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STJ - Marcos Valério livre da pena por sonegação fiscal

O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisa cumprir a pena. Como ele pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, extinguiu a punibilidade do crime.

Da Redação

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:51


Marcos Valério

Empresário livre da pena por sonegação fiscal

O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisa cumprir a pena. Como ele pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, extinguiu a punibilidade do crime.

No final de 2001, o INSS, entrou com ação de execução contra a DNA Propaganda Ltda, empresa de publicidade de Marcos Valério Fernandes de Souza, com sede em Belo Horizonte/MG. O objetivo era cobrar débitos no valor de R$ 6,82 milhões de reais, referentes às contribuições que a DNA Propaganda deixou de recolher junto à Previdência Social.

Segundo denúncia do MP, a sonegação fiscal ocorreu devido à fraude no pagamento de funcionários. Alguns recebiam por fora da folha de pagamento e outros recebiam mais do que era realmente declarado pela contabilidade.

Em julho de 2003, foram condenados por sonegação fiscal, além de Marcos Valério, dois gestores da empresa de publicidade, Francisco Marcos Castilho Santos e Rogério Livramento Mendes. Em maio de 2006, foi feito o pedido de conversão da penhora em pagamento da dívida.

Eles apresentaram recurso especial ao STJ contra decisão da Terceira Turma do TRF da 1ª Região, que manteve as condenações. O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade.

O ministro Hamilton Carvalhido extinguiu as condenações com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmaram entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária, a punibilidade é extinta quando é efetuado a pagamento integral do débito antes ou após o recebimento da denúncia. Isto é o que prevê o artigo 9º da Lei n°. 10.684/2003 (clique aqui) e seu efeito retroativo foi reconhecido pelo STF.

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