento da matéria conforme as circunstâncias e peculiaridades que se apresentem.

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RESOLUÇÃO Nº 031/2007-GP.

Disciplina as normas pertinentes à autorização para que os juízes residam fora das respectivas comarcas ou sede de região judiciária e dá outras providências.

O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros, em sessão realizada hoje, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 93, inciso VII, da Constituição Federal, art. 35, inciso V, da LOMAN e art. 203, inciso V, do Código Judiciário do Estado do Pará, determinando que o Juiz Titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 37/2007, de 06 de junho, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes titulares residirem fora das sedes das respectivas comarcas;

CONSIDERANDO o artigo 35, IV, da L.O.M.A.N que dispõe do dever legal imposto ao magistrado de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando tratar-se de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

RESOLVE:

Art. 1º - O Juiz de Direito Titular, deverá residir na sede da respectiva comarca.

Parágrafo único - O Juiz Substituto, deverá residir na sede da Região Judiciária onde se encontre lotado, exceto quanto estiver respondendo por outra Comarca no âmbito da respectiva Região.

Art. 2º - Em casos excepcionais, a autorização para o Juiz titular residir fora da sede da comarca, caberá ao Tribunal de Justiça deste Estado, em sua formação Plena, após formalizado o devido requerimento à Presidência do Tribunal, acompanhado da justificativa e dos documentos pertinentes, e ouvida a Corregedoria de Justiça competente.

§ 1º - A autorização, de que trata este artigo, não implicará no pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.

§ 2º - O mesmo procedimento, estabelecido no "caput" deste artigo será utilizado em relação aos Juízes Substitutos.

Art. 3º - A autorização, tratada na vertente Resolução, fica condicionada à prévia comprovação pelo Juiz requerente dos seguintes requisitos:

I - não implicar a moradia em mais 25 km. (vinte e cinco quilômetros) da Comarca onde o Juiz for titular, de forma que o deslocamento não comprometa a efetiva prestação jurisdicional;

II - apresentar declaração, firmada pelo Juiz de Direito interessado, informando a deficiência de imóveis para locação residencial na Comarca de titularidade do interessado;

III - não possuir processos conclusos para sentença ou despacho há mais de 30 (trinta) dias;

IV - estar em dia com a remessa do Relatório Mensal de Produtividade à Corregedoria competente em comprovação a produtividade mínima estabelecida na Resolução n.º 004/2006 - GP;

V - ausência de prejuízo à efetiva prestação jurisdicional;

VI - se encontrar em risco a sua segurança pessoal e familiar;

Art. 4º - Nos casos em que for concedida a referida autorização, o Magistrado não está dispensado do dever legal de comparecimento diário ao foro em que jurisdiciona e de lá permanecer durante todo o horário de expediente forense, sem prejuízo dos atendimentos e demais atividades extrajudiciais, realizadas além desses horários, informando ao Diretor de Secretaria, o endereço onde pode ser encontrado e, inclusive, o número de telefone para contato.

Art. 5º - A autorização será sempre para residência em Comarca próxima, preferencialmente vizinha daquela em que atua.

Art. 6º - A residência fora da Comarca sem a autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único - Constatado o descumprimento às disposições desta Resolução, mediante representação da Corregedoria competente, o Conselho da Magistratura, recomendará ao Tribunal Pleno a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, na forma prevista no art. 51, inc. IV , alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 7º - O Juiz de Direito que obtiver a referida autorização deverá, no prazo de trinta (30) dias, apresentar junto a Corregedoria de Justiça prova de efetiva residência no local autorizado.

Art. 8º - A autorização para que o Juiz de Direito resida fora da sede de sua jurisdição, terá sempre caráter precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, desde que constatado o prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional.

Parágrafo único - Cessados os motivos que fundamentaram a revogação, poderá ser a mesma renovada, desde que requerido pelo Magistrado, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º - O Pleno do Tribunal, poderá deixar de aplicar os critérios mencionados nesta Resolução, para fins de conceder ou denegar, o pedido de autorização para residência fora da Comarca, considerando circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente motivadas, e em consonância com o interesse público.

Art. 10 - A Corregedoria competente manterá banco de dados, oportunizando condições aos Magistrados para que informem sobre o efetivo cumprimento da norma con

Art. 11 - A Secretaria Judiciária expedirá ofício aos Magistrados Titulares ou Substitutos residentes fora da Comarca titular ou sede de região judiciária, respectivamente, para que nos termos da presente resolução, renovem o pedido de autorização.

Art. 12 - As situações omissas serão decididas pelo Tribunal de Justiça em sua forma Plena, ouvida, sempre, a Corregedoria de Justiça competente.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Plenário Desembargador "Osvaldo Pojucan Tavares" aos dezenove dias do mês de setembro ano de dois mil e sete.

Des. Rômulo José Ferreira Nunes
PRESIDENTE, em exercício

Des. ERONIDES SOUZA PRIMO
Vice-Presidente, em exercício

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Corregedor de Justiça Das Comarcas do Interior

Desa. Maria Helena D'Almeida Ferreira

Desa. Carmencin Marques Cavalcante

Desa. Sonia Maria de Macedo Parente

Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha

Des. João José da Silva Maroja

Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha

Des. Raimundo Holanda Reis

Desa. Eliana Rita Lima Xavier

Desa. Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva

Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos

Desa. Marneide Trindade Merabet

Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães

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  • Leia mais

18/1/2008 - CNJ - Corregedor determina que juiz resida na sede da Comarca - clique aqui.

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