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Sigilo de Informações Cadastrais - Recente decisão do STJ e precedente contrário

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Da Redação

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:52


Sigilo

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, do STJ, negou no dia 11/1 pedido de empresa telefônica que pretendia suspender os efeitos de decisão judicial em ação civil pública que a obriga a fornecer dados cadastrais de usuários para o MPF.

Hoje, o advogado e migalheiro Luis Fernando Crestana envia um precedente contrário sobre a questão em decisão proferida pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, também do STJ, em 1999. Na época, Crestana patrocinava os interesses de uma empresa em São Paulo que atuava no mercado de paging.

O advogado ingressou com um HC em nome de todos os diretores da companhia, pois foram ameaçados por um Delegado de Polícia em São Paulo pelo crime de desobediência, pois se recusavam a prestar informações cadastrais de um cliente para fins de investigação. "Perdemos em 1ª e 2ª Instâncias, mas, irresignados, acabamos premiados pelo brilhante acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, dando provimento ao recurso, por unanimidade, concedendo em fim a ordem tão almejada", diz Crestana.

Confira abaixo:

  • Decisão do STJ de 2008
  • Decisão do STJ de 1999

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Em 2008

Empresa telefônica terá que fornecer dados cadastrais de usuários para o MPF

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido da empresa telefônica BPC S.A, que pretendia suspender os efeitos de decisão judicial em ação civil pública que a obriga a fornecer dados cadastrais de usuários de telefonia fixa e móvel, no Estado do Rio Grande do Sul, para o Ministério Público Federal, em razão de inquérito policial, civil ou administrativo.

Segundo dados do processo, proposta ação civil pública pelo Mistério Público, foi deferida tutela antecipada, determinando que a empresa fornecesse ao Ministério Público Federal e Estadual, Polícia Federal, Civil e Autoridade Policial Judiciária Militar os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Rio Grande do Sul, sempre que requerida ou requisitada pelos órgãos em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Além disso, fixou-se uma multa para caso de descumprimento da ordem.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em parte, a decisão ao argumento que a mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações), ou de "comunicação de dados". Para o Tribunal, apenas o Ministério Público Federal tem autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independente de prévia autorização judicial, desde que para usar em procedimento investigatório.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que, por força da Lei 9.472/97, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.

Ao apreciar a medida cautelar, o presidente do STJ destacou que o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o ministro Barros Monteiro, tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena, inclusive, de responsabilização por eventual utilização indevida.

Decisão:

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.721 - RS (2007/0310531-6)

REQUERENTE : BCP S/A

ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, proposta por BPC S.A., visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido na instância de origem, interposto de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou, em parte, decisão concessiva de tutela antecipada em sede de ação civil pública. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INQUÉRITO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. USUÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA.

A mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação), ou de "comunicação de dados".

Possui, apenas o Ministério Público Federal, autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independentemente de prévia autorização judicial, desde que para instruir procedimento investigatório."

(Fl. 256)

Informa a inicial que, proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal, foi deferida tutela antecipada, determinando-se à requerente, assim como às demais demandadas, que fornecessem ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à Autoridade Policial Judiciária Militar, os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Estado do Rio Grande do Sul, sempre que requeridos ou requisitados por aqueles órgãos em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Fixou-se, ademais, multa para o caso de descumprimento.

A requerente sustenta que, por força da Lei 9.472/97, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que, ademais, os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, somente em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível comunicar-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Não é esse, no entanto, o caso dos autos.

Conforme já decidido inúmeras vezes por esta Corte, "O fumus boni iuris consiste na plausibilidade de sucesso do recurso especial interposto (...)" (AgRg na MC 5630/AM). In casu, as circunstâncias da causa apontam em sentido contrário, uma vez que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, o fez exclusivamente com fundamento em norma constitucional.

Portanto, o conhecimento do recurso exigiria a apreciação de matéria estranha à competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal (art. 105, inciso III).

Também assim no tocante ao periculum in mora.

Com efeito, o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Demais disso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena, inclusive, de responsabilização por eventual utilização indevida.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Processo Relacionado:

MC 13721 - clique aqui.

Em 1999

"Entendo, o tema diz respeito à intimidade. Esta é inviolável, enquanto eu recusar a fornecer o meu endereço a alguém, e desde que com isso não traga prejuízo para a sociedade, e tal não seja, portanto, ato ilícito, tenho direito de impedir, ainda quando forneço como exigência para celebrar um contrato, que o contratante não o participe a terceiros". Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

Clique aqui para ler na íntegra.

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