Quebra do sigilo bancário e a IN 802/2007
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Da Redação
terça-feira, 15 de janeiro de 2008
Atualizado às 09:17
Sigilo Bancário
Com o fim da CPMF, o Governo, por meio da RF, editou a IN 802 (clique aqui), que obriga os bancos a prestarem, semestralmente, informações sobre movimentações financeiras em quantias superiores a cinco mil reais, no caso de pessoas físicas, e a dez mil reais, no caso de pessoas jurídicas.
Uma vez ultrapassado o valor global estipulado acima, as instituições financeiras terão de identificar os titulares das contas e os valores movimentados. Assim, deverão repassar todas as informações das demais operações financeiras, ainda que abaixo dos limites estabelecidos, efetuadas pelos respectivos titulares.
Para impedir essa quebra de sigilo bancário, o escritório Ness Braga Advogados Associados ingressou com medida judicial. No dia 9/1, o juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, do RS, deferiu o pedido.
O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."
Partindo desse entendimento, o escritório Ness Braga Advogados Associados, representado pelos advogados João Guilherme Ness Braga, Ricardo Piva e Stela Sica Nunes, ingressou com medida judicial direcionada ao impedimento da efetiva quebra do sigilo bancário respaldada na IN 802/2007.
No dia 9/1/2008, o escritório obteve decisão na qual restou deferido pelo juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, do RS, o pedido liminar para que a RF se abstenha de todo e qualquer ato, sobretudo os baseados na IN 802/2007, de 27/12/2007, tendente a quebrar o sigilo bancário dos autores da ação.
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Leia abaixo a decisão.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.10.000280-0/RS
IMPETRANTE: JOAO GUILHERME NESS BRAGA
ADVOGADO: STELA SICA NUNES
: RICARDO PIVA
IMPETRANTE: GILDA LANGE DO AMARAL BRAGA
:ROSA NESS
ADVOGADO: STELA SICA NUNES
IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
E suma, asseveram os impetrantes que a Instrução Normativa RFB 802/07 afronta a Carta Magna por determinar à autoridade indigitada a quebra de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior.
No caso vertente, seguirei na mesma senda traçada à decisão e sentença que exarei no feito que tramitou nesta Subseção sob o número 2003.71.10.001384-8, lavradas no ano de 2003, que versaram sobre a constitucionalidade da Lei 10.174/01 e LC 105/01, as quais introduziram no ordenamento jurídico a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal utilizar informações prestadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, dentro de sua atribuição legal de reter e recolher a CPMF, para o lançamento de créditos tributários referentes a impostos e contribuições, bem como a prerrogativa de os agentes e autoridades fiscais obterem informações sobre contas bancárias, no que toca aos depósitos e aplicações, condicionando a possibilidade à existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.
Novamente, desta vez mediante a Instrução Normativa vergastada, busca-se concretizar intromissão externa ampla e profunda nas relações travadas entre instituições bancárias e correntistas, menosprezando-se o direito à privacidade.
Pelo que se observa das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso em tela, o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental e intimidade. De longa data os tribunais superiores avalizam tal entendimento, conforme ilustram os arestos que seguem (grifei):
"CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - SIGÍLO BANCÁRIO: QUEBRA - Constituição Federal, ART. 129, VIII.
1. A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da Constituição Federal, não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a Constituição Federal consagra, art. 5°, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
2. RE não conhecido".
(STF - RECR 215301 - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 28.05.1999 - p. 24).
"HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ADMISSIBILIDADE
A idoneidade do habeas corpus como meio de afastar constrangimento decorrente da violação do sigilo bancário, desdobramento do direito à intimidade e à privacidade, que, por sua vez compreende-se no campo mais amplo do direito à liberdade, consoante autorizada doutrina, vem sendo admitida pela jurisprudência quando se tratar de processo penal ou inquérito policial.
2. Ordem concedida dada a carência de fundamentação do despacho impositivo da violação do sigilo bancário sem indicar elementos mínimos de prova quanto à autoria do delito"
(STJ - HC 8317 - (199800953604) - PA - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 15.05.2000 - p. 00201).
