Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia
Da Redação
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
Atualizado às 09:02
Penhora
Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia
O Des. Maia da Rocha, do TJ/SP, concedeu liminar em MS em favor dos advogados Clito Fornaciari Júnior e Flávia Hellmeister Clito Fornaciari, de Clito Fornaciari Júnior - Advocacia, contra ato do Juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam.
Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora, afirmam os advogados.
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Clique aqui e confira a inicial do MS impetrado.
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Confira abaixo o despacho publicado hoje.
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TJ/SP - Edição de 17/01/2008
Arquivo: 34 Publicação: 86
SEÇÃO III
Subseção V - Intimações de Despachos
Seção de Direito Privado
Processamento da 11ª a 24ª Câmaras e Recursos aos Tribunais Superiores - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio
O Des. MAIA DA ROCHA da 17a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança (processo n. 7216652-2) em favor dos advogados CLITO FORNACIARI JÚNIOR e FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI contra ato do Juiz WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, da 39a Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam. Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora.
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