Com efeito, a legislação brasileira ordinariamente consubstancia o entendimento adotado às Cortes. Quando vigente, a Lei 9.311/96 impedia a utilização de informações fornecidas pelas instituições bancárias para fins de constituição de créditos relativos a tributos diversos da CPMF. Antes da referida lei, a Lei 4.595/64, recepcionada com força de Lei Complementar pelo art. 192 de nossa Carta Magna, somente admitia a quebra de sigilo bancário por decisão judicial, exigência que foi alvo de abalos com as alterações trazidas pela Lei 10.174/01, as quais não poderiam ser interpretadas de forma a irem de encontro às garantias de inviolabilidade de dados e de sigilo bancário, sucedâneas do direito à intimidade e à vida privada, erigidos ao patamar de direitos individuais fundamentais mediante o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição de 1988.
Sobre o tema, relevante é o entendimento esposado pelo Ilustre Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, que em acurada decisão, pertinente ao Agravo de Instrumento n° 2003.04.01.001222-0, manteve liminar proibindo a quebra de sigilo bancário em âmbito administrativo. Em sua fundamentação, lucubrou o insigne jurista que "por certo, tal sigilo não pode se prestar de escudo à prática de ilícitos penais ou administrativos, contudo, a sua aferição estará condicionada à existência de indícios de sonegação, a serem aferidos caso a caso pela autoridade administrativa, e demandará autorização judicial, a fim de se coibirem abusos".
Assim sendo, firmado o entendimento de que a lei em sentido formal não pode alvejar as garantias fundamentais preconizadas nos dispositivos constitucionais supracitados, com muito mais razão o raciocínio deve ser adotado quando se trata de normativos criados pela Administração Pública, cuja atuação está balizada pela legalidade estrita.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). No acórdão que deu cabo ao julgamento do Mandado de Segurança nº 22801, de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.
No referido julgamento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do feito, explicou que "não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo, é um órgão do Poder Legislativo - possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita". Já o ministro Ricardo Lewandowski, citando o parágrafo 3º do art. 58 da Constituição Federal, que regula esse poder do Legislativo Federal, ressaltou que "o próprio Congresso Nacional não pode quebrar o sigilo fiscal, telefônico e bancário indiscriminadamente. Ele só poderá fazê-lo através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito". Complementando, afirmou o ministro Celso de Mello que tanto o Judiciário como o Legislativo não podem se valer da quebra de sigilo como um "instrumento de devassa indiscriminada de contas bancárias de quaisquer pessoas", pois "esse é um aspecto que tem sido enfatizado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal".
Também o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento, conforme demonstra o hodierno aresto abaixo colacionado:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO INVESTIGADO - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REQUISIÇÃO FEITA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL - ILICITUDE DA PROVA - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONTAMINADOS PELA PROVA ILÍCITA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. A requisição de cópias das declarações de imposto de renda do investigado, feita de forma unilateral pelo Ministério Público, se constitui em inequívoca quebra de seu sigilo fiscal, situação diversa daquela em que a autoridade fazendária, no exercício de suas atribuições, remete cópias de documentos ao parquet para a averiguação de possível ilícito penal. II. A quebra do sigilo fiscal do investigado deve preceder da competente autorização judicial, pois atenta diretamente contra os direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada dos cidadãos.
III. As prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, não compreendem a possibilidade de requisição de documentos fiscais sigilosos diretamente junto ao Fisco.
IV. Devem ser desentranhadas dos autos as provas obtidas por meio ilícito, bem como as que delas decorreram.
V. Havendo outros elementos de convicção não afetados pela prova ilícita, o inquérito policial deve permanecer intacto, sendo impossível seu trancamento.
VI. Dado parcial provimento ao recurso".
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: 200602256189 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte DJ DATA: 22/10/2007 PÁGINA:312. Relator(a) JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG).
Portanto, diante da relevância da argumentação levantada pelos impetrantes e do risco de ineficácia da futura sentença concessiva da segurança aspirada, caso as disposições da Instrução Normativa em epígrafe se concretizem antes do julgamento definitivo do writ, tenho como atendidos os requisitos à medida prevista no inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando que a autoridade impetrada se abstenha de todo e qualquer ato, sobretudo os baseados na Instrução Normativa RFB nº 802 de 27/12/2007, tendente a quebrar o sigilo bancário dos impetrantes.
Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se.
Após o decêndio às informações, remetam-se os autos ao parquet.
Juntado o parecer ministerial, retornem conclusos para sentença.
Pelotas, 9 de janeiro de 2008.
Adriano Enivaldo de Oliveira
Juiz Federal Substituto
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